DECRETO N. 24.294, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre cancelamento de pequenos débitos relativos ao ICM, até Cr$ 100.000

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de agilizar a cobrança da Divida Ativa do Estado;
Considerando que a cobrança de milhares de pequenos débitos produz mais ônus do que receita;
Considerando o que dispoem o Artigo 3.º da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, e cláusula quarta do Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975, alterada pelo Convenio ICM-25/77, de 15 de setembro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os debitos fiscais relativos ao Imposto de Circulção de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), que se enquadrem em uma das seguintes hipoteses, seja qual for a fase da cobrança:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas ate 30 de junho de 1985;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos ate 30 de junho de 1985;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados até 30 de junho de 1985;
IV - saldo devedor de acordo para pagamento parcelado referente a débitos:
a) compreendidos nas disposições dos incisos anteriores,
b) espontaneamente denunciados pelo contribuinte ate 30 de junho de 1985.
Parágrafo único - O disposto neste artigo nao se aplica em pendência de decisao administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer exigência de valor superior ao indicado no "caput".
Artigo 2.º - Para o fim previsto no artigo anterior, será considerado valor originário do débito fiscal:
I - Tratando-se de débito ainda nao inscrito na divida ativa:
a) o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte sujeito ao regime de apuração mensal;
b) o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
c) o valor da diferença de imposto indicado em cada Guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
d) a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) a soma dos saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV do artigo anterior,
II - tratando-se de débito já inscrito na dívida ativa:
a) a soma dos valores do imposto e da multa, constantes da respectiva certidão, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior;
b) o valor do imposto constante da respectiva certidão, nos demais casos.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto não autorizam a restitução de importância já recolhida.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1985.