DECRETO N. 23.428, DE 2 DE MAIO DE 1985

Identifica as funções específicas de Médico da Secretaria da Justiça a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984,
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no § 2.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, ficam caracrerizadas como especificas de Médico as funções de direção, supervisão e chefia das unidades da Secretaria da Justiça constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Ficam extintas, de conformidade com o disposto no Artigo 19 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelo inciso III do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° dejaneirode 1984. 

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituida pelo Artigo 12 da Lei Coplementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos funcionários e servidores pelo exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, mencionadas no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Ficam convalidados, até a data da publicação deste decreto, os pagamentos da gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, atribuída a funcionários ou servidores pelo exercício das funções de serviço público de Cirurgião Dentista Chefe, extintas na conformidade do Artigo 2.° deste decreto e seu Anexo II.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1985.