DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-16/85, 17/85, 20/85, 23/85, 24/85 e 25/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, e ratificados pelo Decreto n. 23.674, de 15 de junho de 1985, e o Protocolo ICM-11/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de julho de 1985, e aprovado pelo Decreto n. 23.844, de 29 de agosto de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O inciso XIV do Artigo 5.º:
"XIV - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização(Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, Convênio ICM-7/80, cláusula primeira, e Convênio ICM 24/85):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e
m) demais folhas usadas na alimentação humana.";
II - a alínea " b " do inciso I do Artigo 71:
"b) na hipótese da alínea "a" do inciso VII do Artigo 69 e em outras em que não seja exigido o pagamento antecipado - dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;";
III - o inciso II e o § 1.º do Artigo 108:
"II - o nome do remetente, sua inscrição estadual, no CGC e/ou no CPF, a denominação da propriedade e o município de sua localização;
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas, exceto, nas hipóteses previstas no § 4.º do Artigo 106, as do inciso II";
IV - o inciso IV do Artigo 111:
"IV - a 4.ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle, podendo ser retida pelo fisco deste Estado;";
V - o Artigo 171-C:
"Artigo 171-C - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 2.252/79, art. 11, IV, e Protocolo ICM-11/85, cláusula décima primeira):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outra unidade da Federação para comercialização em território paulista, observado o disposto no Artigo 170.
Parágrafo único - Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, o percentual previsto no § 1.º do Artigo 169-A será de 20% (vinte por cento).";
VI - o inciso II do Artigo 226:
"II - na hipótese do inciso I do Artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo, devendo, nesta hipótese, o comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação e, ainda, acompanhar o respectivo transporte, quando destinados ao estabelecimento do abatedor;";
VII - os Artigos 9.º, 11, 13, 24, 28 e 29 das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1985, as saídas internas nas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, desde que (Convênio ICM20/85):
I - tais mercadorias não sejam destinadas a industrialização:
II - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação."
"Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne de bovinos, caprinos, ovinos e suínos e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias fica reduzida de 15% (quinze por cento) (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira, Convênio ICM-35/84, cláusula sétima, e Convênio ICM-16/85, cláusula primeira).
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não se aplica às saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devem ser objeto de subsequente saída tributada.
"Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1985, poderão, lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICM- 35/84, cláusula quarta, Convênio ICM-35/84, cláusulas quinta e sexta, e Convênio ICM-16/85, cláusula primeira):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do Artigo 224 deste regulamento, exceto as saidas para o Exterior, o valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual a diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem á operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único - Relativamente ao inciso I:
1 - o valor sobre o qual se calculara o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno;
2 - o crédito outorgado absorve todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos, facultado ao contribuinte optar pelo aproveitamento do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.''
''Artigo 24 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas para o Exterior de algodão de produção paulista realizadas ate 28 de fevereiro de 1986 (Convênio ICM-2/85 e Convênio ICM 25/85). 
§ 1.º - O beneficio somente se aplica as saidas até atingirem girem o limite de 50.000 (cinquenta mil) toneladas de algodão exportadas, a partir de 12 de março de 1985. 
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas destinadas ao controle do limite estabelecido no parágrafo anterior. 
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido, relativamente as saidas anteriores á exportação.'' 
Artigo 28 - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saidas de aves vivas fica até 31 de dezembro de 1985, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º):
I - a sua saida com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saida:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações e conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - O fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes de sua matança em restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 1.º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica as hipóteses em que a respectiva entrada no estabelecimento tenha sido efetuada com o imposto destacado na Nota Fiscal. 
§ 2.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste regulamento.
Artigo 29 - Até 31 de dezembro de 1985, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM-16/83, com alterações do Convênio ICM-35/84, cláusulas segunda e terceira, Convênio ICM-35/84, cláusula primeira, e Convênio ICM-16/85):
I - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saida realizada com aves vivas com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 76% (setenta e seis por cento) do valor do imposto diferido por ocasião:
a) da saida, interna ou intetestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestiveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestiveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
III - 64% (sessenta e quatro por cento) do valor do imposto debitado, na saida interna ou intetestadual, de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor.
§ 1.º - Os estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos incisos I a III que promoverem saidas de aves abatidas e demais produtos comestiveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados, poderão lançar como crédito, por ocasião dessas operações, a importância equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo imposto a pagar, apurado no confronto das entradas com as saidas desses produtos ou, opcionalmente 0,6% (seis décimos por cento) do valor das respectivas saídas, quando se tratar de estabelecimento vatejista.
§ 2.º - Os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos estão incluidos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
§ 3.º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso III deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se editou, calculando o valor a estotnat pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias.
I - 3,2% (três inteitos e dois décimos por cento) nas saídas com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
II - 5,12% (cinco inteitos e doze centésimos por cento) nas saidas com destino aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraiba, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte, Rondônia Sergipe, ao Distrito Federal e aos Territórios do Amapa e Roraima.
§ 4.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestiveis resultantes de sua matança com o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a III.
§ 5.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o contribuinte:
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 DT - RICM".".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 85, o § 6.º:
"§ 6.º - Caberá à repartição fiscal da situação do estabelecimento interessado autorizar o crédito previsto no parágrafo anterior, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do inciso IV e do citado parágrafo.";
II - ao Artigo 106, o § 4.º:
"§ 4.º - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente.";
III - ao Artigo 108, o inciso XII:
"XII - termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo certo.";
IV - o Artigo 169-A:
"Artigo 169-A - Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do imposto para as operações mencionadas neste capítulo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente (Decreto-lei federal 406/68, art. 2.º, §§ 9.º e 10, na redação da Lei Complementar federal 44/83, art. 1.º, e Lei 440/74, art. 19, V, na redação da Lei 3.991/83, art. 2.º). 
§ 1.º - Inexistindo o preço referido no "caput", a base de cálculo será a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores do frete, do seguro e do IPI, se for o caso, acrescida da parcela resultante da aplicação de percentual previamente fixado. 
§ 2.º - Qualquer alteração do preço a que alude o "caput" será adotada no prazo de 5 (cinco) dias, se prazo maior não for fixado.";
V - ao Artigo 200, o § 4.º:
"§ 4.º - Observado o disposto no parágrafo anterior, nos casos em que for emitida a Nota Fiscal prevista no Artigo 87, a escrituração do imposto será efetuada no mesmo período de sua emissão.";
VI - ao Artigo 226, o § 1.º, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 2.º:
"§ 1.º - O prazo fixado na alínea "a" do inciso I poderá ser estendido às hipoteses previstas no inciso II, a requerimento do abatedor e desde que seja oferecida, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, garantia do pagamento do imposto.";
VII - o Artigo 236-A:
"Artigo 236-A - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé a emissão de Guia de Informação e Apuração do ICM, em função das situações indicadas na legislação como momento do pagamento do imposto diferido ocorridas, diária ou mensalmente".
Artigo 3.º - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas sucessivas saídas de milho fica, até 31 de dezembro de 1985, diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao Exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultuta e da suinocultura do estabelecimento onde foi o milho consumido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente. 
§ 1.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 do Regulamento do ICM. 
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as saídas de ração animal e de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 5.º do Regulamento do ICM.
Artigo 4.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo previsto no inciso III do Artigo 8.º do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, para utilização de modelos antigos de formulários para emissão de documentos fiscais por processamento de dados (Convênio ICM-23/85).
Artigo 5.º - Os produtores não equiparados a comerciantes ou industriais renovarão as suas inscrições perante as repartições competentes, no prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Ficam canceladas as inscrições não renovadas no prazo a que se refere este artigo.
Artigo 6.º - Fica revogada a alínea "d" do inciso II do Artigo 44 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICM-17/85).
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos dispositivos abaixo:
I - do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
a) a 1.º de julho de 1985, os Artigos 9.º, 11, 13, 28 e 29 das Disposições Transitórias;
b) a 19 de julho de 1985, o inciso XIV do Artigo 5.º;
c) a 1.º de setembro de 1985, o Artigo 171-C;
II - a 19 de julho de 1985, o Artigo 6.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de setembro de 1985.

DECRETO N. 23.943, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece outras providências

Retificação do D.O. de 20-9-85
Artigo 2.º - ...
No inciso I, leia-se como segue e não como constou:
I - ao Artigo 85, o § 6.º:
"§ 6.º - Caberá à repartição fiscal da situação do estabelecimento interessado autorizar o crédito previsto no parágrafo anterior, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda para cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do incisov VI e do citado parágrafo."