DECRETO N. 24.632, DE 10 DE JANEIRO DE 1986

Regulamenta as Jornadas de Trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, 
Decreta: 
Artigo 1. ° - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo VIII da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este decreto, na seguinte conformidade: 
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividade;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 (trinta) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade; 
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 (vinte) horas, sendo 126 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade. 
Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade. 
Artigo 2.º - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas, e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa e atendimento a pais e alunos. 
§ 1.º - O tempo destinado à horas-atividade será de 20% (vinte por cento) da jornada semanal, da carga suplementar e da carga reduzida de trabalho docente, sendo que estes 20% (vinte por cento) de horas-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, para, em horário e local de sua livre escolha, desenvolver as atividades previstas no "caput"
§ 2.º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0(um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais. 
Artigo 3.º - Os docentes poderão optar, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de classe e ou aulas, por jornada de trabalho de maior ou menos duração, podendo ser atendidos, se houver aulas e/ou classes disponíveis, desde que seja respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação: 
I - Professor I: no ensino de 1.º grau, da série inicial até a 4.ª série, e na pré-escola; 
II - Professor II: no ensino de 1.º grau; 
III - Professor III: 
a) no ensino de 1.º grau e no ensino de 2.º grau; 
b) como professor de educação especial, no ensino de 1.º e 2.º graus e na pré-escola. 
§ 1.º - A inclusão em jornada de maior duração do professor III e II far-se-á sempre no respectivo componente curricular na mesma ou em outras unidades escolares do Município. 
§ 2.º - O Professor III de educação especial poderá ampliar sua Jornada de Trabalho Docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial. 
§ 3.º - O Professor I poderá ampliar sua jornada de trabalho, com a regência de outra classe, exceto classes de EEPG (Emergência), na mesma ou em outra unidade escolar do Município. 
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao docente que atua em unidades escolares da zona rural. 
Artigo 4.º - O funcionário, que acumula dois cargos docentes, poderá ser incluído em Jornada Completa ou Integral de Trabalho Docente, desde que tenha optado, conforme o disposto no Artigo 34 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, exonerando-se de um deles, conforme o Artigo 32, da mesma Lei Complementar. 
Artigo 5.º - Os docentes já incluídos em qualquer das jornadas de trabalho cumprirão sua jornada com classes e/ou aulas de componente curricular que lhe é próprio, com disciplinas afins, ou, ainda, com outras disciplinas, desde que esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência: 
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; 
II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. 
Artigo 6.º - Ocorrendo redução da carga horária do componente curricular, o docente deverá completar a sua jornada na mesma ou em outras unidades escolares do Município, observadas as regras estabelecidas no artigo anterior. 
Parágrafo único - Inexistindo opção por jornada de menor duração, do docente cumprirá, na sede de controle de freqüência, as horas-aula que forem necessárias para complementação da sua jornada em atividades relacionadas com: 
1 - o planejamento, a execução e avaliação das atividades escolares; 
2 - o processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente; 
3 - o processo de integração escola-comunidade. 
Artigo 7.º - A carga suplementar, semanal, de que trata o Artigo 41 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, será atribuída na seguinte conformidade: 
I - Professor I ou Professor III de educação especial em Jornada Parcial de Trabalho Docente: 
a) na regência de uma classe: 1. na zona urbana, até 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade; 2. na zona rural, 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade; 
b) na regência de mais uma classe, a título de carga suplementar:
1. na zona urbana, 20 (vinte) horas, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade; 
2. na zona rural, 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade. 
II - Professor I ou Professor III de educação especial, em Jornada Integral de Trabalho Docente: 
a) na zona urbana, até 5 (cinco)hroas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade; 
b) na zona rural, 10 (dez)horas, sendo 8 (oito) hroas-aula e 2 (duas) horas-atividade. 
III - Professor II ou Professor III: 
a) Jornada Parcial de Trabalho Docente:
1. zona urbana, até 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (vinte) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade;
2. zona rural, até 30 (trinta) horas, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 6 (seis) horas-atividade.
b) Jornada Completa de Trabalho Docente:
1. zona urbana, até 15 (quinze) horas, sendo 12 (doze) horas-aula e 3 (três) horas-atividade;
2. zona rural, até 20 (vinte) horas, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade.
c) Jornada Integral de Trabalho Docente.
1. zona urbana, ate 5 (cinco) horas, sendo 4 (quatro) horas-aula e 1 (uma) hora-atividade;
2. zona rural, ate 10 (dez) horas, sendo 8 (oito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
Artigo 8.º - Quando o total de horas-aula a sere ministradas pelo docente for constituído de blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido nas grades curriculares, o numero de horas-aula que ultrapassr ao número correspondente a jornada semanal de trabalho do respectivo docente ser-lhe-a necessária neste atribuido como carga suplementar de trabalho.
Artigo 9.° - Ao docente ocupante de cargo ou funçãoatividade, com habilitação específica para o Magistério, quando atuar no Grupo de Apoio Suplementar ao Ciclo Básico, poderá ser atribuída carga suplementar ou reduzida de trabalho docente, conforme o caso, de are 8 (oito) horas semanais, compostas de 6 (seis) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade.
Artigo 10 - As horas-aula necessárias a complementação da carga horária das classes das séries iniciais ate a 4.ª série do 1.° grau, de pré-escola e de classes de educação especial serão atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, aos portadores de habilitação específica para o Magistérioo, aprofundamento em pré-escola e habilitação para educação especial, respectivamente.
Parágrafo único - Nesta hipótese, as aulas serãoo atribuidas, preservando-se a atuação preferencial do campo restrito de ensino do Professor I, conforme o estabelecido no inciso I do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados, obedecida a seguinte ordem:
I - quanto a situação funcional: 
Faixa 1 - funcionários:
a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;
c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.
Faixa 3 - servidores:
a) estáveis e extranumerários;
b) docentes com vínculo com o Estado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência de decisão proferida na Justiça do Trabalho transitada em julgado;
c) demais ocupantes de função-atividade.
II - quanto a habilitação:
a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.
III - quanto ao tempo de serviço, os que contarem com maior tempo:
a) na unidade escolar;
b) no cargo ou na função-atividade;
c) no Magistéirio Público Oficial de 1.° e 2.° graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo.
IV - quanto aos títulos:
a) certificados de aprovação em concursos públicos de provas e títulos específicos dos componentes curriculares, correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuidas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo as aulas e/ou classes a serem atribuidas.
Artigo 12 - A admissão de docentes far-se-á, após esgotada possibilidade de atribuição de classes e/ou aulas aos ocupantes de cargos e de funções-atividades, precedida de processo seletivo classificatório de tempo de serviço e títulos, obedecidas as regras estabelecidas no artigo anterior.
§ 1.° - Os docentes a que se refere este artigo terão o regime jurídico instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 2.° - Os requisitos para o preenchimento das funçõesatividades de Professor I, II e III serão os mesmos fixados para o provimento dos cargos de Professor I, II e III, previsto no Anexo I da Lei Complemenrar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
§ 3.°
- Quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente habilitado para os componentes integrantes das grades curriculares, poderão ser admitidos candidatos com requisitos mínimos, a serem fixados pela Secretaria da Educação. 
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 2.° do Decreto n. 21.833, de 28 de dezembro de 1983, os Decretos n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, 14.673, de 21 de janeiro de 1980, 16.854, de 7 de abril de 1981, 21.536, de 25 de outubro de 1983 e 22.178, de 9 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 1986. 
FRANCO MONTORO 
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de janeiro de 1986.