DECRETO N. 24.204, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

Amplia o prazo para o pagamento do ICM devido por indústria de ferro e aço para construção, em caráter excepcional

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativo às operações efetuadas nos meses de setembro a novembro de 1985, por estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica 40.291, poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - operações realizadas no mês de setembro de 1985 dia 3 de março de 1986;
II - operações realizadas no mês de outubro de 1985 dia 1.º de abril de 1986;
III - operações realizadas no mês de novembro de 1985 - dia 2 de maio de 1986.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.