DECRETO N. 23.235, DE 29 DE JANEIRO DE 1985
Dispõe sobre prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252,
de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de
Mercadorias devido por contribuinte enquadrado no regime de pagamento
por estimativa, relativo à parcela do mês de Janeiro de
1985, poderá ser recolhido até 31 de Janeiro de 1985.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de janeiro de 1985.