Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 24.597, DE 02 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre o pagamento do IPVA no exercício de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, no Estado de São Paulo;
considerando que, independentemente de outras medidas relacionadas com a execução da referida lei, deverão ser implementadas disciplinas visando ao seu cumprimento em relação a veículos novos já a partir de 1.° de janeiro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em relação aos veículos novos, será cobrado, no exercício de 1986, segundo a Tabela anexa a este decreto.
§ 1.º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, o qual deverá ser exibido para efeito de cálculo do imposto devido.
§ 2.º - Para o exercício de 1986 fica respeitada a faixa correspondente a classificação do veículo, anteriormente estabelecida pelo Governo Federal para cobrança da Taxa Rodoviária Única.
§ 3.º - Não poderá haver nenhum licenciamento sem a verificação do exato enquadramento do veículo nas faixas a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 2.º - O imposto de que trata este decreto será devido anualmente e deverá ser pago antes do licenciamento inicial do veículo.
Artigo 3.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira paga no ato do registro do veículo e as demais até os dias 10 (dez) dos meses subseqüentes.
Parágrafo único - Poderá o contribuinte optar pelo pagamento integral do imposto, hipotese em que haverá uma redução de 10% (dez por cento) do respectivo valor.
Artigo 4.º - No caso de pagamento do imposto em parcelas, o Departamento Estadual de Trânsito expedirá o Certificado de Registro de Veículo, concluindo o respectivo licenciamento , somente após o pagamento integral do imposto.
Artigo 5.º - O valor do imposto de que trata este decreto , relativamente a veículos novos adquiridos durante o exercício , será proporcional ao número de meses restantes, calculado a partir do mês da aquisição, em duodécimos.
Artigo 6.º - O pagamento de cada uma das parcelas referidas no Artigo 3.°, fora dos prazos nele estabelecidos, sujeitará o contribuinte ao pagamento do respectivo valor, corrigido monetariamente, segundo a variação dos índices das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustáveis (ORTN) relativas ao mês em que se tornou devido e o do efetivo pagamento , sem prejuízo da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente corrigido.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda baixará disciplinas visando a instituição de guias de recolhimento e respectivo preenchimento, para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Artigo 8.º - O pagamento, em 1986, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo aos veículos usados, será objeto de disciplinas específicas.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de janeiro de 1986.