DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a
concessão de isenção nas saídas de
mercadorias com destino ao México, para atender às vitimas da
catástrofe, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de seuas atribuições legais e
considerando o que dispõe em Convênios ICM - 35/85, 41/85
e 43/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985,
e tarificados pelo Decreto n. 24.115, de 16 de outubro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas
do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de
dezembro de 1985, as saídas de mercadorias com destino ao
Ministério da Saúde, para doação a
entidades governamentais ou assistenciais do México, em socorro
às vítimas da catátrofe que assolou a sua Capital
(Convênio ICM - 39/85).
Parágrafo único -
Não se exigirá o estorno do crédito relativo
à entrada das mercadorias no estabelecimento, bem como da
à entrada das mercadorias no estabelecimentos, bem como da
matéria-prima, materiais secundários e de embalagem.
Artigo 2.º - O
lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente sobre as de arroz beneficiado fica diferido para o momento em
que ocorrer (Convênio ICM-41/85).
I - a sua saída promovida pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL;
II - o decurso de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua transferência à
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
§ 1.º - O disposto
neste artigo somente se aplica a 150.000 toneladas de arroz
beneficiado importadas pela Petrobrás - Comércio
Internacional S. A. - INTERBRÁS para recomposição
dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na
Proposta SEAP n.º 004/85 e voto CMN n.º 404/85, de 29 de
setembro de 1985, por intermédio da Companhia Brasileira de
Alimentos - COBAL, à que é a mercadoria transferida para
distribuição e venda.
§ 2.º - Às
operações de que trata este artigo aplicam-se as
disposições dos artigos 272 a 274 do Regulamento do ICM.
Artigo 3.º - Nas
saídas de ração animal promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, até 31 de dezembro de 1985, o
estorno do crédito fiscal, relativamente às entradas de
milho e sorgo provenientes de outra unidade da Federação,
será efetuado mediante a aplicação do percentual
de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor
da aquisição (Convênio ICM-43/85).
Artigo 4.º - Ficam
cancelados os créditos tributários do Imposto de
Circulação de Mercadorias, constituídos ou
não, decorrentes de operações realizadas em
território paulista, até, 05 de junho de 1985, por
contribuinte de outra unidade da Federação, quando a essa
tenha sido pago o imposto correspondente (Convênio ICM-35/85).
§ 1.º - Não se
exigirá o estorno do crédito efetuado pelo
destinatário das mercadorias, relativamente às
operações descritas neste artigo.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos atos qualificados em leis como crime ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
3 - aos casos em que tenham havido conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 3.º - As
disposições deste artigo não autorizam a
restituição das importâncias já pagas.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a aplicação retroativa dos Artigos 1.º,
2.º e 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1985.
São Paulo, 27 de novembro de 1985.
Ofício GS/CAT n.º 1-828/85
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICM, Decorrem elas de convênios celebrados nos
termos da Lei Complementar n.º24, de 7 de janeiro de 1975,
já aprovados anteriormente por Vossa Execelência, conforme
Decreto n.º 24.115, de 16 de outubro de 1985.
Apresento, pois, sucinta exposição de cada uma das alterações
Artigo 1.º - cuida esse dispositivo da concessão de
isenção do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com destino ao Ministério da Saúde com o fim
último de, por doação, remetê-las ao
México para atendimento às vítimas da
catástrofe que assolou a Capital daquele país. O
benefício é acompanhado, ainda, da
autorização para que seja mantido o crédito fiscal
decorrente da entrada das mercadorias, matérias-primas
secundários e de embalagem, desonerando, zoralmente, do imposto,
a mercadoria correspondente, desde o seu nascedouro.
A concessão de tal benefício surgiu por iniciativa de V.
Execêlencia, propondo ao Conselho de Política
Fezendária tal Matéria, resultando na
celebração do Convênio ICM 39/85, com a finalidade
de amainar o sofrimento das vítimas dos abalos sísmicos
ocorridos naquele país.
Artigo 2.º - estabelece o deferimento do lançamento do
imposto em relação a 150.000 toneladas de arroz
beneficiado importado pela Petrobrás - Comércio
Internacional S. A. - Interbrás para o momento em que ocorrer a
saída promovida pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL,
o que deverá ocorrer no prazo de 180 a contar do seu
recebimento. A importação daquele produto tem por
objetivo recompor os estoques reguladores do Govêrno Federal,
que, por sua vez, estará. com essa medida fiscal, liberto do
ônus financeiro que acarretaria o pagamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias. Tal providência é
embassada pelo Convênio ICM-41/85.
Artigo 3.º - com base no Convênio ICM 43/85, esse
dispositivo autoriza as indústrias de ração animal
a manter parcialmente o crédito fiscal decorrente das entradas
de milho e sorgo adquiridos de outra unidade da
Federação. Como ficou esclarecido na
exposição de motivos do Decreto n.º 24.115, do
último dia 16 de outubro, "tal medida visa a
equalização da carga tributária entre as
operações internas e interestaduais".
Finalmente, o artigo 4.º - em fase do que dispõe o
Convênio ICM 35/85, cancelam-se os créditos
tributários, constituídos ou não, relativamente a
operações realizadas até 05 de junho do corrente
exercício, nos casos em que o ICM tenha sido recolhido em favor
de outra unidade da Federação. Foi a matéria
devidamente justificada por ocasião da edição do
Decreto n.º 24.115, de 16 de outubro de 1985, quando Vossa
Excelência ratificou o mencionado convênio, oportunidade em
que salientado ficou que "casos houver em que contribuintes de outros
Estados, operando em território paulista, recolheram o imposto
equivocadamente aos Estados onde têm a sua matrícula de
comerciante. E a ação do físico paulista, agora
internada, criatia transtornos incontornáveis para os
contribuintes paulistas que com aqueles negociaram, assim como para
aqueles próprios Estados, que se veriam a braços com
ações de repetição de indébito e
suas sequélas".
O cancelamento, é de se esclarecer, não alcança os
atos qualificados como crimes ou contravenções bem como
aos que, assim não sendo, tenham sido praticados com dolo,
fraude, simulação ou em conluio.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta que estou oferecendo,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe os protestos de minha mais elevada
estima e consideração.
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Prof. Dr. André Franco Montoro
D. D. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CAPITAL
DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a
concessão de isenção nas saídas de
mercadorias com destino ao México, para atender as vitimas da
catástrofe, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 30-11-85
Oficio GS/CAT n.° 1.828-85
Artigo 2.° - estabelece o
onde se lê: deferimento...
leia-se: diferimento...
DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a
concessão de isenção nas saídas de
mercadorias com destino ao México, para atender ás
vítimas da catástrofe, e dá outras providencias
Retificaçãoo do D.O. 30-11-85 No artigo 5.° leia-se como segue e não como constou:
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvada a aplicação
retroativa a 22 de outubro de 1985 dos artigos 1.°,2.°e
3.°.