DECRETO N. 24.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, o Centro de Vigilância Epidemiológica e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I 

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - É criado, na Secretaria da Saúde, o Centro de Vigilância Epidemiológica, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, com os seguintes objetivos:
I - coordenar as ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica instituído pelo Decreto Federal n. 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei Federal n. 6.259, de 30 de outubro de 1975;
II - normatizar as ações de Vigilância Epidemiológica;
III - supervisionar o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
IV - coordenar e participar de estudos epidemiológica de interesse da Secretaria da Saúde.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - O Centro de Vigilância Epidemiológica, unidade com nível de Departamento Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico;
III - Assistência Técnica;
IV - Central de Vigilância Epidemiológica;
V - 27 (vinte e sete) Grupos de Vigilância Epidemiológica;
VI - Seção de Apoio Administrativo.
§ 1.º - A Central de Vigilância Epidemiológica e os Grupos de Vigilância Epidemiológica são unidades de natureza interdisciplinar com nível de Divisão Técnica. 
§ 2.º - A Central de Vigilância Epidemiológica funcionará ininterruptamente, em 4 (quatro) turnos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, todos os dias da semana.
Artigo 3.º - As áreas de atuação dos Grupos de Vigilância Epidemiológica previstos no inciso V do artigo anterior ficam assim definidas:
I - 10 (dez), com atuação a nível central, sendo:
a) 1 (um),responsável por vigilância epidemiológica de doenças de transmissão respiratória;
b) 1 (um), responsável por vigilância epidemiológica de doenças de transmissão hídrica;
c) 1 (um), responsável por vigilância epidemiológica de doenças de transmissão por vetores;
d) 1 (um), responsável pelo controle e coordenação das imunizações;
e) 1 (um), responsável pelo desenvolvimento de métodos e pesquisas em epidemiologia;
f) 1 (um) , responsável por ações de vigilância epidemiológica junto à Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
g) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto à Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
h) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto à Coordenadoria de Saúde Mental;
i) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto à Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
j) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto à Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde;
II - 17 (dezessete), com atuação nas mesmas áreas territoriais de jurisdição dos Departamentos da Coordenadoria de Saúde da Comunidade a seguir indicados, sendo:
a) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1;
b) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 2;
c) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
d) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 4;
e) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5;
f) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde do Litoral;
g) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde do Vale do Paraíba;
h) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Sorocaba;
i) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Campinas;
j) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto;
l) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Bauru;
m) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto;
n) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Araçatuba;
o) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente;
p) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Marília;
q) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde do Vale do Ribeira;
r) 1 (um), responsável por ações de vigilância epidemiológica junto ao Departamento Regional de Saúde de Barretos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 4.º - Ao Centro de Vigilância Epidemiológica cabe:
I - coordenar as ações de vigilância epidemiológica no Estado de São Paulo;
II - manter conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos fatores que as condicionam;
III - conhecer e prever a evolução do comportamento epidemiológico mediante a análise continua dos dados de morbidade e mortalidade;
IV - divulgar, procedicamente, informes epidemiológicos;
V - propor e reformular normas relativas as doenças submetidas à vigilância epidemiológica;
VI - supervisionar continuadamente o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VII - recomendar a inclusão de doenças no Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VIII - assumir, quando necessário, controle operativo de situações epidêmicas, quer de doenças de notificação compulsória quer de agravos inusitados à saúde;
IX - coordenar, em integração com o Departamento de Recursos Humanos, os programas de capacitação de pessoal para o funcionamento do Sistema;
X - assessorar o Secretário da Saúde em assuntos de vigilância epidemiológica;
XI - promover a realização de pesquisas epidemiológica;
XII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica junto às Coordenadorias e assessorar os Coordenadores.
Artigo 5.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor ao centro de Vigilância Epidemiológica no desempenho de suas funções.
II - elaborar normalmente desenvolver atividades relativas à situação epidemiológica no Estado;
III - emitir pareceres, preparar despachos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência ténica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades do Centro de Vigilância Epidemiológica. 
Artigo 6.º - A Central de Vigilância Epidemiológica cabe:
I - executar as atribuições previstas nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XI do Artigo 4.º deste decreto;
II - funcionar como Posto de Recebimento de Notificação e Orientação Clínica e Epidemiológica para doenças infecciosas, no Estado de São Paulo. 
Artigo 7.º - Aos Grupos de Vigilância Epidemiológica de que trata o inciso I do Artigo 3.º deste decreto cabe a execução, em suas respectivas áreas de atuação, das atribuições previstas nos incisos I, II, III, VI, VIII, IX, XI e XII do Artigo 4.º deste decreto. 
Artigo 8.º - Os Grupos de Vigilância Epidemiológica de que trata o inciso II do Artigo 3.º deste decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica;
II - analisar epidemiologicamente o comportamento das doenças sob vigilância epidemiológica;
III - coordenar, em integração com as unidades centrais de vigilância epidemiológica e com os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal na Seeretaria, o treinamento e a capacitação do pessoal em vigilância epidemiológica;
IV - propor, executar e participar de inquéritos e investigações epidemiológicas;
V - supervisionar o Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VI - cumprir normas e fluxos;
VII - assistir o Diretor do Departamento em assuntos de vigilância epidemiológica. 
Artigo 9.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar o expediente do Centro de Vigilância Epidemiológica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1 - executar e conferir serviços de datilografia;
2 - providenciar cópias de textos;
3 - providenciar a requisição de papéis e processos;
4 - manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação ao adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
IV - em relação ao controle de material:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e manutenção dos materiais;
c) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 10 - Ao Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - exercer as competências de que tratam os Artigos 14, 20 e 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984;
II - manter estreito relacionamento com o Centro de Informações de Saúde e com os demais órgãos envolvidos em vigilância epidemiológica.
Artigo 11 - Os Diretores da Central de Vigilância Epidemiológica e os Diretores dos Grupos de Vigilância Epidemiolôgica têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam o Artigo 16, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do Artigo 20 e o Artigo 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984. 
Artigo 12 - O Chefe da Seção de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os Artigos 19 e 21 do Decreto n. 22.527, de 6 de agosto de 1984. 
Artigo 13 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Do Conselho Técnico

Artigo 14 - O Conselho Técnico e composto dos seguintes membros:
I - Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica, que é seu Presidente;
II - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;
IV - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Assistência Hospitalar;
V - Coordenador ou representante da Coordenadoria de Saúde Mental;
VI - Coodernador ou representante da Coordenação do Programa Metropolita de Saúde;
VII - Diretor ou representante do Departamento Técnico-Normativo;
VIII - Diretor ou represente do Centro de Informações de Saúde;
IX - Superintendente ou representante do Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis;
X - Superintendente ou representante da Superintendência de Controle de Endemias;
XI - representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
XII - represente da Delegacia Federal de Saúde em São Paulo;
XIII - Superintendente Regional ou representante do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social;
XIV - representante da Secretaria de Higiene e Saúde da Prefeitura Municipal de São Paulo. 
Artigo 15 - Ao Conselho Técnico cabe:
I - deliberar sobre assuntos pertinentes a vigilância epidemiológica no Estado de São Paulo;
II - apreciar, em conjunto, os trabalhos do Centro de vigilância Epidemiológica, definindo medidas necessárias a a adequada coordenação;
III - deliberar sobre o piano de trabalho e os programas a serem desenvolvidos;
IV - estabelecer medidas para a melhoria dos trabalhos;
V - elaborar seu Regimento Interno.

SEÇÃO VI

Da Prestação de Serviços pelos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 16 - A Divisão de Finanças, do Departamento de Administração, da Secretaria da Saúde, fica incumbida de prestar serviços de órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária também ao Centro de Vigilância Epidemiológica. 
Artigo 17 - O Serviço de Pessoal da Administração Superior e da Sede, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretária da Saúde, fica incumbido de prestar serviços de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal também ao Centro de Vigilância Epidemiológica.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 18 - O Diretor do Centro de Vigilância Epidemiológica integrará, na qualidade de membro, o Conselho Técnico -Administrativo da Secretaria da Saude. 
Artigo 19 - Os Grupos de Vigilaâcia Epidemiológica de que trata o inciso II do Artigo 39 deste decreto serão instalados junto a cada um dos Departamentos de Saúde da Grande São Paulo e dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, que Ihes prestarão os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao adequado desempenho das atribuições previstas no Artigo 8.º. 
Artigo 20 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas de acordo com a legislação pertinente e poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde. 
Artigo 21 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, com a redação dada pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento,destinada á a Diretoria do Centro de Vigilância Epidemiológica;
II - 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção,destinadas à Assistência Técnica do Centro de Vigilância Epidemlógica. 
Artigo 22 - As designações para as funções de direção da Central de Vigilância Epidemiológica e dos Grupos de Vigilância Epidemiológica previstos nos incisos IV e V do Artigo 29 deste decreto poderão recair em:
I - funcionários integrantes da série de classes de Médico Sanitarista;
II - funcionários ou servidores integrantes das séries de classes de Médico; ou
III - funcionários ou servidores que possuam habilitação profissional legal de nível universitário e comprovada experiência na área de epidemiologia.
Artigo 23 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 24 - As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação do Centro de Vigilância Epidemiológica serão executadas pelo Gabinete do Secretário. 
Artigo 25 - Quando da implantação de cada um dos Grupos de Vigilância Epidemiológica previstos no inciso I, alíneas "f", "g" e "h", e no inciso II do Artigo 3.º deste decreto, serão extintas as seguintes unidades:
I - o Serviço de Epidemiologia e Estatlstica da Divisão de Estudos e Programas da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, previsto no inciso I do Artigo 38 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - a Seção de Estatística e a Seção de Epidemiologia da Divisão de Estudos e Orientação Técnica do Departamento de - Técnica Hospitalar da Coordenadoria de Assistência Hospitalar de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do Artigo 86 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
III - o Serviço de Epldemiologia e Estatística da Divisão de Estudos e Programas da Coordenadoria de Saúde Mental , previsto no inciso I do Artigo 102 do Decreto n. 52,182, de 16 de julho de 1969;
IV - o Serviço de Epidemiologia, e suas Seções, da Divisão de Estudos e Programas do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 1, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, previstos no inciso II do Artigo 5.º do Decreto n. 3.254, de 23 de janeiro de 1974;
V - as Seções de Epidemiologia e Estatística dos Serviços de Estudos e Programas dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, previstas nas alíneas "c" dos incisos I e II do Artigo 60 do Decreto n. 52.182,de 16 de julho de 1969, com a redação dada pelo Artigo 19 do Decreto de 22 de setembro de 1969, que da nova redação aos Artigos 60, 151 e 152 do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
VI - a Seção de Epidemiologia e Estatística do Serviço de Estudos e Programas do Departamento Regional de Saúde de Marília, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, prevista na alínea "b" do inciso III do Artigo 2.º do Decreto n. 52.917, de 7 de abril de 1972;
VII - a Seção de Epidemiologia e Estatística do Serviço de Estudos e Programas do Departamento Regional de Saúde do Vale do Ribeira, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, instituída nos termos da alínea "b" do inciso III do Artigo 1.º do Decreto n. 2.329, de 30 de agosto de 1973;
VIII - a Seção de Epidemiologia e Estatística do Serviço de Estudos e Programas do Departamento Regional de Saúde de Barretos, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, prevista na alínea "b" do inciso III do Artigo 2.º do Decreto n. 20.736, de 7 de março de 1983. 
Parágrafo único - Simultaneamente à extinção de cada unidade abrangída por este artigo, será extinta a função de direção ou chefia a ela destinada na conformidade do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984. 
Artigo 26 - Fica extinta 1 (uma) função de Diretor Técnico de Divisão constante do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para o Grupo Técnico II - Área de Vigilância Epldemlológica,do Centro de Informações de Saúde , da Secretaria da Saúde. 
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do Artigo 6.º do Decreto n. 9.959, de 6 de julho de 1977. 
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.