DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino ao México, para atender às vitimas da catástrofe, e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de seuas atribuições legais e considerando o que dispõe em Convênios ICM - 35/85, 41/85 e 43/85, celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, e tarificados pelo Decreto n. 24.115, de 16 de outubro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1985, as saídas de mercadorias com destino ao Ministério da Saúde, para doação a entidades governamentais ou assistenciais do México, em socorro às vítimas da catátrofe que assolou a sua Capital (Convênio ICM - 39/85).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento, bem como da à entrada das mercadorias no estabelecimentos, bem como da matéria-prima, materiais secundários e de embalagem.
Artigo 2.º - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre as de arroz beneficiado fica diferido para o momento em que ocorrer (Convênio ICM-41/85).
I - a sua saída promovida pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL;
II - o decurso de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua transferência à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica a 150.000  toneladas de arroz beneficiado importadas pela Petrobrás - Comércio Internacional S. A. - INTERBRÁS para recomposição dos estoques reguladores do Governo Federal, conforme disposto na Proposta SEAP n.º 004/85 e voto CMN n.º 404/85, de 29 de setembro de 1985, por intermédio da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, à que é a mercadoria transferida para distribuição e venda.
§ 2.º - Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 do Regulamento do ICM.
Artigo 3.º - Nas saídas de ração animal promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, até 31 de dezembro de 1985, o estorno do crédito fiscal, relativamente às entradas de milho e sorgo provenientes de outra unidade da Federação, será efetuado mediante a aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da aquisição (Convênio ICM-43/85).
Artigo 4.º - Ficam cancelados os créditos tributários do Imposto de Circulação de Mercadorias, constituídos ou não, decorrentes de operações realizadas em território paulista, até, 05 de junho de 1985, por contribuinte de outra unidade da Federação, quando a essa tenha sido pago o imposto correspondente (Convênio ICM-35/85).
§ 1.º - Não se exigirá o estorno do crédito efetuado pelo destinatário das mercadorias, relativamente às operações descritas neste artigo.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos atos qualificados em leis como crime ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
3 - aos casos em que tenham havido conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
§ 3.º - As disposições deste artigo não autorizam a restituição das importâncias já pagas.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na  data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos Artigos 1.º, 2.º e 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1985.


São Paulo, 27 de novembro de 1985.
Ofício GS/CAT n.º 1-828/85
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, Decorrem elas de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º24, de 7 de janeiro de 1975, já aprovados anteriormente por Vossa Execelência, conforme Decreto n.º 24.115, de 16 de outubro de 1985.
Apresento, pois, sucinta exposição de cada uma das alterações
Artigo 1.º - cuida esse dispositivo da concessão de isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias, com destino ao Ministério da Saúde com o fim último de, por doação, remetê-las ao México para atendimento às vítimas da catástrofe que assolou a Capital daquele país. O benefício é acompanhado, ainda, da autorização para que seja mantido o crédito fiscal decorrente da entrada das mercadorias, matérias-primas secundários e de embalagem, desonerando, zoralmente, do imposto, a mercadoria correspondente, desde o seu nascedouro.
A concessão de tal benefício surgiu por iniciativa de V. Execêlencia, propondo ao Conselho de Política Fezendária tal Matéria, resultando na celebração do Convênio ICM 39/85, com a finalidade de amainar o sofrimento das vítimas dos abalos sísmicos ocorridos naquele país.
Artigo 2.º - estabelece o deferimento do lançamento do imposto em relação a 150.000 toneladas de arroz beneficiado importado pela Petrobrás - Comércio Internacional S. A. - Interbrás para o momento em que ocorrer a saída promovida pela Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, o que deverá ocorrer no prazo de 180 a contar do seu recebimento. A importação daquele produto tem por objetivo recompor os estoques reguladores do Govêrno Federal, que, por sua vez, estará. com essa medida fiscal, liberto do ônus financeiro que acarretaria o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias. Tal providência é embassada pelo Convênio ICM-41/85.
Artigo 3.º - com base no Convênio ICM 43/85, esse dispositivo autoriza as indústrias de ração animal a manter parcialmente o crédito fiscal decorrente das entradas de milho e sorgo adquiridos de outra unidade da Federação. Como ficou esclarecido na exposição de motivos do Decreto n.º 24.115, do último dia 16 de outubro, "tal medida visa a equalização da carga tributária entre as  operações internas e interestaduais".
Finalmente, o artigo 4.º - em fase do que dispõe o Convênio ICM 35/85, cancelam-se os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente a operações realizadas até 05 de junho do corrente exercício, nos casos em que o ICM tenha sido recolhido em favor de outra unidade da Federação. Foi a matéria devidamente justificada por ocasião da edição do Decreto n.º 24.115, de 16 de outubro de 1985, quando Vossa Excelência ratificou o mencionado convênio, oportunidade em que salientado ficou que "casos houver em que contribuintes de outros Estados, operando em território paulista, recolheram o imposto equivocadamente aos Estados onde têm a sua matrícula de comerciante. E a ação do físico paulista, agora internada, criatia transtornos incontornáveis para os contribuintes paulistas que com aqueles negociaram, assim como para aqueles próprios Estados, que se veriam a braços com ações de repetição de indébito e suas sequélas".
O cancelamento, é de se esclarecer, não alcança os atos qualificados como crimes ou contravenções bem como aos que, assim não sendo, tenham sido praticados com dolo, fraude, simulação ou em conluio.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta que estou oferecendo, aproveito o ensejo para reiterar-lhe os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Prof. Dr. André Franco Montoro
D. D. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CAPITAL

DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino ao México, para atender as vitimas da catástrofe, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 30-11-85

Oficio GS/CAT n.° 1.828-85
Artigo 2.° - estabelece o
onde se lê: deferimento...
leia-se: diferimento...

DECRETO N. 24.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de mercadorias com destino ao México, para atender ás vítimas da catástrofe, e dá outras providencias

Retificaçãoo do D.O. 30-11-85 No artigo 5.° leia-se como segue e não como constou:

Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa a 22 de outubro de 1985 dos artigos 1.°,2.°e 3.°.