DECRETO N. 24.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Centro de Vigilância Epidemiológica e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da
Saúde, o Centro de Vigilância Epidemiológica,
diretamente subordinado ao Titular da Pasta, com os seguintes
objetivos:
I - coordenar as ações do Sistema de
Vigilância Epidemiológica instituído pelo Decreto
Federal n. 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei
Federal n. 6.259, de 30 de outubro de 1975;
II - normatizar as ações de Vigilância Epidemiológica;
III - supervisionar o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
IV - coordenar e participar de estudos epidemiológica de interesse da Secretaria da Saúde.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Centro de Vigilância
Epidemiológica, unidade com nível de Departamento
Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico;
III - Assistência Técnica;
IV - Central de Vigilância Epidemiológica;
V - 27 (vinte e sete) Grupos de Vigilância Epidemiológica;
VI - Seção de Apoio Administrativo.
§ 1.º - A Central de Vigilância
Epidemiológica e os Grupos de Vigilância
Epidemiológica são unidades de natureza interdisciplinar
com nível de Divisão Técnica.
§ 2.º - A Central de Vigilância
Epidemiológica funcionará ininterruptamente, em 4
(quatro) turnos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias,
todos os dias da semana.
Artigo 3.º - As áreas de atuação dos
Grupos de Vigilância Epidemiológica previstos no inciso V
do artigo anterior ficam assim definidas:
I - 10 (dez), com atuação a nível central, sendo:
a) 1 (um),responsável
por vigilância epidemiológica de doenças de
transmissão respiratória;
b) 1 (um), responsável por vigilância epidemiológica de doenças de transmissão hídrica;
c) 1 (um), responsável por vigilância epidemiológica de doenças de transmissão por vetores;
d) 1 (um), responsável pelo controle e coordenação das imunizações;
e) 1 (um), responsável pelo desenvolvimento de métodos e pesquisas em epidemiologia;
f) 1 (um) , responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
à Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
g) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
à Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
h) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
à Coordenadoria de Saúde Mental;
i) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
à Coordenadoria de Serviços Técnicos
Especializados;
j) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
à Coordenação do Programa Metropolitano de
Saúde;
II - 17 (dezessete), com atuação nas mesmas
áreas territoriais de jurisdição dos Departamentos
da Coordenadoria de Saúde da Comunidade a seguir indicados,
sendo:
a) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1;
b) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 2;
c) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
d) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 4;
e) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5;
f) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde do Litoral;
g) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde do Vale do Paraíba;
h) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Sorocaba;
i) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Campinas;
j) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto;
l) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Bauru;
m) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de São José do
Rio Preto;
n) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Araçatuba;
o) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente;
p) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Marília;
q) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde do Vale do Ribeira;
r) 1 (um), responsável
por ações de vigilância epidemiológica junto
ao Departamento Regional de Saúde de Barretos.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - Ao Centro de Vigilância Epidemiológica cabe:
I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica no Estado de São Paulo;
II - manter conhecimento atualizado da situação
epidemiológica das doenças e dos fatores que as
condicionam;
III - conhecer e prever a evolução do
comportamento epidemiológico mediante a análise continua
dos dados de morbidade e mortalidade;
IV - divulgar, procedicamente, informes epidemiológicos;
V - propor e reformular normas relativas as doenças submetidas à vigilância epidemiológica;
VI - supervisionar continuadamente o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VII - recomendar a inclusão de doenças no Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VIII - assumir, quando necessário, controle operativo de
situações epidêmicas, quer de doenças de
notificação compulsória quer de agravos inusitados
à saúde;
IX - coordenar, em integração com o Departamento
de Recursos Humanos, os programas de capacitação de
pessoal para o funcionamento do Sistema;
X - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos de vigilância epidemiológica;
XI - promover a realização de pesquisas epidemiológica;
XII - desenvolver trabalhos de vigilância
epidemiológica junto às Coordenadorias e assessorar os
Coordenadores.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor ao centro de Vigilância Epidemiológica no desempenho de suas funções.
II - elaborar normalmente desenvolver atividades relativas à situação epidemiológica no Estado;
III - emitir pareceres, preparar despachos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como assistência ténica
à execução, coordenação,
acompanhamento e avaliação das atividades do Centro de
Vigilância Epidemiológica.
Artigo 6.º - A Central de Vigilância Epidemiológica cabe:
I - executar as atribuições previstas nos incisos
I, II, III, VI, VIII, IX e XI do Artigo 4.º deste decreto;
II - funcionar como Posto de Recebimento de
Notificação e Orientação Clínica e
Epidemiológica para doenças infecciosas, no Estado de
São Paulo.
Artigo 7.º - Aos Grupos de Vigilância
Epidemiológica de que trata o inciso I do Artigo 3.º deste
decreto cabe a execução, em suas respectivas áreas
de atuação, das atribuições previstas nos
incisos I, II, III, VI, VIII, IX, XI e XII do Artigo 4.º deste
decreto.
Artigo 8.º - Os Grupos de Vigilância
Epidemiológica de que trata o inciso II do Artigo 3.º deste
decreto têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica;
II - analisar epidemiologicamente o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica;
III - coordenar, em integração com as unidades
centrais de vigilância epidemiológica e com os
órgãos do Sistema de Administração de
Pessoal na Seeretaria, o treinamento e a capacitação do
pessoal em vigilância epidemiológica;
IV - propor, executar e participar de inquéritos e investigações epidemiológicas;
V - supervisionar o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VI - cumprir normas e fluxos;
VII - assistir o Diretor do Departamento em assuntos de vigilância epidemiológica.
Artigo 9.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar o expediente do
Centro de Vigilância Epidemiológica, desempenhando, entre
outras, as seguintes atividades:
1 - executar e conferir serviços de datilografia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis e processos;
4 - manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender às
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação ao controle de material:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e manutenção dos materiais;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 10 - Ao Diretor do Centro de Vigilância
Epidemiológica, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - exercer as competências de que tratam os Artigos 14, 20 e 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984;
II - manter estreito relacionamento com o Centro de
Informações de Saúde e com os demais
órgãos envolvidos em vigilância
epidemiológica.
Artigo 11 - Os Diretores da Central de Vigilância
Epidemiológica e os Diretores dos Grupos de Vigilância
Epidemiolôgica têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências de que tratam o Artigo 16,
as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do Artigo 20 e o
Artigo 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984.
Artigo 12 - O Chefe da Seção de Apoio
Administrativo tem, em sua área de atuação, as
competências de que tratam os Artigos 19 e 21 do Decreto n.
22.527, de 6 de agosto de 1984.
Artigo 13 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Do Conselho Técnico
Artigo 14 - O Conselho Técnico e composto dos seguintes membros:
I - Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica, que é seu Presidente;
II - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IV - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
V - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Saúde Mental;
VI - Coodernador ou representante da Coordenação do Programa Metropolita de Saúde;
VII - Diretor ou representante do Departamento Técnico-Normativo;
VIII - Diretor ou represente do Centro de Informações de Saúde;
IX - Superintendente ou representante do Fomento de
Educação Sanitária e Imunização em
Massa contra Doenças Transmissíveis;
X - Superintendente ou representante da Superintendência de Controle de Endemias;
XI - representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
XII - represente da Delegacia Federal de Saúde em São Paulo;
XIII - Superintendente Regional ou representante do Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social;
XIV - representante da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 15 - Ao Conselho Técnico cabe:
I - deliberar sobre assuntos pertinentes a vigilância epidemiológica no Estado de São Paulo;
II - apreciar, em conjunto, os trabalhos do Centro de
vigilância Epidemiológica, definindo medidas
necessárias a a adequada coordenação;
III - deliberar sobre o piano de trabalho e os programas a serem desenvolvidos;
IV - estabelecer medidas para a melhoria dos trabalhos;
V - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Da Prestação de Serviços pelos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 16 - A Divisão de Finanças, do Departamento
de Administração, da Secretaria da Saúde, fica
incumbida de prestar serviços de órgão subsetorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária também ao Centro de Vigilância
Epidemiológica.
Artigo 17 - O Serviço de Pessoal da
Administração Superior e da Sede, do Departamento de
Recursos Humanos, da Secretária da Saúde, fica incumbido
de prestar serviços de órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal também ao
Centro de Vigilância Epidemiológica.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 18 - O Diretor do Centro de Vigilância
Epidemiológica integrará, na qualidade de membro, o
Conselho Técnico -Administrativo da Secretaria da Saude.
Artigo 19 - Os Grupos de Vigilaâcia Epidemiológica
de que trata o inciso II do Artigo 39 deste decreto serão
instalados junto a cada um dos Departamentos de Saúde da Grande
São Paulo e dos Departamentos Regionais de Saúde, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, que Ihes prestarão
os serviços de apoio técnico e administrativo
necessários ao adequado desempenho das atribuições
previstas no Artigo 8.º.
Artigo 20 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas de acordo com a legislação
pertinente e poderão ser complementadas mediante
resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 21 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo
9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, com
a redação dada pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas
como específicas de Médico Sanitarista as seguintes
funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento,destinada
á a Diretoria do Centro de Vigilância
Epidemiológica;
II - 6 (seis) de Assistente Técnico de
Direção,destinadas à Assistência
Técnica do Centro de Vigilância Epidemlógica.
Artigo 22 - As designações para as
funções de direção da Central de
Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância
Epidemiológica previstos nos incisos IV e V do Artigo 29 deste
decreto poderão recair em:
I - funcionários integrantes da série de classes de Médico Sanitarista;
II - funcionários ou servidores integrantes das séries de classes de Médico; ou
III - funcionários ou servidores que possuam
habilitação profissional legal de nível
universitário e comprovada experiência na área de
epidemiologia.
Artigo 23 - O Secretário da Saúde promoverá
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 24 - As atividades de apoio administrativo
necessárias à implantação do Centro de
Vigilância Epidemiológica serão executadas pelo
Gabinete do Secretário.
Artigo 25 - Quando da implantação de cada um dos
Grupos de Vigilância Epidemiológica previstos no inciso
I, alíneas "f", "g" e "h", e no inciso II do Artigo 3.º
deste decreto, serão extintas as seguintes unidades:
I - o Serviço de Epidemiologia e Estatlstica da
Divisão de Estudos e Programas da Coordenadoria de Saúde
da Comunidade, previsto no inciso I do Artigo 38 do Decreto n.
52.182, de 16 de julho de 1969;
II - a Seção de Estatística e a
Seção de Epidemiologia da Divisão de Estudos e
Orientação Técnica do Departamento de -
Técnica Hospitalar da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do
Artigo 86 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
III - o Serviço de Epldemiologia e Estatística da
Divisão de Estudos e Programas da Coordenadoria de Saúde
Mental , previsto no inciso I do Artigo 102 do Decreto n. 52,182,
de 16 de julho de 1969;
IV - o Serviço de Epidemiologia, e suas
Seções, da Divisão de Estudos e Programas do
Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, previstos no inciso II do
Artigo 5.º do Decreto n. 3.254, de 23 de janeiro de 1974;
V - as Seções de Epidemiologia e
Estatística dos Serviços de Estudos e Programas dos
Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, previstas nas alíneas "c" dos
incisos I e II do Artigo 60 do Decreto n. 52.182,de 16 de julho
de 1969, com a redação dada pelo Artigo 19 do Decreto de
22 de setembro de 1969, que da nova redação aos Artigos
60, 151 e 152 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
VI - a Seção de Epidemiologia e Estatística
do Serviço de Estudos e Programas do Departamento Regional de
Saúde de Marília, da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade, prevista na alínea "b" do inciso III do Artigo
2.º do Decreto n. 52.917, de 7 de abril de 1972;
VII - a Seção de Epidemiologia e
Estatística do Serviço de Estudos e Programas do
Departamento Regional de Saúde do Vale do Ribeira, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, instituída nos
termos da alínea "b" do inciso III do Artigo 1.º do Decreto
n. 2.329, de 30 de agosto de 1973;
VIII - a Seção de Epidemiologia e
Estatística do Serviço de Estudos e Programas do
Departamento Regional de Saúde de Barretos, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, prevista na alínea "b" do inciso III
do Artigo 2.º do Decreto n. 20.736, de 7 de março de
1983.
Parágrafo único - Simultaneamente à
extinção de cada unidade abrangída por este
artigo, será extinta a função de
direção ou chefia a ela destinada na conformidade do
Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984.
Artigo 26 - Fica extinta 1 (uma) função de Diretor
Técnico de Divisão constante do Anexo I do Decreto
n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação
para o Grupo Técnico II - Área de Vigilância
Epldemlológica,do Centro de Informações de
Saúde , da Secretaria da Saúde.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o inciso II
do Artigo 6.º do Decreto n. 9.959, de 6 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.