DECRETO N. 23.807, DE 16 DE AGOSTO DE 1985

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica ratificado o Convênio ICM-28/85, celebrado Brasília, DF, em 25 de julho de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1985.

CONVÊNIO ICM 28/85
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não, relativo à operação realizada por microempresa até 10 de junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.