DECRETO N. 24.294, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre cancelamento de pequenos débitos relativos ao ICM, até Cr$ 100.000
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar a cobrança da Divida Ativa do Estado;
Considerando que a cobrança de milhares de pequenos débitos produz mais ônus do que receita;
Considerando o que dispoem o Artigo 3.º da Lei n. 1.003, de
22 de junho de 1976, e cláusula quarta do Convênio
ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, alterada pelo Convenio ICM-25/77,
de 15 de setembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os debitos fiscais relativos
ao Imposto de Circulção de Mercadorias e respectivas
multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou
inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), que se enquadrem em uma das
seguintes hipoteses, seja qual for a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de
Informação e Apuração do ICM, inclusive os
transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a
operações realizadas ate 30 de junho de 1985;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por
contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos
ate 30 de junho de 1985;
III - débitos exigidos em Autos de Infração
e Imposição de Multa lavrados até 30 de junho de
1985;
IV - saldo devedor de acordo para pagamento parcelado referente a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores,
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte ate 30 de junho de 1985.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo nao se aplica em pendência de decisao
administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer
exigência de valor superior ao indicado no "caput".
Artigo 2.º - Para o fim previsto no artigo anterior, será considerado valor originário do débito fiscal:
I - Tratando-se de débito ainda nao inscrito na divida ativa:
a) o valor do imposto indicado em cada Guia de
Informação e Apuração do ICM, referente a
contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
b) o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
c) o valor da diferença de imposto indicado em cada Guia
de Informação e Apuração do ICM, referente
a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) a soma dos saldos remanescentes do imposto e da multa de
qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo
anterior,
II - tratando-se de débito já inscrito na dívida ativa:
a) a soma dos valores do imposto e da multa, constantes da respectiva
certidão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo
anterior;
b) o valor do imposto constante da respectiva certidão, nos demais casos.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto
não autorizam a restitução de importância
já recolhida.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1985.