DECRETO N. 24.555, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - As instituições particulares de assistência social, inscritas no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções nos termos do Artigo 9.º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, que promoverem saídas de mercadorias não isentas de ICM, comunicarão essa circunstância, anualmente, até 15 de fevereiro, ao referido Conselho.
§ 1.º - Os pedidos de inscrição, formulados ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções pelas instituições de que trata o presente decreto, serão instruídos com a referida informação. 
§ 2.º - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções encaminhará as informações que forem apresentadas pelas entidades interessadas à Secretaria da Fazenda, para confirmação do ICM recolhido. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.