DECRETO N. 23.428, DE 2 DE MAIO DE 1985
Identifica as
funções específicas de Médico da Secretaria
da Justiça a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984,
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
em cumprimento ao disposto no § 2.° do Artigo 12 da Lei
Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.° - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, alterado pelo
inciso I do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 372, de 17 de
dezembro de 1984, ficam caracrerizadas como especificas de
Médico as funções de direção,
supervisão e chefia das unidades da Secretaria da Justiça
constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Ficam extintas, de conformidade com o disposto
no Artigo 19 da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984,
alterado pelo inciso III do Artigo 1.° da Lei Complementar n.
372, de 17 de dezembro de 1984, as funções de
serviço público retribuídas mediante "pro labore"
nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.°
dejaneirode 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - Dos pagamentos da gratificação
"pro labore" instituida pelo Artigo 12 da Lei Coplementar n. 341,
de 6 de Janeiro de 1984, serão deduzidas as importâncias
já percebidas pelos funcionários e servidores pelo
exercício de funções de serviço
público retribuídas mediante "pro labore" nos termos do
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, mencionadas no
Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Ficam convalidados, até a data da
publicação deste decreto, os pagamentos da
gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, atribuída a
funcionários ou servidores pelo exercício das
funções de serviço público de
Cirurgião Dentista Chefe, extintas na conformidade do Artigo
2.° deste decreto e seu Anexo II.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1985.