DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os Convênios ICM-01/84, 02/84, 03/84, 05/84, 08/84 e 12/84,
celebrados em Brasília, DF, em 8 de maio de 1984, ratificados
pelo Decreto n. 22.274, de 23 de maio de 1984, os Convênios
ICM-15/84, 16/84, 19/84, 20/84, 21/84, 26/84, 27/84 e 31/84 e o
Ajuste SINIEF 01/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de
setembro de 1984, ratificados, os primeiros, e aprovado, o ultimo
pelo Decreto n. 22.734, de 27 de setembro de 1984, os Convênios
ICM 33/84, 34/84, 35/84, 37/84, 38/84, 42/84, 44/84, 45/84, 46/84,
47/84 e 50/84, o Protocolo ICM-16/84 e o Ajuste SINIEF-02/84,
celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1984,
ratificados, os primeiros, e aprovados, os dois últimos, pelo
Decreto n. 23 163, de 26 de dezembro de 1984, o § 2 º do
Artigo 19 e o § 1.º do Artigo 60 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, na redação dada, respectivamente,
pelas Leis n. 4.470, de 19 de dezembro de 1984, e 2.252, de 20 de
dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo
enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de
1981
I - Os incisos XIX, XXIV, XLVIII e XLIX do Artigo
5.º:
"XIX - as saídas internas, do
estabelecimento varejista, de leite pausterizado tipo especial, com
3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou
não, com 2% de gordura, e de leite pasteurizado tipos "A"
e "B" com destino a consumidor final (Convênios
ICM-25/83, clausula segunda, ICM 10/84, cláusula primeira, e
ICM-19/84, cláusula primeira),"
"XXV - as saídas
para o território do Estado de peixes em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados,
postejados ou defumados para conservação, desde que não
enlatados ou cozidos, observado o disposto no § 4.º
(Protocolo AE-9/71, Convênio ICM-7/80), cláusula
segunda, na redação do Convênio ICM-3/80, e
Convênio ICM-18/83, cláusula primeira, parágrafo
único),"
"XLVIII - as saídas com destino
aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ao
Distrito Federal e aos Territórios do Amapá e de
Roraima das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de
fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste
Regulamento, exceto (Convênio ICM - 20/84, cláusula
primeira, II e § 1.º):
a) as máquinas e aparelhos
de uso doméstico;
b) as partes e peças não
citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas
com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapá
e de Roraima dos seguintes produtos de fabricação
nacional (Convênio ICM-20/84, cláusula primeira, I):
a)
tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste
Regulamento;'';
II - o § 2 º do Artigo 27:
"§
2.º - O valor da operação de que decorrer a saída
da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando
expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em
cruzeiros ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador
da obrigação (Lei 440/74, art. 19, § 2.º, na
redação da Lei 4.470/84).";
III - o
Artigo 33-A:
"Artigo 33-A - Nas saídas de farinhas de
peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas
de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça,
de mamona, de milho, de germe de milho, de soja e de trigo; de farelo
estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através
de processo de extração de óleo contido no
farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e
suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações
para o território do Estado quando destinados à
fabricação de ração ou alimentação
animal, a base de cálculo do imposto incidente corresponderá
aos seguintes percentuais do valor da operação
(Convênio ICM-35/83, cláusula sexta, e Convênio
ICM - 33/84, cláusula primeira):
I - no exercício de
1985: 50% (cinquenta por cento);
II - no exercício de 1986:
75% (setenta e cinco por cento);
III - a partir do exercício
de 1987: 100% (cem por cento);
Parágrafo único
- A redução da base de cálculo prevista neste
artigo não prevalecerá se as mercadorias forem
posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese
em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto
com os acréscimos legais, que deverá ser feito
(Convênio ICM - 35/83, cláusula sexta, e Convênio
ICM - 2/84, cláusula primeira, parágrafo único):
1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado
que promover a respectiva exportação;
2 - pelo
último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída
para fora do Estado, se a exportação tiver sido
efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação.";
IV - a alínea "a"
do inciso II do Artigo 44:
"a) para os fabricantes de sacaria
de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação
dos percentuais indicados no § 5. º sobre o imposto devido
nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos
decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também,
a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas
outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis
naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por
cento) em quantidade e valor (Convênios ICM - 7/76 e ICM -
8/84);";
V - os § § 2.º, 3.º e 7.º
do Artigo 49:
"§ 2.º - Nas saídas para o
exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em
decorrência do disposto nos incisos III e IV e no parágrafo
único do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam
equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às
mercadorias entradas para utilização como matéria-prima
na sua fabricação será estornado nas proporções
adiante estabelecidas (Lei 440/74, an. 30, III, Convênio AE -
17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio
ICM - 51/76; Convênio AE - 2/73, cláusulas segunda e
quarta e Convênio ICM - 33/84, cláusula primeira -
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e
tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu
e de mamona; Protocolo AE - 15/73 - mentol e óleo
desmentolado; Protocolo AE - 16/73, na redação original
e na do Convênio ICM - 99/75 - farelos e tortas de algodão,
amendoim, milho e trigo; Convênio ICM - 7/75, na redação
original e na do Convênio ICM - 17/81 - fumo em folha e seus
resíduos; Convênio ICM - 50/75 - farelo de arroz e
farelo e torta de linhaça; Convênio ICM - 27/76 - café
descafeinado; Convênio ICM - 11/77 - fio de seda; Convênio
ICM-7/78 e Convênio ICM - 20/78 - farelo e torta de soja;
Convênio ICM - 20/79 - café solúvel; Convênio
ICM - 9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja;
Convênio ICM - 12/80, cláusula primeira, § §
1.º e 2.º - açúcar e álcool; Convênio
ICM - 27/83, cláusulas primeira, na redação
original e com alteração do Convênio ICM - 37/84,
e segunda - sucos de laranja e de maracujá; Convênio ICM
- 34/84. cláusula primeira - milho degerminado:
1 - farelo,
torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja;
mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos;
café solúvel; café descafeinado; fio de seda;
suco de laranja e de maracujá e milho degerminado - estorno
integral do crédito fiscal,
2 - farinhas de carne, de
peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão,
de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, de milho,
de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por cento)
do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool
e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado
o disposto no "caput" e no § 1.º do Artigo
200 e no Artigo 214.
§ 3.º - Para atendimento do
disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente
aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar
pelo estorno da importância que resultar da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o prego FOB constante na Guia de
Exportação expedida pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo
de mamona - 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco
centésimos por cento) (Convênio AE-2/73, clausula
quinta, § 2.º, na redaçã do Convênio
ICM-5/84);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de
soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio
ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus
resíduos - 7 % (sete por cento) para as operações
realizadas no período de 1.º de julho de 1984 a 31 de
dezembro de 1984; 8% (oito por cento) para as operações
realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 1985 (Convênio
ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV
e 'V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e
ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho
degerminado 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula
primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5
- fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de
milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula
primeira, I, na redação do Convênio ICM33/75,
cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1%
(onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio
ICM-20/78);
7 - sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito
inteiros e cinco decimos por cento) equivalente à
matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis
por cento) equivalente a matéria-prima proveniente de outro
Estado (Convênio ICM27/83, cláusula segunda)."
"§
7.º - Para atendimento do disposto no item 1 do § 2.º,
relativamente às exportações de café
solúvel, poderá o fabricante optar pelo estorno de
importância que resultar da aplicação do
percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo
de registro vigente para a operações (Convênio
ICM20/79, cláusula segunda, na redação do
Convênio ICM26/84)";
VI - os incisos I e V
do Artigo 50:
"I - mercadorias para utilização
como matéria-prima ou material secundário na fabricação
e embalagem dos produtos cujas saídas não sejam
tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no
parágrafo único do Artigo 4.º, ou sejam
beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III,
XVI, XLI, XLII, XLVIII e 'LX, todos do Artigo 5.º, ressalvado o
dispostos no § 2.º do artigo anterior (Ato Complementar
34/67, art. 10, parágrafo único, e Convênio
ICM-26/83, cláusula primeira (art. 5.º, III); Decreto-lei
federal 406/68, art. 3.º (art. 4.º, III e IV); Convênio
ICM-20/84, cláusula primeira, 2.º (art. 5.º,
XLVIII); Convênio ICM-12/75, cláusula primeira, "caput"
(art. 4 º, parágrafo único, 4); Convênio
ICM-26/75, cláusula primeira, § 2.º (art. 5.º,
XVI); Convênio ICM57/75, cláusula primeira, II (art.
5.º, XLII); Convênio ICM9/79, cláusula primeira,
"b" (art. 5.º, 'LX);"
"V - leite em po
destinado a reidratação, bem como as entradas de leite
cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação,
quando a subsequente saída estiver contemplada pela isenção
prevista no inciso XIX do artigo 5.º (Convênio ICM-25/83,
cláusula quinta, § 2.º e Convênios ICM-10/84,
cláusula segunda, e ICM-19/84, cláusula primeira)";
VII
- o Artigo 53:
"Artigo 53 - Na forma estabelecida pelo
Secretário da Fazenda, é permitida a transferência,
para outro estabelecimento, de crédito acumulado em razão
de qualquer das seguintes ocorrências (Lei 440/74, art. 32, §
2.º, e Convênio AE-7/71, cláusula (9.ª):
I
- aplicação de alíquotas diversificadas nas
operações de enrrada e de saída de
mercadorias;
II - operações de saída
efetuadas com redução de base de cálculo;
III
- operações de saída sem pagamento do imposto,
nos casos em que este regulamento assegure a manutenção
do crédito relativo as respectivas entradas";
VIII
- a alínea "a " do item 1 do § 4.º do
Artigo 62:
"a) 90 (noventa) dias contados do dia em que o
estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa'';
IX
- as alíneas "a" e "g" do inciso I, a
alínea "f" do inciso II e o § 1.º do
Artigo 72:
“a) Códigos
10010 a 10089,
20090 a
20129,
30070 a 30249,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098
a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a
45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a
52849,
55281 a 55715,
55717 a 55731
55733 e,
55735 s
60369 – dia 9;”
“g) Códigos
45716,
55716 e 72000 – dia 15;”
“f)
Códigos
45732,
45734,
55732 e
55734 – dia
10;”
"§ 1.º - O imposto retido
antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam
classificados nos código a seguir será pago no segundo
mês subsequente aquele em que ocorreu a retenção,
nos dias indicados:
1 - 45716 e 55716 -dia 15;
2 - 45280 e
55280 -dia 27 ";
X - o inciso I do Artigo 85:
"I
- no reajustamento de prego em virtude de contrato escrito ou, nas
exportações, quando o valor resultante do contrato de
cambio for diverso do indicado na Nota Fiscal, desde que decorra
acréscimo no valor da operação;";
XI
- os Artigos 94, 98 e 107:
"Artigo 94 - A emissão da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultada na operação
de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor da ORTN -
Obrigação Real justável do Tesouro Nacional -
fixado para o mês de Janeiro do respectivo exercício,
arredondado para o milhar de cruzeiros mais próximo (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.º,XX).
§ 1.º - No final de cada
dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal de Venda a
Consumidor englobando o total das operações referidas
no "caput", em relação as quais não
tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu
lançamento no Registro de Saídas.
§ 2.º -
As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não
serão destacadas do talão".
"Artigo 98 -
Aplicar-se-á a Nota Fiscal Simplificada o disposto no Artigo
94 (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação da
Lei 2.252/79, art. 1.º, XX).
Parágrafo único
- A utilização do documento fiscal a que alude esta
seção não impede o contribuinte de emitir,
quando necessite proceder a discriminação das
mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que
trata o Artigo 92".
"Artigo 107 - Aplicar-se-á,
no que couber, a Nota Fiscal de Produtor o disposto no Artigo 94, nas
saídas efetuadas a consumidor, em que as mercadorias forem por
ele retiradas (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação
da Lei 2.252/79, art.1 .º, XX).";
XII - os
incisos III e IV do Artigo 168:
"III - couro e pele, em
estado fresco, salmourado ou salgado, fica diferido para o momento em
que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da
Federação;
b) sua saída para o Exterior;
c)
sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples
curtimento;
IV - sebo, osso, chifre e casco fica diferido para o
momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da
Federação;
b) sua saída para o Exterior;
c)
sua entrada em estabelecimento industrial;";
XIII - os
Capítulos II e III do Titulo V, compreendendo os Artigos
169 a 172:
"CAPITULO
II
Dos Produtos Sujeitos a Cobrança Antecipada do Imposto
SEÇAO I
Das Disposições Gerais
Artigo
169 - O contribuinte que efetuar operações com os
produtos previstos neste capitulo, sem prejuízo da observância
da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devera (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.º),XX):
I - declarar na respectiva Nota
Fiscal "ICM Pago Antecipadamente, nos Termos do Artigo.... do
Regulamento do ICM", vedado o destaque do valor do imposto;
II
- lançar os correspondentes documentos fiscais nas colunas
"Operações sem Credito do Imposto" e
"Operações sem Debito do Imposto" do Registro
de Entradas e do Registro de Saídas, respectivamente.
Artigo
170 - Salvo disposição expressa em contrário,
nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas na
forma deste capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento
do imposto.
SEÇÃO II
Das Operações com Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo
Artigo
171 - Nas saídas de cigarros e demais produtos derivados do
funo, promovidas pelo estabelecimento fabricante para o território
do Estado, com destino a revendedores atacadistas ou a comerciantes
varejistas, o imposto será calculado e antecipadamente pago
sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante (Lei 440/74, art. 11, II, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.º, IV, Emenda Constitucional 23/83, art. 2.º,
e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, I).
§
1.º - O estabelecimento fabricante lançará o
imposto correspondente à diferença entre o valor de
suas operações e o das vendas no varejo no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Debito do Imposto -
Outros Débitos", com a expressão "Imposto
Referente à Diferença de Venda no Varejo"
§
2.º - No exercício de 1985, excluir-se-á da base
de cálculo prevista neste artigo, relativamente às
saídas de cigarros, 1/3 (um terço) da parcela do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Artigo 171-A - Nas saídas
de cigarros e demais produtos derivados do fumo, promovidas por
revendedor atacadista ou comerciante varejista, com destino a
contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
o remetente ficara sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da
operação, assegurado, relativamente as entradas, o
crédito do imposto pago pelo estabelecimento fabricante na
operação anterior (Lei 440/74, art. 11, II, na redação
da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV, e Emenda Constitucional 23/83,
art. 2.º).
Parágrafo único - No
exercício de 1985, excluir-se-á da base de cálculo
prevista neste artigo, relativamente às saídas de
cigarros, 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Artigo 171-B - O disposto nos artigos
anteriores aplica-se também a primeira saída, promovida
por estabelecimentos localizados neste Estado, do produto recebido de
estabelecimentos situados em outra unidade da Federação
(Lei 440/74, art. 11,111, na redação da Lei 2.252/79,
art. 1.º, IV).
SEÇÃO III
Das Operações com Cimento
Artigo
171-C - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com destino a
estabelecimento revendedor localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM
devido nas operações subseqüentes (Lei 440/74,
art. 11, II, na redação da Lei 2.252/79, art. 11,
IV):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a
qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outra
unidade da Federação para comercialização
em território paulista, observado o disposto no Artigo 170.
Parágrafo único - A base de cálculo do
imposto de que trata este artigo será a soma do preço
de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial, conforme o
caso, com os valores do IPI e do frete, acrescida de 15 % (quinze por
cento).
SEÇÃO IV
Das operações com cervejas e refrigerantes
Artigo
171-D - Nas saídas de refrigerantes e cervejas, inclusive
chopes, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICM devido nas operações subseqüentes (Lei
440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art.
1.º, IV, Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II,
e Protocolo ICM16/84, cláusula décima):
I - ao
estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer
estabelecimento que receber refrigerantes e cervejas, inclusive
chopes, diretamente de outra unidade da Federação para
comercialização em território paulista,
observando o disposto no artigo 170;
III - ao contribuinte de
outra unidade da Federação que realizar, por meio de
veículo, operações com refrigerantes e cervejas,
inclusive chopes, em território paulista sem destinatário
certo.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto de
que trata este artigo será o preço máximo de
venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§
2.º - Inexistindo o preço referido no parágrafo
anterior, a base de cálculo será a soma do preço
de venda ao varejista com os valores do IPI, do frete e das demais
despesas debitadas ao destinatário, acrescida da parcela
resultante da aplicação dos percentuais abaixo sobre o
montante obtido:
1 - 60% (sessenta por cento) para refrigerantes e
cervejas em embalagens inferiores a 1 (um) litro;
2 - 40%
(quarenta por cento) para refrigerantes e cervejas em embalagens de 1
((um) litro;
3 - 100% (cem por cento) para os extratos
concentrados, "pre mix" e "post mix",
e chope, qualquer que seja o volume acondicionado.
§ 3.º
- Os estabelecimentos referidos no inciso I conservam a condição
de responsáveis na revenda de produtos de outros fabricantes
de que sejam representantes ou concessionários.
§ 4.º
- Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a refrigerantes os
produtos classificados no código 22.01.02.00 e todos os
produtos gasosos da posição 22.02 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias.
SEÇÃO V
Das Operações com Sorvete
Artigo
171-E - Nas saídas de sorvete de qualquer espécie, com
destino a estabelecimento revendedor localizado em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do ICM devido nas operações subseqüentes (Lei
440/-4, art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art.
1.º, IV, Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, IV,
e Protocolo ICM-4/84, Cláusula Sétima):
I - ao
estabelecimento fabricante ou às suas filiais;
II - a
qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outra
unidade da Federação para comercialização
território paulista, observado o disposto no artigo 170.
§
1.º - Quando se tratar de transferência entre
estabelecimento do fabricante situados em território paulista,
a responsabilidade pela retenção do imposto e do
estabelecimento destinatário.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, tais
como cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na
saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou
acondicionarem o sorvete.
§ 3.º - A base de cálculo
do Imposto de que trata este artigo será a soma do preço
de venda do estabelecimento fabricante ou de sua filial ao
comerciante varejista, conforme o caso, do frete e das demais
despesas debitadas ao comprador, acrescida de 30% (trinta por cento)
SEÇÃO VI
Das Operações com Frutas
Artigo
171-F - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do
Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e
maçã, desde que não tenham sofrido qualquer
processo de industrialização, ainda que primário,
será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento
importador, pelo atacadista ou pela cooperativa, conforme o caso, por
ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, artigo 11, VII, na
redação da Lei 2.252/79, artigo 1.º, IV e Convênio
AE-15/72).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto
será o preço de venda da mercadoria acrescido de 40%
(quarenta por cento) do seu valor.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, as vendas efetuadas por:
1
- filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por
transferência;
2 - outros estabelecimentos que tenham
recebido a mercadoria de remetentes localizados em outras unidades da
Federação.
§ 3.º - Nas vendas a consumidor
efetuadas pelos estabelecimentos mencionados neste artigo, a base de
cálculo será o valor da operação.
§
4.º - A aplicação do disposto neste artigo as
operações com produtos nacionais ou provenientes de
países membros da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) dependerá de normas a serem
editadas pela Secretaria da Fazenda.
CAPITULO III
Das Operações Interestaduais com Produtos Sujeitos à Cobrança Antecipada do Imposto
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
Artigo 172 - Mediante acordo firmado com as unidades da Federação interessadas, poderá ser atribuída, a contribuinte localizado em seus respectivos territórios, a responsabilidade pela retenção e pagamento antecipados do imposto incidente sobre as subsequentes saídas de mercadorias (Decreto-lei federal 406/68, Artigo 6.º, § 3.º, na redação da Lei Complementar 44/83, Artigo 3.º, e Lei 440/74, Artigo 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, Artigo 1.º,IV).
SEÇÃO II
Dos Contribuintes Localizados neste Estado
Artigo
172-A - O contribuinte paulista que, na qualidade de responsável,
efetuar retenção do imposto em favor de outra unidade
da Federação deverá observar, quanto à
forma, local e prazo de pagamento, o que for estabelecido pela
unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1.º - A
fiscalização do estabelecimento responsável pela
retenção antecipada do imposto poderá ser
exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação
envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de
destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da
Fazenda deste Estado.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda
divulgará para observância pelos contribuintes
paulistas, as normas da legislação das outras unidades
da Federação relacionadas com as operações
com imposto retido antecipadamente.
SEÇÃO III
Dos Contribuintes Localizados em Outras Unidades da Federação
Artigo
172-B - O contribuinte localizado em outra unidade da Federação
que, na qualidade de responsável, efetuar retenção
do imposto em favor deste Estado deverá observar, quanto a
forma, local e prazo de pagamento, as disposições da
legislação paulista (Lei 440/74, art. 52, na redação
da Lei 2.252/79, art. 1.º)
§ 1.º - A Secretaria da
Fazenda providenciará:
1 - a inscrição, de
ofício, no Cadastro de Contribuintes do ICM, do contribuinte
de que trata este artigo;
2 - a divulgação da
disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações
pertinentes.
§ 2.º - A fiscalização do
contribuinte mencionado neste artigo será efetuada na forma
estabelecida em acordo celebrado com a outra unidade da
Federação.";
XIV - o § 1.º do
Artigo 173:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso
II deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota
Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição
das aludidas mercadorias
2 - escriturar a operação
no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos
"ICM - Valores Fiscais Operações com Crédito
do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do
imposto a pagar no Registro de Apuração do ICM - quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a
expressão "Entradas de Resíduos de
Materiais".";
XV - o § 1.º do Artigo
182:
"§ 1.º - O imposto será recolhido:
1
- nas hipótese dos incisos I e IV, antes de iniciada a
remessa;
2 - na hipótese do inciso II, até o 15."
(décimo quinto) dia da data do efetivo embarque do café,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda
(Convênio ICM5/76, cláusula primeira, parágrafo
único, na redação do Convênio ICM-13/83,
cláusula primeira, 1);
3 - na hipótese do inciso
III, até o ato de liquidação da operação
pelo Banco do Brasil S.A."
XVI - o § 1.º do
Artigo 295:
"§ 1.º - Para os fins previstos neste
artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema
mecanográfico fico ou datilográfico em que nao seja
utilizado o sistema de que trata o Capítulo III deste
titulo.'';
XVII - O Capítulo III do Titulo 'VI,
compreendendo os Artigos 300 a 338:
"CAPÍTULO
III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Meio de Equipamento de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo
300 - A emissão e escrituração, em formulários
contínuos, por sistema de processamento de dados, dos
documentos e livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de
acordo com as disposições deste capitulo (Lei 440/74,
art. 60, § 1.º, na redação da Lei 2.252/79,
art. 1.º, XX, e Convênio ICM-1/84, cláusula
primeira):
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota
Fiscal-Fatura;
c) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
d) Nota
Fiscal Simplificada;
e) Nota Fiscal de Entrada; ,
II - livros
fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c)
Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d)
Registro de Inventário.
SEÇÃO II
Dos Pedidos
Artigo
301 - O uso do sistema de processamento de dados será
autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento interessado, em requerimento preenchido,
datilograficamente, em 4 vias, conforme modelo anexo, contendo as
seguintes informações (Convênio ICM1/84,
cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICM-31/84,
cláusula quinta);
I - motivo do preenchimento;
II -
identificação e endereço do contribuinre;
III
- documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de
processamento de dados;
V - configurações do
equipamento;
VI - declarante, identificação e
assinatura.
§ 1.º - Em se tratando de Posto Fiscal em
que não haja lotação de Agente Fiscal de Rendas,
a autorização será de competência do
Inspetor Fiscal, devendo o requerimento ser entregue na respectiva
Inspetoria.
§ 2.º - Verificado o aspecto formal do
pedido e desde que atendidas toda as exigências deste capitulo,
será ele deferido, no ato da entrega.
§ 3.º - As
vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1
- a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias -
contribuinte, que deverá entregar uma delas a Secretaria da
Receita Federal;
3 - uma cópia - prontuário do
estabelecimento, na repartição fiscal.
§ 4.º
- Ao pedido de alteração e a comunicação
de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto
neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de
alteração, a sua cópia da autorização
imediatamente anterior.
§ 5.º - Os contribuintes que se
utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido
as informações relativas ao prestador do serviço.
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistema
SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICM1/84, cláusula quarta).
SUBSEÇÃO II
Das Condições Especificas
Artigo
303 - A emissão dos documentos fiscais previstos nas alíneas
"a" a "d" do inciso I do Artigo 300, por
processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes
exigências (Convênio ICM-1/84, cláusulas quinta,
com alteração do Convênio ICM-31/84, e sétima):
I
- se industrial, ou a ele equiparado pela legislação
federal, ou atacadista:
a) escrituração, também
por processamento de dados, dos livros Registro de Entradas, Registro
de Saídas e Registro de Controle da Produção e
do Estoque;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano,
de arquivo magnético com registro de dados dos documentos
fiscais, contado da data da efetiva escrituração da
totalidade das operações realizadas pelo contribuinte
durante o respectivo exercício de apuração;
II
- se varejista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema,
do livro Registro de Entradas;
b) manutenção, pelo
prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de
dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de
mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da
totalidade das operações realizadas pelo contribuinte
durante o respectivo exercício de apuração.
§
1.º - A exigência prevista neste artigo não se
aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas,
no exercício de apuração, seja inferior a
360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTNs, hipótese em que:
1
- será escriturado, por processamento de dados, pelo menos o
livro Registro de Saídas;
2 - os arquivos magnéticos
correspondentes aos documentos fiscais emitidos serão
mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da efetiva
escrituração da totalidade das operações
realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§
2.º - O valor contábil anual de saídas, a que se
refere o parágrafo anterior, corresponde ao total indicado na
coluna respectiva do livro próprio, o qual será
transformado em ORTNs, com base no valor nominal da mesma,
estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente
anterior.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá
dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1.º,
respeitado o limite nele estabelecido.
Artigo 304 - Será
concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se as exigências
desta subseção ao estabelecimento que (Convênio
ICM-1 /84, cláusula sexta):
I - alcançar ou
ultrapassar o limite estabelecido no § 1.º do artigo
anterior;
II - iniciar o uso de sistema de processamento de
dados.
§ 1.º - O prazo de adaptação será
contado a partir do dia 1.º (primeiro) de janeiro do exercício
seguinte ao da ocorrência do evento.
§ 2.º - Se,
até o final do prazo fixado no "caput", não
houver reiteração das condições que
ensejaram a necessidade de adaptações, poderá
ser mantido o sistema em uso.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Artigo
305 - A Nota Fiscal emitida por processamento de dados terá,
em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem
seqüencial, as seguintes indicações (Convênio
ICM-1/84, cláusula oitava, com alteração do
Convênio ICM-31/84):
I - data da emissão;
II - CGC
do estabelecimento emitente;
III - inscrição
estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação
do estabelecimento emitente;
V - código fiscal da
operação;
VI - CGC do estabelecimento
destinatário;
VII - inscrição estadual do
estabelecimento destinatário;
VIII - unidade da Federação
do estabelecimento destinatário;
IX - série e número
de ordem da Nota Fiscal;
X - base de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
XI - valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do Imposto
de Circulação de Mercadorias;
XIII - valor do
Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIV - data da
efetiva saída.
Parágrafo único - A
Nota Fiscal sujeitar-se-á, no que couber, as disposições
do Artigo 83.
Artigo 306 - A Nota Fiscal será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio ICM-1 /84. cláusula
nona):
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a
mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a 3.ª via ficará em poder do
emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo
único - O fisco poderá, ao interceptar as mercadorias
em sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva
Nota Fiscal, visando a 1.ª via, ou ainda recolher a 2.ª via
em poder do destinatário.
Artigo 307 - As indicações
referentes ao transportador, as características dos volumes e
a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento
emitente poderão ser feitas mediante a utilização
de qualquer meio gráfico indelével (Convênio
ICM-1/84, cláusula décima).
Artigo 308 - Na saída
para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio
ICM-1/84, cláusula décima primeira):
I - se as
mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no
Artigo 306;
II - se o embarque se processar em outra unidade da
Federação, na forma prevista no artigo 306 com uma via
adicional, que será entregue ao fisco estadual do local de
embarque.
Artigo 309 - Na saída de produtos
industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de
Manaus, a que se refere o inciso IV do Artigo 4.º, o
contribuinte apresentará, a repartição fiscal a
que esteja vinculado, as 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal,
juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte
destinação (Convênio ICM-1/84, cláusula
décima segunda, com alteração do Convênio
ICM-42/84):
I - As 1.ª e 2.ª vias da Nota Fiscal,
visadas pela mencionada repartição fiscal, acompanharão
a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao
destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente
visada, acompanhará a mercadoria ate o local de destino,
devendo ser entregue a unidade da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins previstos no
Capítulo VII do Título .VI;
III - 1 (uma) via
adicional será retida pela repartição fiscal que
visou o documento fiscal.
Artigo 310 - As vias adicionais,
previstas nos artigos 308 e 309, poderão ser substituídas
por cópias reprográficas da 1.ª via da Nota
Fiscal, que serão também visadas pela repartição
fiscal (Convênio ICM-1 /84, cláusula décima
terceira).
Artigo 311 - O contribuinte entregará a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o
dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa as operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de
conformidade com a legislação pertinente (Convênio
ICM-1/84, cláusula décima quarta).
Parágrafo
único - A listagem poderá ser substituída por
via da Nota Fiscal.
Artigo 312 - O contribuinte remeterá as
Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da
Federação destinatária da mercadoria, até
o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil,
listagem relativa as operações interestaduais efetuadas
no trimestre anterior (Convênio ICM-1/84, cláusula
décima quinta).
§ 1.º - Da listagem deverão
constar, além do nome, endereço, CEP, números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente, as seguintes indicações:
1 - número,
série e data da emissão da Nota Fiscal;
2 - nome,
endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 -
valores totais das mercadorias;
4 - valores do Imposto sobre
Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de
Mercadorias;
5 - valor da operação.
§ 2.º
- Na elaboração da listagem serão observadas:
1
- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança
de CEP;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 -
ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3.º
- Sempre que, indicada uma operação em listagem,
ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido
entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem
autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida
juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o
retorno.
§ 4.º - A listagem remetida a cada unidade
federativa restringir-se-á aos destinatários nela
localizados.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Entrada
Artigo
313 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento
de dados, terá, em campo próprio na sua parte inferior
e concentradas em ordem seqüencial, as seguintes indicações
(Convênio ICM-1/84, cláusula décima sexta, com
alteração do Convênio ICM-31/84):
I - data de
emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III -
inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV -
unidade da Federação do Estabelecimento emitente;
V
- código fiscal da operação;
VI - CGC do
estabelecimento remetente;
VII - inscrição estadual
do estabelecimento remetente;
VIII - unidade da Federação
do estabelecimento remetente;
IX - série e número de
ordem da Nota Fiscal de Entrada;
X - base de cálculo do
Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI - valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
XII - base de cálculo do
Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - valor
do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIV - data
da efetiva entrada.
Parágrafo único - A Nota Fiscal
de Entrada sujeitar-se-á, no que couber, as demais disposições
do Artigo 103.
Artigo 314 - As indicações referentes
ao transportador, às características dos volumes e a
data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento
destinatário poderão ser feitas mediante a utilização
de qualquer meio gráfico indelével (Convênio
ICM-1/84, cláusula décima sétima).
SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo
315 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até
500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial
(Convênio ICM-1/84, cláusula décima
oitava.)
Artigo 316 - Para emissão de documento fiscal por
processamento de dados, e permitido o uso (Lei 440/74, art. 60, §
1.º - na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º,XX):
I
- de uma única série designada de "Série
Única'.', em relação a cada espécie de
documento, sem distinção por subsérie,
englobando todas as operações a que se refere à
seriação prevista no Artigo 121;
II - de série
"A", "B", "C", "D" ou "E",
seguida da expressão "Única", sem distinção
por subséries, englobando operações para as
quais sejam exigidas subséries especiais.
§ 1.º -
Será obrigatória a separação, em quadro
próprio, das operações em relação
as quais o Artigo 121 exige subsérie distinta, de modo que os
valores das mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados
sejam totalizados independentemente.
§ 2.º - A separação
a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por
meio de códigos, desde que, no próprio documento, haja
a correspondente decodificação.
Artigo 317 - Os
contribuintes que emitirem documentos fiscais por processamento de
dados poderão (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na
redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX):
I -
emitir, também, documento fiscal preenchido a máquina
ou manuscrito, observadas as disposições
pertinentes;
II - efetuar a indicação prevista no
Artigo 116 por meio de códigos, desde que, no próprio
documento, haja a correspondente decodificação.
SUBSEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Artigo
318 - Os formulários destinados à emissão de
documentos fiscais deverão (Convênio ICM-1/84, cláusula
décima nona):
I - ser numerados tipograficamente, por
espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a
numeração, quando atingido este limite;
II - ser
impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à
identificação do emitente, a impressão por
processamento de dados do:
a) endereço do
estabelecimento;
b) número de inscrição no
CGC;
e) número de inscrição estadual;
III
- ter o número do documento fiscal impresso por processamento
de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do
formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão,
os números de ordem do primeiro e do último formulário
impressos e os números das Autorizações para
Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados
antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em
grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício
em que ocorreu o fato.
SUBSEÇÃO V
Do Uso dos Formulários com Numeração Tipográfica Única
Artigo
319 - A empresa que possua mais de um estabelecimento é
permitido o uso do formulário com numeração
tipográfica única, desde que destinado a emissão
de documentos fiscais da mesma espécie (Convênio
ICM-1/84, cláusula vigésima).
§ 1.º -
Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação
diversas, os números das Autorizações para
Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do
artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas das
respectivas unidades da Federação.
§ 2.º -
O controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e dos usuários do
formulário.
§ 3.º - O uso de formulários
com numeração tipográfica única poderá
ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente Autorização, desde que haja comunicação
prévia em 3 (três) vias, a repartição
fiscal a que estiver vinculado, acompanhada, cada via, de cópia
reprográfica da respectiva Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais, que terão a seguinte
destinação:
1 - a 1.ª via - prontuário
do estabelecimento na repartição fiscal;
2 - 2.ª
via, com o recibo de entrega - estabelecimento interessado;
3 -
3.ª via, com o recibo de entrega - estabelecimento encomendante
dos formulários, a ser entregue pelo próprio
interessado.
SUBSEÇÃO VI
Da Autorização para Confecção dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Artigo
320 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar formulários destinados a emissão de
documentos fiscais, mediante prévia autorização
nos termos previstos tos na Seção II do Capítulo
I do Título VI (Convênio ICMS 1/84, cláusula
vigésima primeira).
§ 1.º - No pedido de
autorização, indicar-se-á a espécie do
documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
§
2.º - Na hipótese do artigo anterior, serão
solicitadas tantas autorizações quantos forem os
estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados
cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários
a serem impressos e utilizados em comum.
§ 3.º - A
autorização será única para os
estabelecimentos localizados neste Estado e interessados na
utilização em comum dos formulários,
observando-se o que segue:
1 - o pedido de autorização,
que conterá os dados cadastrais de todos os estabelecimentos
interessados e a quantidade dos formulários a serem
confeccionados, será formulado pelo estabelecimento matriz ou,
se este se situar em outra unidade da Federação, pelo
estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo
contribuinte;
2 - ao pedido serão anexadas tantas cópias
reprográficas de sua 1.ª via quantos forem os demais
estabelecimentos interessados, que serão remetidas as
repartições fiscais a que estiverem subordinados.
SEÇÃO V
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Artigo
321 - Entende-se por registro fiscal o conjunto de informações,
referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, gravado em
meio magnético (Convênio ICM1/84, cláusula
vigésima segunda).
Artigo 322 - O arquivo de registro
fiscal conterá as seguintes informações
(Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, com
alterações do Convênio ICM-31/84):
I -
identificação do registro;
II - data da
operação;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV
- inscrição estadual do emitente/destinatário;
V
- unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI
- data da emissão;
VII - código fiscal da
operação;
VIII - Código de Classificação
da Mercadoria, segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI);
IX - referência (código
que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação);
X - quantidade da mercadoria;
XI
- unidade de medida, segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
XII - valor da mercadoria;
XIII -
outros valores;
XIV - valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
XV - valor do Imposto de Circulação
de Mercadorias;
XVI - série e número de ordem da
Nota Fiscal;
XVII - Código de Situação
Tributária da Operação.
§ 1.º - As
informações correspondentes ao ativo imobilizado e
material de consumo poderão ser agrupadas pelos totais do
documento fiscal.
§ 2.º - Tratando-se de estabelecimento
varejista, segundo o respectivo Código de Atividade Econômica,
as informações aludidas neste artigo poderão ser
tratadas:
1 - a nível de total do documento fiscal;
2 -
a nível de total diário, relativamente as saídas
documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou suas
substituições legais, considerando o conjunto de
documentos de numeração seguida ou, isoladamente, cada
máquina na registradora.
§ 3.º - Poderá a
Secretaria da Fazenda criar códigos referentes a situação
tributária das operações, para atendimento
do disposto no inciso XVII.
Artigo 323 - O prazo de retenção
do arquivo de registro fiscal será de (Convênio
ICM-1/84, cláusula vigésima quinta):
I - 1 (um) ano,
contado da data da efetiva escrituração da totalidade
das operações realizadas pelo contribuinte durante o
respectivo exercício de apuração, para os
estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas
no "caput" do artigo 303;
II - 6 (seis) meses, contados
da data da efetiva escrituração da totalidade das
operações realizadas pelo contribuinte durante o
respectivo período de apuração, para os demais
estabelecimentos.
Artigo 324 - O registro fiscal não poderá
atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da operação a que se referir (Convênio ICM-1 /
84, cláusula vigésima sexta).
Artigo 325 - Ficam os
contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos
fiscais para serem processados na forma do Artigo 321, devendo a ele
retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
término do período de apuração a que se
referirem (Convênio ICM-1 /84, cláusula vigésima
sétima)
SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Artigo
326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do Artigo 300
obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICM1/84,
cláusula vigésima oitava, e Convênio ICM-31/84,
cláusula quarta).
§ 1.º - É permitida a
utilização de formulários contínuos em
branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos
modelos sejam impressos por processamento de dados.
§ 2.º
- Obedecida a independência de cada livro, os formulários
serão numerados, por processamento de dados, em ordem
consecutiva de 1 a 999 999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 3.º - Os formulários
referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício
de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas)
folhas.
§ 4.º - Relativamente aos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os
formulários mensalmente e reiniciar a numeração
mensal ou anualmente.
Artigo 327 - Os formulários dos
livros fiscais, escriturados por processamento de dados, serão
costurados e encadernados, após o que será lavrado
termo de encerramento, pelo contribuinte, e efetuada a competente
autenticação pela repartição fiscal,
observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei
440/74, art. 60, § 1.º, na redação dada pela
Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM-1/84, clausula
vigésima nona).
Artigo 328 - É permitida a
escrituração manual das operações
correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e
de material de consumo, bem como a saídas, como tais, dessas
mesmas mercadorias (Convênio ICM/1/84, cláusula
trigésima).
Parágrafo único - Ao final
do período de apuração, os totais do livro de
escrituração manual serão transcritos nas
colunas próprias do livro escriturado por processamento de
dados, indicando-se os totais gerais do período.
Artigo
329 - Observado o disposto no Artigo 324, é facultada a
escrituração referente a todo o período de
apuração por meio de uma só emissão
(Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima
primeira).
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e
do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á
por base o menor.
Artigo 330 - Os lançamentos nos
formulários constitutivos vos do Livro Registro de Controle da
Produção e do Estoque poderão ser feitos de
forma contínua, dispensada a utilização de
formulário autônomo para cada espécie, marca,
tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICM-1/84, cláusula
trigésima segunda).
§ 1.º - O fisco poderá
exigir, em emissão específica de formulário
autônomo, a apuração dos estoques, das entradas
ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie,
marca, tipo ou modelo.
§ 2.º - Na coluna "Numero de
Lançamento" do formulário de que cuida este
artigo, será indicado o correspondente numero do lançamento
utilizado no livro Registro de Entradas.
Artigo 331 - E facultada
a utilização de códigos (Convênio ICM -1 /
84, cláusula trigésima terceira):
I - de emitentes -
para os lançamentos nos formulários constitutivos do
livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos
de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser
mantida no estabelecimento usuário do sistema;
II - de
mercadorias - para os lançamentos nos formulários
constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de
Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista
de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que
deverá ser mantida no estabelecimento usuário do
sistema.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos deverão manter à disposição
do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes as
listas de códigos aludidas neste artigo.
Artigo 332
- Os lançamentos constitutivos do livro Registros de Entradas
serão feitos e numerados em ordem cronológica de
entrada (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima
quarta).
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
Artigo
333 - O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e os
registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata
este capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da data da exigência (Convênio ICM-1/84,
cláusula trigésima quinta).
Artigo 334 - Os
formulários escriturados por processamento de dados deverão
estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte,
decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do
período de apuração (Convênio ICM-1/84,
cláusulas trigésima primeira e trigésima
sexta).
Parágrafo único - Em prazo assinalado
pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o
contribuinte fornecerá, por meio de emissão específica
do formulário autônomo, os registros ainda não
impressos, não elidida, neste caso, a obrigação
prevista no Artigo 323.
Artigo 335 - Deverá o contribuinte
observar a disciplina estabelecida em Manual de Orientação,
conforme aprovado em protocolo, facultado a Secretaria da Fazenda
estabelecer normas complementares (Convênio ICM-1/84, cláusula
vigésima terceira, na redação do Convênio
ICM-31/84, cláusula primeira).
Artigo 336 - Para os efeitos
deste capítulo, entende-se como exercício de apuração
o período compreendido entre 1.º de Janeiro e 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior (Convênio ICM-1/84,
cláusula trigésima sétima).
Artigo 337 - Na
salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor
restrições ou impedir a utilização do
sistema de processamento de dados (Convênio ICM-1/84, cláusula
trigésima nona).
Artigo 338 - Aplicam-se ao sistema de
emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais previsto neste capítulo as demais disposições
contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou
disposto de forma diversa (Convênio ICM-1 / 84), clausula
trigésima oitava).";
XVIII - os Artigos 346,
347, 348 e 349:
"Artigo 346 - Na saída de produto
industrializado de origem nacional com destino a Zona Franca de
Manaus a que se refere o inciso IV do Artigo 4.º, a Nota Fiscal
será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte
destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na
redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio
de 15.12.70 - SINIEF - art. 49, na redação dos Ajustes
SINIEF 1 /84 e 2/84):
I - a 1.ª via, depois de visada
previamente pela repartição fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário;
II - a 2.a via será
entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias
internas, à Agência Municipal de Estatística da
Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de
cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser
utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia
adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, a
Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão
regional de estatística da respectiva unidade da Federação,
arquivando a cópia;
III - a 3.ª via, devidamente
visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins
de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV
- a 4.a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias
até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do
conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a
4.a via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser
enviada ao remetente da mercadoria;
V - a 5.a via será
retida pela repartição fiscal no momento do "visto"
a que alude o inciso I;
VI - a 6." via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - A
Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, conterá,
especialmente:
1 - o número de inscrição do
estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de
identificação da repartição fiscal a que
estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 2.º -
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante
ao número de vias e sua destinação.
§
3.º - Na hipótese em que não haja emissão
de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será
suprida por declaração do transportador, devidamente
datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
(SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§
4.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo
prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida
no inciso IV ou a declaração do transportador
mencionada no parágrafo anterior.
§ 5.º - A prova
de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será
produzida mediante comunicação da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na
forma estabelecida em convênio celebrado com aquele
órgão.
Artigo 347 - Decorridos 120 (cento e vinte)
dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação
prevista no § 5.º do artigo anterior, será o
remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
recolhimento do imposto, por guia especial, com correção
monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa,
iniciando-se o correspondente procedimento fiscal, na hipótese
de desatendimento à notificação (Convênio
de 15-12-70 - SINIEF - art. 49, § 4.º - na redação
do Ajuste SINIEF-1 / 84).
Parágrafo único - Para o
cálculo da correção monetária e dos
demais acréscimos, tomar-se-á por base a data prevista
para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido
realizada a operação.
Artigo 348 - Constatada,
no curso da ação fiscal, a existência do
comprovante mencionado no § 4.º do artigo 346 em poder do
contribuinte, o fisco solicitará esclarecimentos à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Convênio
de 15-12-70 - SINIEF- artigo 49, § 5.º, na redação
do Ajuste SINIEF 1/84).
Artigo 349 - Verificado, a qualquer tempo,
que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi
reintroduzida no mercado interno do País, fica o contribuinte
obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por
guia especial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
ocorrência do fato, com correção monetária
e os demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o
disposto no parágrafo único do Artigo 347 (Lei 440/74,
art. 3.º, 3.º)."
XIX - o inciso I do Artigo
352:
"I - a empresa nacional exportadora dos serviços,
se situada em território paulista, deverá requerer a
adoção de regime especial a ser concedido com
observância das exigências contidas no item 2 do
parágrafo único do artigo anterior;";
XX -
os Artigos 402 e 403:
"Artigo 402 - Na movimentação
de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série
única, no mínimo, em 10 (dez) vias, com a destinação
abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o 5) 1.º
do artigo 292 (Lei 440/74, art. 60, § 1.º, na redação
da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio AE- 11/71,
cláusula primeira, item 5 e § § 1.º, 2.º e
6.º, com alterações dos Convênios 1CM-13/77,
1CM-31/78 e ICM44/84):
I - 1.ª via - destinatário -
escrituração;
II - 2.ª via -IBGE;
III - 3.ª
via - fisco do Estado de destino;
IV - 4. ª via - Fisco do
Estado de origem;
V - 5.ª via - CFP - processamento;
VI -
6.ª via - seguradora;
VII - 7.ª via - emitente -
escrituração;
VIII - 8. ª via - armazém
de destino;
IX - 9.ª via - depositário;
X - 10.ª
via - agência operadora.
§ 1.º - A retenção
da 9.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica
dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução
simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.º do Artigo
364;
2 - item 2 do § 2. º do Artigo 366;
3 - §
1.º do artigo 372;
4 - item 1 do § 1.º do Artigo
374.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria
for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção
da 8.º via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica
dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica
nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste
regulamento:
1 - item 2 do § 2º do artigo 368;
2 - §
1.º do Artigo 370;
3 - § 4º do Artigo 372;
4 - §
4.º do Artigo 374.
§ 3.º - A critério da
CFP, as vias da Nota Fiscal poderão ser substituídas
por relação emitida por processamento de dados, sem
prejuízo do atendimento ao disposto no inciso I do artigo 306,
ainda que por meio de via adicional.
§ 4.º - As Notas
Fiscais terão numeração consecutiva em relação
a cada unidade da Federação.
§ 5.º -
Quando se tratar de operações efetuadas para entrega
futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de
valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial,
desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal
global.
Artigo 403 - Em substituição a Nota Fiscal
de Entrada, os estabelecimentos da CFP emitirão em 8 vias, nas
aquisições feitas a produtores, o documento denominado
AGF - Aquisições do Governo Federal, o qual será
numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a
cada ano e conterá todas as indicações
necessárias aos órgãos fiscais, sendo destinadas
(Lei 440/74, art. 60, § 1º, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula
primeira e §§ 5.º e 6.º, com alterações
dos Convênios ICM13/77 e ICM-44/84):
I - a 2.ª via, a
repartição fiscal local;
II - a 4.ª via, ao
produtor;
III - a 5.ª via. ao arquivo do emitente para
exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via, ao
estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa de que
trata o Artigo 406;
V - as demais vias, ao controle interno da
CFP.
§ 1.º - A entrega da 8.ª via do AGF ao armazém
implica dispensa de emissão de Nota Fiscal para remessa
simbólica nas hipóteses mencionadas no § 2.º
do artigo anterior.
§ 2.º - A critério da CFP,
poderão ser alterados o número e a destinação
das vias do AGF, aplicável, no que couber o disposto no §
3.º do artigo anterior.'';
XXI - a alínea "d"
do inciso I do Artigo 454:
"d) nas saídas de
mercadorias cujas entradas não tenham sido oneradas pelo
imposto, observar-se-á o disposto no artigo 32 (Convênio
ICM-15/81);";
XXII - o inciso II do Artigo 468:
"II
- máquinas, aparelhos e equipamentos, cujas saídas
estejam beneficiadas com isenção do imposto, nos termos
dos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do Artigo 5.º, ou com
redução da base de cálculo, nos artigo do Artigo
33-C";
XXIII - o § 8.º do Artigo
492:
"§ 8.º - As multas previstas neste artigo,
excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os
respectivos valores básicos corrigidos monetariamente,
observado o disposto no § 4.º do Artigo 558.";
XXIV
- os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições
Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do
Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 30 de junho
de 1985, as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos
produtos comestíveis resultantes da respectiva matança,
desde que:
I - tais mercadorias não sejam destinadas a
industrialização;
II - os produtos comestíveis
não tenham sido submetidos a qualquer processo de
industrialização, ainda que primário, salvo
simples acondicionamento e/ou congelamento para sua
conservação''.
"Artigo 11 - Até 30 de
Junho de 1985, nas vendas a varejo de carne verde de bovinos,
caprinos, ovinos e suínos e nas de outros produtos comestíveis
resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do
Imposto de Circulação de Mercadorias fica reduzida de
15% (quinze por cento) (Convenio ICM35/83, cláusula terceira,
e Convênio ICM-35/84, cláusula sétima).
Parágrafo
único - A redução prevista neste artigo não
se aplica as saídas com destino a restaurantes, pensões,
pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser
objeto de subseqüente saída tributada".
"Artigo
13 - Ate 30 de junho de 1985, poderão lançar como
crédito, por ocasião do respectivo pagamento do
imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM35/77,
cláusula oitava, com alteração do Convênio
ICM35/84, cláusula quarta, e Convênio ICM-35/84,
cláusulas quinta e sexta):
I - com gado suíno
oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas
nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas
para o exterior, o valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto a
ser recolhido na operação;
II - o abate de gado
suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação,
o valor igual a diferença entre o crédito presumido
concedido pela unidade da Federação de origem a
operação de que decorreu a entrada da mercadoria no
estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido
concedido naquela unidade federada para as operações
internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as
indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo
único - Relativamente ao inciso I:
1 - o valor sobre
o qual se calculara o crédito não será superior
ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado
regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado
absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos
insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do
imposto destacado no documento fiscal referente a entrada da
mercadoria no estabelecimento."
"Artigo 28 - O
lançamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de aves vivas fica
ate 30 de junho de 1985, diferido para o momento em que ocorrer (Lei
440/74, art. 11, .VI e § 1º, na redação da
Lei 2 252/79, art. 1 º)
I - a sua saída com destino
a)
a outra unidade da Federação,
b) ao exterior,
c)
a consumidor,
II - a saída
a) de aves abatidas e demais
produtos comestíveis resultantes de sua matança, em
estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do
estabelecimento abatedor,
b) de preparações e
conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua
matança, do estabelecimento industrializador,
III - o
fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos
similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo
não se aplica as hipóteses em que a respectiva entrada
no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na
Nota Fiscal.
§ 2.º - As operações de que
trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos
272 a 274 deste regulamento.
Artigo 29 - Ate 30 de junho de 1985,
os estabelecimento que promoverem as operações
mencionadas nas alíneas "a" e "c" do
inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão
lançar como crédito, uma única vez, a
importância equivalente a (Convenio ICM-16/83, com alterações
do convenio ICM-35/84, cláusulas segunda e terceira, e
Convenio ICM 35/84, cláusula primeira)
I - 76% (setenta e
seis por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação
de saída realizada com aves vivas com destino
a) a outra
unidade da Federação,
b) a consumidor, em operação
interna,
II - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto
diferido por ocasião
a) da saída, interna ou
interestadual, de preparações e conservas de carnes de
aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança,
promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver
adquirido, para esse fim, aves vivas,
b) do fornecimento, como
refeições, dos produtos comestíveis resultantes
da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos
similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas,
III -
64% (sessenta e quatro por cento) do valor do imposto debitado, na
saida interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos
comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural,
congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo
estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os
estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a
III que promoverem saídas de aves abatidas e demais produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, poderão
lançar como crédito, por ocasião dessas
operações, a importância equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado
no confronto das entradas com as saídas desses produtos, ou,
opcionalmente, 0,6% (seis décimos por cento) do valor das
respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento
varejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos
decorrentes da entrada de insumos estão incluídos nos
percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O
estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação
interestadual com produtos descontos no inciso III deverá
estornar o excesso de crédito presumido de que se créditou,
calculando o valor a estornar pela aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas
mercadorias.
I - 2 % (dois por cento) nas saídas com
destino aos Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul,
Rio de Janeiro Santa Catarina,
II - 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) nas saídas com destino aos
Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceara, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Para, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia e Sergipe, ao Distrito Federal e aos
Territórios do Amapá e de Roraima.
§ 4.º -
Ao estabelecimento que receber aves vivas, Abatidas e outros produtos
comestíveis resultantes de sua matança com o imposto
destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicara disposto
nos incisos I a III.
§ 5.º - Para a utilização
do crédito de que trata este artigo o contribuinte.
1 -
elaborara demonstrativo mensal que será conservado para
exibição ao fisco,
2 - lançará a
importância apurada no Registro de Apuração do
ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos",
com a expressão "Art. 29 - DT - RICM" "
Artigo
2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de
Circulaçao de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de
25 de setembro de 1981, os dispositivos abaixo enumerados:
I -
os Artigos 33-B, 33-C e 33-D:
"Artigo 33-B - Nas saídas
com destino a outra unidade da Federação de peixes em
estado natural, congelados, resfriados salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou dedos fumados para conservação,
desde que não enlatados ou cozidos a base de calculo do
imposto incidente correspondera a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação (Protocolo AE-9/71, clausula segunda,
na redação do Convenio ICM3/84, e Convenio ICM-7/80,
clausula segunda, na redação do Convenio ICM-13/80).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica as saídas de adoque, bacalhau, merluza e
salmão.
Artigo 33-C - Nas saídas para o território
do Estado e para os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina das
maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação
nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, a base de
círculo do imposto corresponderá aos seguintes
percentuais do valor da operação (Convênio
ICM-20/84, clausula terceira);
I - no exercício de 1985 30%
(trinta por cento),
II - no exercício de 1986 50%
(cinqüenta por cento),
III - no exercício de 1987 70%
(setenta por cento),
IV - a partir do exercício dc 1988
100% (cem por cento)
Parágrafo único - A redução
prevista neste artigo não se aplica as saídas das:
1
- máquinas e aparelhos de uso doméstico,
2 - partes
e pegas não citadas nominalmente no referido anexo.
Artigo
33-D - Nas saídas para o território do Estado e para os
Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina dos tratores
classificados nos códigos 87 01 02 00 a 87 01 09 00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e das máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste
regulamento, de fabricação nacional, a base de círculo
do imposto corresponde aos seguintes percentuais do valor da operação
(Convênio ICM-20/84, clausula terceira)
I - no exercício
de 1985 30% (trinta por cento),
II - no exercício de 1986
50% (cinqüenta por cento),
III - no exercício de 1987
70% (setenta por cento),
IV - a partir do exercício de 1988
100% (cem por cento)
II - ao Artigo 44, o § 5.º:
"§
5 º - O crédito a que se refere a alínea "a"
do inciso II será obtido mediante a aplicação
dos percentuais abaixo:
1 - no exercício de 1984 100% (cem
por cento),
2 - no exercício de 1985 75% (setenta e cinco
por cento)
3 - no exercício de 1986 50% (cinqüenta por
cento),
4 - no exercício de 1987 25% (vinte e cinco por
cento)."
III - ao Artigo 49, o § 8.º:
"§
8 º - Para efeito do disposto nos § § 3.º e 5.º,o
preço FOB constante na Guia de Exportação será
convertido em cruzeiros mediante aplicação da taxa
cambial vigente na data (Convênio ICM-27/84, cláusulas
primeira e segunda)
1 - do embarque da mercadoria para o
exterior,
2 - da realização antecipada do estorno ou
do pagamento do imposto, quando houver antecipação do
fechamento do contrato de câmbio.".
IV
- ao Artigo 168, o parágrafo único:
"Parágrafo
único - Relativamente aos incisos III e IV, o contribuinte:
1
- nas hipóteses das alíneas "a", recolherá
o imposto mediante guia especial, antes de iniciada a remessa,
2 -
nas hipóteses das alíneas "c", observará
o que segue.
a) escriturará o valor do imposto a pagar no
Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito
do Imposto - Outros Débitos' - com a expressão
"Entradas de Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco',
b)
computará o valor do imposto pago na forma do item anterior,
quando for o caso, como crédito, unicamente no Registro de
Apuração do ICM - quadro "Credito do Imposto -
Outros Créditos" com a expressão "Entradas de
Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e/ou Casco" ",
V -
ao Artigo 5 º das Disposições Transitórias,
o § 4.º:
"§ 4.º - Aos estabelecimentos
enquadrados na regra da alínea "a" do inciso I do
Artigo 303 deste regulamento e permitido o uso de controles
quantitativos nos termos do § 2. º, desde que por
processamento de dados."
Artigo 3.º - As isenções
previstas nos incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º do Regulamento
do ICM, na redação vigente em 31 de dezembro de 1984,
prevalecerão para as saídas cujas operações
tenham sido formalmente contratadas ate o dia 12 de setembro de 1984
(Convênio ICM-46/84, cláusula segunda).
Artigo 4.º
- O disposto no § 2.º do Artigo 27 do Regulamento do ICM,
na redação dada por este decreto, não se aplica
as exportações em que o fechamento do contrato de
câmbio tenha sido efetuado ate o dia 31 de dezembro de 1984 e
desde que o contribuinte efetue o embarque da mercadoria até o dia 28
de fevereiro de 1985, ou a antecipação do pagamento do
imposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação
deste decreto.
Artigo 5.º - O disposto no § 8.º
do Artigo 49 do Regulamento do ICM, acrescentado por este decreto,
não se aplica as exportações em que o fechamento
do contrato de cambio tenha sido efetuado ate o dia 4 de outubro de
1984 e desde que, ate o dia 28 de fevereiro de 1985, ocorra o
embarque da mercadoria, ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da publicação deste decreto, seja efetivado o
estorno do crédito ou o pagamento do imposto diferido,
conforme o caso (Convenio ICM-27/84, cláusula primeira,
parágrafo único, na redação do Convênio
ICM-45/84)
Artigo 6.º - Os estabelecimentos
revendedores das máquinas, aparelhos, equipamentos industriais
e implementos agrícolas, relacionados nos Anexos I e II do
Regulamento do ICM, e dos tratores classificados nos códigos
87 01 02 00 a 87 01 09 00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
de fabricação nacional, poderão lançar um
crédito relativo aquelas mercadorias adquiridas com isenção
ou redução da base de cálculo e existentes em
estoque nas datas e nas proporções seguintes (Convênio
ICM-46/84, cláusula primeira)
I - 30% (trinta por
cento) do estoque de 31 12 84,
II - 20% (vinte por centro)
do estoque de 31 12 85,
III - 20% (vinte por cento) do
estoque de 31 12 86,
IV - 30% (trinta por cento) do estoque
de 31 12 87
§ 1.º - O cálculo do crédito
será efetuado mediante a aplicação da alíquota
vigente na data da operação de que decorreu a entrada
das respectivas mercadorias.
§ 2.º - O crédito
será lançado, a partir do mês de Janeiro de cada
ano, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos" com a expressão
"Crédito de Equipamentos Industriais, Implementos
Agrícolas e/ou Tratores", a vista de demonstrativo com
identificação completa das mercadorias existentes em
estoque nas datas mencionadas nos incisos I a IV, onde será
feito resumo do cálculo do crédito, que ficara a
disposição do fisco, como complemento do aludido livro
fiscal.
§ 3.º - Nas saídas das mercadorias
com destino as unidades da Federação das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste estornar se a o crédito
outorgado nos termos deste artigo.
Artigo 7.º - O
recolhimento da diferença do imposto em face do que dispõem
o parágrafo único do Artigo 33-A e os itens 1 e 3 do (
3 c do artigo 49, todos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada
por este decreto, se efetuado até 15 (quinze) dias, contados
da data da publicação deste decreto não se
sujeitará à correção monetária e
aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
Artigo
8.º - Os contribuintes que já se utilizam de
processamento de dados para emissão de documentos e/ou
escrituração de livros fiscais deverão
adequar-se as disposições do Capítulo III do
Título VI do Regulamento do ICM, na redação
dada por este decreto, nos prazos a seguir (Convênio ICM 1/84,
cláusula quadragésima primeira, na redação
do Convênio ICM 31/84, cláusula terceira).
I -
relativamente a formulação do pedido de autorização
previsto no Artigo 301, até 31 de março de 1985,
II
- relativamente as exigências do Artigo 303, até 31
de dezembro de 1985,
III - relativamente as exigências
de sua Seção IV, até se esgotarem os impressos
existentes em estoque no dia 13 de setembro de 1984, prazo esse que
não poderá ultrapassar a 30 de junho de 1985.
§
1.º - Aplica-se o disposto no inciso III ao estabelecimento
que passar a emitir documentos fiscais por processamentos de dados,
não abrangido pela autorização concedida a outro
estabelecimento da mesma empresa.
§ 2.º - A
partir de 1.º de abril de 1985, ficarão automaticamente
cancelados os regimes especiais e autorizações que
envolvam o uso de processamento de dados, concedidos com base na
legislação alterada por este decreto.
Artigo 9.º
- O Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas
saídas de algodão em pluma para o exterior será
recolhido nos prazos a seguir indicados, contados da data do
conhecimento de embarque. (Lei 440, art. 52, na redação
da Lei 2.252/79, art. 1 º, XVIII, Convênio ICM-24/75,
cláusula terceira, e Convênio ICM 16/84)
I -
saídas efetuadas no período de 5 de outubro a 31 de
dezembro de 1984, até o limite de 20.000 (vinte mil) toneladas
até o 150.º (centésimo qüinquagésimo)
dia,
II - saídas efetuadas no período de 1.º
de janeiro a 30 de junho de 1985 - até o 90.º
(nonagésimo) dia.
Parágrafo único
- O imposto será recolhido por guia especial, da qual 1 (uma)
via será entregue pelo contribuinte à repartição
fiscal que reteve a 2.ª via da Nota Fiscal nos termos do Artigo
91 do regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de
setembro de 1981.
Artigo 10 - Ficam cancelados os créditos
tributários do Imposto de Circulação de
Mercadorias, constituídos ou não, decorrentes de:
I
- saídas, realizadas até 31 de agosto de 1984, de
álbuns para complementação com estampas e das
respectivas estampas, ainda que ocorridas separadamente (Convênio
ICM21/84),
II - operações realizadas, até
30 de setembro de 1984, pelo Educandário Eurípedes,
departamento do Centro Espírito "Allan Kardec" , com
sede em Campinas (Convênio ICM 38/84),
III - entradas
no estabelecimento do importador, no período de 19 de
fevereiro de 1981 a 15 de março de 1984, dos produtos abaixo
especificados e quando destinados exclusivamente a utilização
na agropecuária e a preparação e/ou fabricação
de outros produtos, também destinados a agropecuária
(Convênio ICM-47/84).
a) nitrato de potássio
com teor de KN03 de 98% ou menos - código 28.39.23.01 da
NBM,
b) cloreto de potássio - código
31.04.02.00 da NBM,
c) sulfato de potássio - código
31.04.03.00 da NBM, d) sulfato duplo de magnésio e potássio
- código 31.04.04.00 da NBM,
e) nitrato de sódio
e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de
K20 de 15% ou menos - código 31.05.04.00 da NBM.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Artigo 11 - O
novo prazo previsto na alínea "f" do inciso II do
Artigo 72 do Regulamento do ICM, na redação dada por
este decreto, aplica-se as operações efetuadas a partir
de 1.º de março de 1985.
Artigo 12 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados a alínea "b" do inciso II do
Artigo 44, o § 4.º do Artigo 182 e os Artigos 393 a 399 do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de
setembro de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos
dispositivos abaixo, do Regulamento do ICM, na redação
dada por este decreto:
I - a 30 de maio de 1984, o
parágrafo único do Artigo 33-A;
II - a 1.º
de junho de 1984, o item 1 do 3.º do Artigo 49;
III -
a 1.º de outubro de 1984, o inciso XIX do Artigo 5.º e o
inciso V do Artigo 50;
IV - a 5 de outubro de 1984, os
§ § 7.º e 8.º do Artigo 49;
V - a 1.º
de janeiro de 1985, os incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º, o §
2.º do Artigo 27, os Artigos 33-C e 33-D, o inciso I do Artigo
50, os Artigos 346 a 349, em relação as operações
efetuadas a partir dessa data, e os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29
das Disposições Transitórias.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João
Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo, aos 25 de fevereiro de 1985.
DECRETO
N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz
alterações na legislação do Imposto de
Circulação de Mercadorias
Retificação
Artigo
1.º ...
I -
onde se lê: "XXV - as saídas
para o território do Estado
leia-se: "XXIV - as saídas
para o território do Estado...
Artigo 171 - Nas saídas
de cigarros e demais produtos
onde se lê: derivados do
funo,...
leia-se: derivados do fumo,...
Artigo 171-D -
III
-
onde se lê: ao contribuite...
leia-se: ao
contribuinte...
Artigo 171-E - ....
onde se lê: como
dstino...
leia-se: com destino...
Artigo 322 -
XVII -
§
3.º - Poderá
onde se lê: a Secretária da
Fazenda...
leia-se: a Secretaria da Fazenda...
DECRETO N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
do D.O. de 26-2-85
Artigo 1.º -
III -
"Artigo 33-A
- ...
onde se lê:o produto obtido através de processo
de extração do óleo...
leia-se:o produto
obtido através de processo de extração de
óleo...
Parágrafo único - ...
onde se
lê:(Convênio ICM-35/83, cláusula
sexta,...
leia-se:(Convênio ICM-35/83, cláusula
sexta,...
Artigo 334 -
Parágrafo único -
onde
se lê: por meio de emissão específica do
formulário autônomo,...
leia-se:por meio de emissão
específica de formulário autônomo,...
DECRETO
N. 23.287, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985
Introduz
alterações na legislação do Imposto de
Circulação de Mercadorias
Retificação
do D.O.(s). de 26-2 e 5-3-85
Artigo 1.º - III -
"Artigo
33-A...
onde se lê: o produto obtido através de
processo de extração de óleo
leia-se: o
produto obtido através de processo de extração
do óleo.