DECRETO N. 23.703, DE 25 DE JULHO DE 1985

Regulamenta o Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 34, inciso IV, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e à vista da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - O Fundo de Assistência Judiciaáia da Procuradoria Geral do Estado instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro-de 1984, destina-se à custear despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados.
Artigo 2.º - Constituem teceita do Fundo de Assistência Judiciária:
I - 1/12 (um doze avos) do total de custas, emolumentos e contribuições judiciais atribuídos ao Estado na forma prevista no Artigo 15, inciso III, da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
II - 5% (cinco por cento) das custas extrajudiciais atribuídas ao Estado nos termos do Artigo 31, § 2.º, da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984;
III - auxilios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Artigo 3.º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta especial, para crédito do Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado. 
§ 1.º - Os saldos positivos, verificados no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo. 
§ 2.º - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil. 
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo serão aplicados, pela Procuradoria Geral do Estado, consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Justiça, na realização de despesas necessárias às atividades da assistência judiciária gratuita, compreendendo, dentre outras:
I - convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, fundações e entidades congêneres, para prestação de assistência judiciária;
II - convênios com instituições de ensino para admissão de estagiários;
III - convênios com entidades estudantis que mantenham serviços de assistência judiciária;
IV - contratação de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes;
V - aquisição e locação de material permanente e de consumo necessário as atividades de assistência judiciária;
VI - construção, reforma, ampliação ou aquisição de bens imóveis necessários ao funcionamento dos órgãos de atuação da assistência judiciária;
VII - realização de despesas com tradução de documentos e cartas rogatórias, bem como perícias e outras despesas compreendidas na área de atuação da assistência judiciária. 
Parágrafo único - Os convênios de que tratam os itens I, II e III do presente artigo, serão celebrados pelo Secretário da Justiça mediante previa autorização do Governador. 
Artigo 5.º - O Fundo de Assistência Judiciária, vinculado à Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado, será administrado pelo Diretor dessa unidade.
Artigo 6.º - O Diretor da Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Estado, submeterá, anualmente, a apreciação do Procurador Geral do Estado um relatório das atividades desenvolvidas, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, os quais serão encaminhados, para aprovação, ao Secretário da Justiça, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.º - O material permanente e os bens imóveis adquiridos com os recursos do Fundo de Assistência Judiciária serão incorporados ao patrimõnio do Estado, sob a administração da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Sectetário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de julho de 1985.