DECRETO N. 23.844, DE 29 DE AGOSTO DE 1985

Aprova protocolos celebrados com outras unidades da Federação e relacionados com a cobrança do ICM


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos abaixo indicados, cujos textos são republicados em anexo a este decreto:
I - os Protocolos ICM-11/85 a 13/85, celebrados, em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985;
II - os Protocolos ICM-15/85 a 19/85, celebrados em Brasília, DF, em 25 de julho de 1985, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Artigo 2.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICM-15/85 a 19/85, às operações que tenham por destino o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 29 de agosto de 1985.

PROTOCOLO ICM 11/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutes industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no dia 27 do segundo mês subsequente ao da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 27 de junho de 1985.
PARANÁ João Elisio Ferraz de Campos
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
ESPÍRITO SANTO Luiz Borges de Mendonça
BAHIA Benito da Gama Santos
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 11/85
Bahia
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
Espírito Santo
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Coordenação da Administração Tributária Av. Jerônimo Monteiro, s/n.° 29000 - Vitória - Espírito Santo - ES
Minas Gerais
Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Rua da Bahia, 1.889 30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
Paraná
Secretaria de Estado das Finanças Inspetoria Geral de Arrecadação Rua Mal. Hermes Ed. Afonso Alves de Camargo 3.° andar 8000 Curitiba Paraná PR.
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 29 5.º andar 20070 Rio de Janeiro RJ
São Paulo
Coordenação de Administração Tributária Av. Rangel Pestana, 300 8.° andar 01091 São Paulo SP.

PROTOCOLO ICM 12/85
Altera o Protocolo ICM 07/84 que trata de transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 27 de junho de 1985, na cidade de Brasília DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 07, de 8 de maio de 1984, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná efetuem transferência de importância equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo."
CLÁUSULA SEGUNDA O disposto neste protocolo aplica se integralmente em relação ao crédito decorrente de operações com leite nas mesmas condições realizadas de São Paulo para o Paraná.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
João Elisio Ferraz de Campos, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

PROTOCOLO ICM 13/85
Dispõe sobre recolhimento de ICM por substituição tributária nas operações interestaduais de produtos agricolas do Distrito Federal para São Paulo
O Distrito Federal e o Estado de São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e da Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 8/75, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Estado de São Paulo acorda em conceder anuência para que o Distrito Federal celebre, com a Cia. Industrial de Conservas Alimenticias CICA, acordo para que esta efetue o recolhimento do ICM devido por produtores agricolas do Distrito Federal, nas operações interestaduais de ervilhas e tomates feitas para os estabelecimentos industriais de Jundiai, Presidente Prudente e Monte Alto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 27 de junho de 1985.
Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo
São Paulo Marcos Giannetti da Fonseca

PROTOCOLO ICM 15/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado do pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operaÇÕES interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem ás operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I' será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso 'III desta Cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S/A. ou em Banco Oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considerase como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

PROTOCOLO ICM 16/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro
 
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, o distribuídor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cáuculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista quando o estabelecimento industrial nao realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S/A ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao Contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado do destino, inclusive no documento de arrecadação. § 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido bem como a respectiva atualização monetária e os acrescimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, sera feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília DF, em 25 de julho de 1985

PROTOCOLO ICM 17/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo nao se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de copia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da aliquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de nao haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da clausula anterior o imposto retido pelo contribuinte substituto sera calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto ate o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-a a aliquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II sera deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial nao realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo a operação do remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias após o mes da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto o número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Prorocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.

PROTOCOLO ICM 18/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétricas, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo a operação do remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias apos o mes da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo Único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considerase como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva, atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 25 de julho de 1985.

PROTOCOLO ICM 19/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operações interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do proximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de nao haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo a operação do remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após o mês de saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retengção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastto de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta clausila deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acrescimos, penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalizagção do contribuinte substituto, quanto as operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, ser efetuada pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
RIO DE JANEIRO Cisar Epáticio Maia
SÃO PAULO        Marcos Giannetti da Fonseca
ANEXOS AOS PROTOCOLOS ICM 15 A 19/85
Rio de janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.° andar
20.070 - Rio de janeiro - RJ
São Paulo
Coordenaçao de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.° andar
01.091 - São Paulo - SP
Amazonas
Avenida André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM