DECRETO N. 23.844, DE 29 DE AGOSTO DE 1985
Aprova protocolos celebrados com outras unidades da Federação e relacionados com a cobrança do ICM
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos abaixo indicados, cujos textos são republicados em anexo a este decreto:
I - os Protocolos ICM-11/85 a 13/85, celebrados, em
Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, e publicados no
Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985;
II - os Protocolos ICM-15/85 a 19/85, celebrados em
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985, e publicados no
Diário Oficial da União de 29 de julho de 1985.
Artigo 2.º - A aplicação do regime previsto
nos Protocolos ICM-15/85 a 19/85, às operações que
tenham por destino o território paulista, ficará na
dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 29 de agosto de 1985.
PROTOCOLO ICM 11/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cimento de qualquer espécie
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio
de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes situados
nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo as
operações subsequentes, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não
se aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da
empresa industrial, nem às operações entre
contribuintes substitutes industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
Parágrafo único - O valor inicial para o
cálculo mencionado no inciso 'I será o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com
o comércio varejista.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no dia 27 do segundo mês
subsequente ao da saída, mediante impresso fornecido pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação à autuação e
execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas
pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou
acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
setembro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF., em 27 de junho de 1985.
PARANÁ João Elisio Ferraz de Campos
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
ESPÍRITO SANTO Luiz Borges de Mendonça
BAHIA Benito da Gama Santos
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 11/85
Bahia
Departamento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
Espírito Santo
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenação da Administração
Tributária Av. Jerônimo Monteiro, s/n.° 29000 -
Vitória - Espírito Santo - ES
Minas Gerais
Diretoria da Receita Estadual Secretaria de Estado da Fazenda de Minas
Gerais Rua da Bahia, 1.889 30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG
Paraná
Secretaria de Estado das Finanças Inspetoria Geral de
Arrecadação Rua Mal. Hermes Ed. Afonso Alves de Camargo
3.° andar 8000 Curitiba Paraná PR.
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 29 5.º andar 20070 Rio de Janeiro RJ
São Paulo
Coordenação de Administração
Tributária Av. Rangel Pestana, 300 8.° andar 01091
São Paulo SP.
PROTOCOLO ICM 12/85
Altera o Protocolo ICM 07/84 que trata de transferência de
créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos
Estados do Paraná e São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários das
Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 27 de junho de 1985, na
cidade de Brasília DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 07,
de 8 de maio de 1984, passa a viger com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na
cláusula anterior acordam os signatários em permitir que
os estabelecimentos situados no Estado do Paraná efetuem
transferência de importância equivalente para
estabelecimentos situados no Estado de São Paulo."
CLÁUSULA SEGUNDA O disposto neste protocolo aplica se
integralmente em relação ao crédito decorrente de
operações com leite nas mesmas condições
realizadas de São Paulo para o Paraná.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.
João Elisio Ferraz de Campos, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
PROTOCOLO ICM 13/85
Dispõe sobre recolhimento de ICM por substituição
tributária nas operações interestaduais de
produtos agricolas do Distrito Federal para São Paulo
O Distrito Federal e o Estado de São Paulo neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de
Finanças e da Fazenda, considerando o disposto no artigo 37 do
Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado
pelo Convênio ICM 8/75, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Estado de São Paulo acorda em
conceder anuência para que o Distrito Federal celebre, com a Cia.
Industrial de Conservas Alimenticias CICA, acordo para que esta efetue
o recolhimento do ICM devido por produtores agricolas do Distrito
Federal, nas operações interestaduais de ervilhas e
tomates feitas para os estabelecimentos industriais de Jundiai,
Presidente Prudente e Monte Alto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 27 de junho de 1985.
Distrito Federal Marco
Aurélio Martins Araújo
São Paulo Marcos Giannetti
da Fonseca
PROTOCOLO ICM 15/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide"
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo
6.° do Decreto Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
acrescentado do pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de
1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operaÇÕES interestaduais com
filme fotográfico e cinematográfico e "slide", entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
relativo às operações subsequentes, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não
se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem ás
operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso I' será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus,
será deduzido o imposto relativo à operação
do remetente, a que se refere o inciso 'III desta Cláusula,
ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S/A. ou em Banco Oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o mês da saída, mediante impresso fornecido
pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças
do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considerase como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação a autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou
em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados
interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação do Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de
outubro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
PROTOCOLO ICM 16/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro
Os Estados de Amazonas, Rio de
Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários
deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias relativo às
operações subsequentes, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não
se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às
operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, o
distribuídor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela
operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual 30% (trinta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cáuculo mencionado
no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista quando o estabelecimento industrial nao realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus,
será deduzido o imposto relativo à operação
do remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula,
ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S/A ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias
após o mês da saída, mediante impresso fornecido
pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
Contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado do destino, inclusive no documento de
arrecadação. § 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças
do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará a
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido
bem como a respectiva atualização monetária e os
acrescimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo, sera feita
pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação à autuação e
execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas
pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solitação ou
acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de
setembro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília DF, em 25 de julho de 1985
PROTOCOLO ICM 17/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo
6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de
1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao
estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias relativo às
operações subsequentes realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo nao se
aplica a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da
empresa industrial, nem as operações entre contribuintes
substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de copia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
aliquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de nao haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da clausula anterior
o imposto retido pelo contribuinte substituto sera calculado da
seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto ate o estabelecimento varejista
e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a
parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-a a aliquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II sera deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial nao realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de
Manaus, será deduzido o imposto relativo a
operação do remetente, a que se refere o inciso 'III
desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do
incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias
após o mes da saída, mediante impresso fornecido pela
Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto o número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Prorocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação à autuação e
execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas
pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou
acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de
setembro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, em 25 de julho de 1985.
PROTOCOLO ICM 18/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas
Os Estados
de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em
vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com pilha e bateria elétricas, entre contribuintes situados nos
Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias relativo às
operações subsequentes, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não
se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem às
operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus,
será deduzido o imposto relativo a operação do
remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda
que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 60 (sessenta) dias apos o
mes da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de
Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços
anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo Único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considerase como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva, atualização monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação a autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou
em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados
interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de
setembro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 25 de julho de 1985.
PROTOCOLO ICM 19/85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo
6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de
1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, entre
contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo,
fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de
contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
relativo as operações subseqüentes, realizadas por
estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não
se aplica à transferência de mercadoria entre
estabelecimentos da empresa industrial, nem as operações
entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior,
a substituição tributária caberá ao
estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto
destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operações
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o
distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista
emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao
estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção,
do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada
de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do proximo recolhimento
ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se
refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos
ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela
operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de nao haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por
cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso 'II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1.º - O valor inicial para o cálculo mencionado
no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou
atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2.º - Na remessa para a Zona Franca de Manaus,
será deduzido o imposto relativo a operação do
remetente, a que se refere o inciso 'III desta cláusula, ainda
que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias
após o mês de saída, mediante impresso fornecido
pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retengção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastto de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que
se refere esta clausila deve ser aposto em todo documento dirigido ao
Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no caput, o contribuinte
substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças
do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os
acrescimos, penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalizagção do contribuinte substituto,
quanto as operações previstas neste Protocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação a autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, ser efetuada pelo Estado de origem, ou em
conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados
interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de
1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 25 de julho de 1985.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
RIO DE JANEIRO Cisar Epáticio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
ANEXOS AOS PROTOCOLOS ICM 15 A 19/85
Rio de janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.° andar
20.070 - Rio de janeiro - RJ
São Paulo
Coordenaçao de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.° andar
01.091 - São Paulo - SP
Amazonas
Avenida André Araújo - 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus - AM