DECRETO N. 23.807, DE 16 DE AGOSTO DE 1985
Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM-28/85, celebrado
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985, cujo texto, publicado no Diário
Oficial da União de 29 de julho de 1985, é republicado em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1985.
CONVÊNIO ICM 28/85
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 12.ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25
de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não,
relativo à operação realizada por microempresa até 10 de
junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto neste Convênio não
autoriza a restituição ou compensação de
importância já recolhida.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.