DECRETO N. 23.349, DE 3 DE ABRIL DE 1985
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro
de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-01/85,
02/85, 03/85, 05/85, 06/85, 07/85, 08/85 e 12/85, celebrados em
Brasília, DF, em 12 de março de 1985, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União do dia 15 e
retificados no do dia 20 de março de 1985, são
republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-02/85 a 06/85
e 08/85, e o Ajuste SINIEF 01/85, celebrados em Brasília, DF, em
12 de março de 1985, cujos textos publicados no Diário Oficial
da Uniao de 15 de março de 1985, são republicados em anexo a
este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigo na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1985.
CONVÊNIO ICM 01/85
Dispõe sobre operações de exportação com café cru
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finaças dos Estados e do Distrito Federal, na 37.ª
Reunião Or- dinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de margo
de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - As cláusulas primeira e segunda do
Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"CLAUSULA PRIMEIRA - Nas exportações de café cru
para o Exterior, a base de cálculo do ICM será o
preço mínimo de registro, deduzido do valor das
bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo
IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do
embarque do café para o Exterior.
§ 1.º - O imposto de
que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial
até o 15.° (décimo quinto) dia após o embarque
do café.
§ 2.º -
Alternarivamente ao disposto no parágrafo anterior,
poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto,
convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial
vigente no dia do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações interestaduais
com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas
Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo
será obtida com base nos elementos indicados na Cláusula
anterior, na seguinte conformidade:
I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior;
II - bonificação: a media aritmética entre
a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana
anterior, em relação a cada tipo de café;
III - taxa cambial: a vigente no dia da operação.
§ 1.º - O disposto
nesta Cláusula, aplicar-se-á também ás
remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de
café.
§ 2.º - Quando houver
diversificação de preços mínimos de
registro em função de portos de embarque,
adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto
no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado
para o tipo de café objeto da operação.
§ 3.º - Se da
aplicaçao do disposto nesta Cláusula resultar
acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção
far-se-á na forma estabelecida na legislação
estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas
operações.
§ 4.º - O imposro de que trata esta Cláusula
será recolhido por guia especial no ato da saída da
mercadoria.
§ 5.º - A
aplicação do disposto nesta Cláusula,
relativamente, ao Esrado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a
ser firmado entre os Estados interessados.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publição de sua ratificação nacional,
ficando revogada a Cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de
18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados
com base no Protocolo ICM 01/85, de 07 de Janeiro de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 02/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 37.ª
Reunião Ordinárias do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de
março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as saidas de
algodão para o Exterior, desde que produzidos nos Estados
indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui
estabelecidas.
Paraná - cinqüuenta mil toneladas;
São Paulo - cinquenta mil toneladas.
§ 1.º - Fica
dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso relativamente às saidas promovidas
pelo produtor ao exportador.
§ 2.º - A
isenção produzirá efeitos em relação
ás saidas para o Exterior ocorridas desde a
celebração deste Convênio até 31 de julho de
1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 03/85
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina
e São Paulo a concederem crédito presumido nas
saídas de maçã do estabelecimento do produtor
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de
março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a conceder, ate 31-12-85, crédito presumido de
até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do
produtor. .
CLÁUSULA SEGUNDA - O benefício previsto na
Cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos
Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a
partir de 12 de março de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 05/85
Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas
enrradas decorrentes de imponações dos produtos que
especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37. ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasílio DF, no dia 12 de
março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas
decorrenres de importação das seguintes mercadorias:
I - tina, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e
produtos intermediários importados do Exterior por empresas
jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego
no processo de industrialização de livros, jornais e
periódicos;
II - materias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.
CLÁUSULA SEGUNDA - Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego
das mercadorias referidas na Cláusula anterio em finalidade
outra, tornar-se-a devido o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, a ser cobrado com corregão monetária e demais
acréscimos legais, tomando-se como referência a data da
ocorrência do fato gerador
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
CONVENIO ICM 06/85
Autoriza os Estados do Parana e Sao Paulo a ampliarem o prazo para
pagamenro do ICM nas exportações de algodao em pluma
O Ministro
da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Finças dos Estados e
do Distrito Federal, na 37.ª Reuniao Ordiniria do Conselho de
Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 12 de
março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convenio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Paraná e Saoo Paulo autotizados
a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alinea "b" da Clausula
terceira do Convenio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o
recolhimento do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulação
de Mercadorias incidente nas exportaçoes de algodao em pluma
efetuadas entre 1° de Janeiro e 12 de março de 1985.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convenio entrari em vigor na data da publicação
de sua ratificaçao nacional.
Brasilia, DF, 12 de março de
1985.
CONVENIO ICM 07/85
Dispoe sobre estorno nas exportações de produtos da cana
O
Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Finanças dos Estados
e do Distriro Federal, na 37.ª Reuniao Ordiniria do Conselho de
Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 12 de margo de
1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convenio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados do Espirito Santo e Sao Paulo
autorizados, nas saidas para o Exterior de agucar, de ilcool e demais
produtos e subprodutos da cana-deaçucar, a exigir o estorno
integral do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido, sem
direito a crédito, relativamente a entrada da materia-prima empregada
na fabricaçao daqueles produros.
Paragrafo unico - O estorno ou
pagamento de que trata esta ClSusula sera efetuado na forma e nos
prazos estabelecidos na legislação estadual, adotando-se os criterios
previstos no § 2.° da Cláusula primeira do Convenio ICM
12/80, de 15 de outubro de 1980.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Convenio
entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de margo de 1985.
CONVENIO ICM 08/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37.ª Reuniao
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasilia, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Goiás,
Ceará e Bahia, autorizados a isentar as saídas para o
Exterior de até 10 mil toneladas de algodão.
§ 1.º - Fica
dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso relativamente as saidas promovidas pelo
produtor ao exportador.
§ 2.º - A
autorização produzirá efeitos em
relação às saídas para o Exterior ocorridas
desde a celebração deste Convênio até 31 de
julho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor gor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de março de 1985.
CONVÊNIO ICM 12/85
Estende disposição da
Cláusula nona do V Convenio do Rio de Janeiro as
operações internas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37.a Reuniao
Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada
em Brasilia, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto na Clausula nona do V
Convênio do Rio de Janeiro aplica-se tambem as
operações internas nos Estados signatários daquele
Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 12 de março de 1985.
AJUSTE SINIEF 01/85
Acrescenta parágrafo ao Artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37.ª Reuniao
Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria realizada em
Brasilia, DF, no dia 12 de março de 1985, resolvem celebrar o
seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado ao Artigo 21 do
Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, o seguinte
parágrafo:
"§ 6.° - Ainda na hipótese do inciso III, quando a nota
fiscal originária indicar quantidade superior a efetivamente
recebida pelo destinátário, este emitirá nota fiscal
referente à diferença encontrada com menção
a nota fiscal originária e com destaque do ICM,
condição para que possa o emitente da nota originaria
pleitear autorização para creditar-se do imposto."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data
de sua publicação.
Brasilia, DF, 12 de março de
1985.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS p/ Aloisio Barroso Rivadávia Pereira Leite
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARA Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL p/Celso Albano Costa Baltazar Amorim da Silva
ESPIRITO SANTO Aureo Antunes Almir do Carmo
GOIAS Osmar Xerxis Cabral
MARANHAO p/José de Souza Teixeira Juraci Homem do Brasil
MATO GROSSO p/José Augusto Martinez de Araujo Souza Euler Emanoel do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS Luiz Rogdrio Mitraud de Castro Leite
PARA Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p/José Elizio Ferraz de Campos Aguimar Arantes
PERNAMBUCO p/Luiz Otávio de Meio Cavalcanti Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUl p/Mussade Jesus Demes Roberto Antunes
PERNAMBUCO p/Luiz Otávio de Meio Cavalcanti Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ P/Mussade Jesus Demes Roberto Antunes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitacio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sa Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Jose Diogo Cyrillo da Silva
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amincio Madalena
SAO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
PROTOCOLO ICM 02-85
Dispõe sobre operações interestaduais com café em
grão cru quando o destinatário estiver localizado em
Pernambuco
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso
do Sul, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e
São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda ou de Finanças, resolvem celebrar
o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Em relação às
saídas interestaduais de café em grão cru, em que
o Imposto tenha sido pago na forma da cláusula segunda do
Convênio ICM 1/85, em que o destinatário esteja localizado
no Estado de Pernambuco, os demais signatários devolverão
ao adquirente, quando o referido café for vendido para
indústrias de torrefação ou de café
solúvel, o valor da diferença entre o valor da
operação, inciso I do art. 2.º do DL 406/68, e o
efetivamente cobrado.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Estado de Pernambuco fará constar em
sua legislação, que, nas hipóteses de revenda,
pelo adquirente do cafe referido na cláusula anterior para
indústria de torrefação e de café
solúvel, este deverá emitir nota fiscal para fins do
estorno parcial do crédito do ICM, por Estado de origem do
café.
CLÁUSULA TERCEIRA - A nota fiscal referida na cláusula
anterior, devidamente visada pela Secretaria da Fazenda do Estado de
Pernambuco, acompanhada de cópia da nota fiscal e guia de
recolhimento relativa à anterior aquisição do
café, servirão, alternativamente para: - Que o adquirente
ou a pessoa que este autorizar requeira a devolução da
importância paga a maior, em moeda corrente, junto ao Estado que
realizou a cobrança do imposto; - Que o adquirente transfira
esse valor a qualquer fornecedor de café localizado no Estado
que realizou a cobrança do imposto, para ser compensado no
pagamento do ICM de novas aquisições de café pelo
mesmo destinatário; - Que o adquirente devolva esse valor ao seu
fornecedor, para utilização como crédito em
quaisquer outras operações com café que venha a
realizar.
CLÁUSULA QUARTA - Este protocolo entrará em vigor na data
da publicação da ratificação nacional do
Convênio ICM 1/85.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPÍRITO SANTO p/Áureo Antunes Almir do Carmo
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
MATO GROSSO p/José Augusto Martinez de Araújo Souza Euler Emanoel do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
PARANÁ João Elizio Ferraz de Campos
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti Antonio Carlos Bastos Monteiro
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PROTOCOLO ICM 03/85
Fixa a base de cálculo do ICM nas operações de circulação de equinos puro-sangues de corrida
Os Estados do Rio de Janeiro, São Pualo, Parana, Santa Catarina
e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finangas, reunidos em Brasília, DF, no
dia 12 de março de 1985 e tendo em vista o disposto no Convenio
ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, que prescreve a
adoção de um regime especial de tributação
para a circulação de equinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar o valor de pauta com os
preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM
nas operações interestaduais dos referidos animais;
Resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
CLAUSULA PRIMEIRA - O valor constante da cláusula primeira do
Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$
3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 12 de março de 1985.
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PARANÁ João Elizio Ferraz de Campos
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
RIO GRANDE DO SUL p/José Diogo Cyrillo da Silva
PROTOCOLO ICM 04/85
Acrescenta parágrafo à Cláusula segunda do Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro
do artigo sexto do Decreto-Lei Federal n. 406, de 31 de dezembro
de 1968, na redaçaõ dada pela Lei Complementar n.
44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte:
Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado a Cláusula segunda
do Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984, o seguinte
parágrafo:
"§ 5° - Quando se tratar de arrematação efetuada
por estabelecimento industrial, a base de cálculo sera o valor
da operação, aplicando-se a alíquota da
operação correspondente".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPiRITO SANTO p/Aureo Antunes - Almir do Carmo
MATO GROSSO p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza - Euler Emanoel do Carmo
MINAS GERAIS Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
PARANA João Elizio Ferraz de Campos
RIODEJANEIRO Cesar Epitacio Maia ,
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PROTOCOLO ICM 05/85
Acrescenta parágrafos a Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda
ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do
Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de, dezembro de
1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os parágrafos 1.° e 2.° da
Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84, passam a vigor com a
seguinte redação:
"§ 1.º - O regime de
que trata este Protocolo nao se aplica à transferência de
mercadorias entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem as
operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na
hipótese do Parágrafo anterior, a
substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo seus efeitos a 1. ° de Janeiro de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPiRITO SANTO p/Áureo Antunes Almir do Carmo
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARANÁ João Elizio Ferraz de Campos
RIO GRANDE DO SUL p/José Diogo Cyrillo da Silva José Diogo Cyrillo da Silva
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PROTOCOLO ICM 06 / 85
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao
Protocolo 07/83, de 11 de outubro de 1983, que trata da cobrança
antecipada do ICM nas operações com cimento
Os
Secretários de Fazenda ou Finanças signatários do
Protocolo 07/83, de 11 de outubro de 1983, juntamente com o
Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, resolvam
celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do
Sul as disposições do Protocolo 07/83, de 11 de outubro
de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
DISTRITO FEDERAL P/Celso Albano Costa Baltazar Amorim da Silva
ESPIRITO SANTO P/Áureo Antunes Almir do Carmo
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MATO GROSSO P/José Augusto Martinez de Araújo Souza Euler Emanoel do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARANÁ João Elizio Ferraz de Campos
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO SUL P/José Diogo Cyrillo da Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃOPAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PROTOCOLO ICM 08/85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICM n.° 16/84
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia
11 de setembro de 1984, e tendo em vista o disposto no
parágrafo 4.°, do Artigo 6.°, do Decreto-lei n. 406,
de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.
44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidos aos Estados de Mato Grosso
e Mato Grosso do Sul as disposições previstas no
Protocolo ICM n. 16/84, de 26 de novembro de 1984 e
alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
MATO GROSSO p/Jose Augusto Martinez de Araujo Souza Euler Emanoel do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Thiago Franco Cancado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARANÁ João Elizio Ferraz de Campos
RIO GRANDE DO SUL José Diogo Cyrillo da Silva
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca