DECRETO N. 24.555, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação da Secretaria da
Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - As instituições particulares de
assistência social, inscritas no Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções nos termos do Artigo 9.º do Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1969, que
promoverem saídas de mercadorias não isentas de ICM,
comunicarão essa circunstância, anualmente, até 15
de fevereiro, ao referido Conselho.
§ 1.º - Os pedidos de inscrição,
formulados ao Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções pelas instituições de que trata
o presente decreto, serão instruídos com a referida
informação.
§ 2.º - O Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções encaminhará as
informações que forem apresentadas pelas entidades
interessadas à Secretaria da Fazenda, para
confirmação do ICM recolhido.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.