DECRETO N. 24.131, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICM-44/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, ratificado pelo Decreto n. 24.092, de 9 de outubro de 1985,
Decreta
Artigo 1.º - Ficam revigorados os Artigos 33, 34, 35, 36 e 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com destino a (Convênio ICM-44/85):
I - motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destine o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
II - cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa atividade. 
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica-se, cumulativamente:
1 - os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente do veículo;
2 - o veículo estiver beneficiado com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do Decreto Federal n. 91.367, de 24 de junho de 1985. 
§ 2.º - A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:
1 - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior. 
§ 3.º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. 
§ 4.º - A isenção de que trata o "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido. 
§ 5.º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este artigo.
§ 6.º - A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido , a partir da data da aquisição. 
§ 7.º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente , a imposição de multa punitiva e cobrança de juros de mora. 
§ 8.º - Excetuados os casos de fraude, o adquirente de veículo novo com a isenção prevista neste artigo fica dispensado da exigência de que trata o § 4.° deste artigo na redação do Decreto n. 21.050, de 1.° de julho de 1983, relativamente a alienação de veículo adquirido com a isenção ali estabelecida. 
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a isenção mencionada no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio ICM-44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula segunda):
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretária da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 25 de junho de 1985, e de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao orgão municipal competente, declaração , em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 25 de junho de 1985, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1.ªs e 2.ªs vias da declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Sectetaria da Fazenda.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICM-44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM8/82, cláusula terceira):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida pata entrega do veículo ao adquirente, que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - elaborar, até o ultimo dia de cada mês, relação, em 2 (duas) vias, para ser entregue a repartição fiscal, das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com a isenção prevista no Artigo 33, contendo as seguintes indicações:
a) número, data, série e subsérie e valor da Nota Fiscal;
b) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e domicílio do adquirente;
IV - conservar a segunda via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da relação a que se refere o inciss anterior, a disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração. 
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida no Artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores   (Convênio ICM-44/85, cláusula sexta, e Protocolo ICM8/82, cláusula quarta).
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICM-44/84, cláusula sexta, e Protocolo ICM-8/82, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICM-10/82):
I - ate o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mes anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome, numero de inscrigão no Cadastro de Pessoas Físicas e dimicílio do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; 
III - conservar a disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. 
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. 
§ 2.º - A obrigação prevista no inciso II podera ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação retroativa a 2 de outubro de 1985. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1985.