DECRETO N. 24.204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Amplia o prazo para o pagamento
do ICM devido por indústria de ferro e aço para
construção, em caráter excepcional
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.
2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de
Mercadorias apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do
Artigo 149, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de 1981, relativo às operações efetuadas nos meses
de setembro a novembro de 1985, por estabelecimento enquadrado no
Código de Atividade Econômica 40.291, poderá ser
recolhido até as seguintes datas:
I - operações realizadas no mês de setembro de 1985 dia 3 de março de 1986;
II - operações realizadas no mês de outubro de 1985 dia 1.º de abril de 1986;
III - operações realizadas no mês de novembro de 1985 - dia 2 de maio de 1986.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.