DECRETO N. 24.558, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Regulamenta o Artigo 9.º das Disposições Transitórias da L.C. 444. de 27-12-85

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1. º - Os docentes admitidos em caráter temporário e dispensados com fundamento nos incisos I, II e III do Artigo 35 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, farão jus ao pagamento relativo ao período de férias. 
Parágrafo único - O pagamento a que se refere este artigo será calculado na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado, durante o ano de 1985. 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 27 de dezembro de 1985.