DECRETO N. 23.596, DE 24 DE JUNHO DE 1985

Reorganiza a Corregedoria Administrativa do Estado e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Estado, instituída pelo Artigo 61 da Lei n. 6.057, de 22 de março de 1961, é unidade da estrutura da Secretaria do Governo, vinculada ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - A Corregedoria Administrativa do Estado é o órgão incumbido, a nível governamental, de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão realizados pela Administração centralizada e descentralizada do Estado, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria realizará inspeções:
I - por determinação do Governador ou do Secretário do Governo;
II - em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares;
III - de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades, inclusive pela imprensa.
§ 1.º - As inspeções não excluirão o controle permanente dos demais órgão técnicos e administrativos competentes.
§ 2.º - As representações deverão ser escritas ou registradas em livro próprio.
Artigo 4.º - A Corregedoria será composta de um Presidente e de até vinte Corregedores, titulares de cargos efetivos, portadores de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.
Parágrafo Único - O Presidente da Corregedoria poderá requisitar, por período certo e determinado, para integrarem equipes de corregedores, funcionários e servidores dos quadros da administração centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 5.º - Os Corregedores, credenciados pelo Presidente, terão livre acesso às dependências dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 6.º - A Corregedoria poderá requisitar informações aos órgãos da Administração centralizada e descentralizada, que serão encaminhadas no prazo improrrogável de quinze dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 7.º - O Presidente da Corregedoria poderá, na salvaguarda e interesse de averiguação de fatos, convocar, para a prestação de informações e esclarecimentos, quaisquer dirigentes, funcionários, servidores ou empregados pertencentes aos quadros de pessoal da Administração centralizada e descentralizada do Estado.
Artigo 8.º - Os processos originados na Corregedoria Administrativa do Estado terão andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para simples despacho interlocutório e de encaminhamento.
Artigo 9.º - A Corregedoria apresentará ao Secretário do Governo, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto da atuação do órgão.
Artigo 10 - Aos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades, serão encaminhados relatórios resumo das inspeções realizadas nas respectivas áeras com indicação das recomendações adotadas ou em andamento.
Artigo 11 - A Corregedoria elaborará o seu Regimento Interno, definindo as atribuições e competências, a ser aprovado por decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos n. 38.417, de 5 de maio de 1961; 38.493, de 22 de maio de 1961; 42.481, de 18 de setembro de 1963; e 52.798, de 3 de setembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, ao 24 de junho de 1985.