DECRETO N. 24.634, DE 13 DE JANEIRO DE 1986.
Institui o Sistema de Museus do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Sistema de Museus do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O Sistema de Museus do Estado de São Paulo tem como objetivos principais:
I - promover a articulação entre os museus
existentes no Estado, respeitada sua autonomia
jurídico-administrativa, cultural e técnica;
II - estabelecer uma identidade de trabalho baseada no papel e
na função do Museu dentro da comunidade onde ele atua;
III - estabelecer programas comuns de trabalho, respeitadas as
especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de
cada entidade museológica e a diversidade cultural no Estado;
IV - promover a adoção de medidas visando à
gradual municipalização de museus estaduais localizados
no interior do Estado;
V - desenvolver programas de assistência técnica às
entidades participantes do Sistema e a novos núcleos
museológicos, de acordo com suas necessidades e, especialmente,
nos aspectos relacionados à adequação,
fusão e reformulação de museus;
VI - propiciar o desenvolvimento de programas de incremento,
melhoria e atualização dos recursos envolvidos, visando
ao aprimoramento do desempenho museológico;
VII - promover o desenvolvimento de formas de
captação e de distribuição de recursos
gerais destinados à área museológica no Estado;
VIII - estimular a participação ao
democrática dos diversos segmentos da sociedade interessados na
viabilização dos objetivos do Sistema;
IX - estimular a realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;
X - promover o acompanhamento regular dos programas, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados;
XI - promover contatos dos museus com entidades nacionais ou
internacionais capazes de contribuir para a viabilização
de projetos específicos e para a realização dos
objetivos das instituições filiadas ao Sistema.
Artigo 3.° - Para os fins deste decreto, consideram-se
entidades museológicas os Museus ou entidades afins
caracterizados como instituições permanentes, dotados de
quadros funcionais estáveis, com acervos abertos ao
público para finalidades de estudo, pesquisa,
educação, fruição e deleite.
Artigo 4.° - O Sistema de Museus do Estado de São
Paulo conta com as seguintes unidades pertencentes à Secretaria
da Cultura:
I - previstas nos incisos, IV a VIII do Artigo 12 do Decreto n. 20.955, de 1.° de junho de 1983:
a) Pinacoteca do Estado;
b) Museu de Arte Sacra de São Paulo;
c) Museu da Casa Brasileira;
d) Museu da Imagem e do Som de São Paulo;
e) Museu da Literatura;
II - previstas no inciso III do Artigo 11 do Decreto n.
20.955, de 1.° de junho de 1983, os Museus e Casas de Cultura do
Interior.
Parágrafo único -
Os Museus e Casas de Cultura do Interior passam a subordinar-se
diretamente ao Diretor do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA.
Artigo 5.° -
Poderão, também, participar do Sistema de Museus do
Estado de São Paulo, mediante celebração de
convênios com o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura,
após prévia autorização e observada a
legislação pertinente, entidades museológicas de
Direito Privado ou Público com atuação no
território do Estado.
Parágrafo único -
Para a celebração dos convênios previstos no
"caput" deste artigo, será dada prioridade às entidades
museológicas que possuirem órgãos colegiados,
formados dentre pessoas representativas das respectivas comunidades,
com o objetivo de propor diretrizes gerais e outras medidas de apoio ao
desenvolvimento das atividades daquelas entidades.
Artigo 6.° - São criados, na Secretaria da Cultura,
diretamente subordinados ao Diretor do Departamento de Museus e
Arquivos - DEMA:
I - o Conselho de Orientação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo;
II - o Grupo Técnico de Coordenação do
Sistema de Museus do Estado de São Paulo, unidade
interdisciplinar com nivel de Divisão Técnica.
Artigo 7.° - Ao Conselho de Orientação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo cabe:
I - definir diretrizes gerais de orientação as atividades do Sistema;
II - manifestar-se sobre a política de aplicação de recursos da Pasta para a área museológica;
III - propor diretrizes relativas à
captação e distribuição de recursos gerais
destinados à área museológica;
IV - manifestar-se sobte os programas e projetos a cargo do Sistema;
V - propor modificações e medidas aprimoradoras do Sistema;
VI - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para tratar de assuntos especificos;
VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 8.° - O Conselho de Orientação do
Sistema de Museus do Estado de São Paulo tem a seguinte
composição:
I - o Diretor do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor do Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) membro escolhido pelo Secretário da Cultura;
IV - 1 (um) representante dos Museus da Secretaria da Cultura locahzados na capital;
V - 1 (um) representante dos Museus da Secretaria da Cultura locahzados no interior;
VI - 1 (um) representante dos Museus estaduais não pertencentes à Secretaria da Cultura;
VII - 1 (um) representante dos Museus mantidos por entidades da
Administração Pública Estadual Descentralizada;
VIII - 1 (um) representante dos Museus municipais do interior;
IX - 1 (um) representanre dos Museus da Prefeitura do Município de São Paulo;
X - 1 (um) representante dos Museus federais localizados no Estado;
XI - 1 (um) representante dos Museus universitários;
XII - 1 (um) representante dos Museus mantidos por fundações não instituidas pelo poder público;
XIII - 1 (um) tepresentante dos Museus mantidos por particulares;
XIV - 1 (um) representante dos Museus mantidos por empresas privadas;
XV - 2 (dois) representantes das entidades de classe dos museólogos.
§ 1.° - Os membros do
Conselho de Orientação serão designados pelo
Secretário da Cultura para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, sendo, no caso dos representantes
previstos nos incisos IV a XV deste artigo, mediante
indicação dos respectivos órgãos e
entidades de origem.
§ 2.° - No caso de
vaga em data anterior à do termino do mandato, o
Secretário da Cultura designará novo membro para o
período restante, mediante a mesma forma de
indicação.
§ 3.° - O Presidente, além do voto de membro do Conselho de Orientação, tera o voto de desempate.
§ 4.° - As
funções de membro do Conselho de Orientação
não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 9.° - Ao Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo cabe:
I - providenciar a celebração de convênios
entre o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura, e entidades,
públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou
internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;
II - administrar os convênios de que trata o inciso anterior e acompanhar o cumprimento de seus objetivos;
III - equacionar, em cada caso de museu estadual a ser
municipalizado, os procedimentos técnico-administrativos dessa
transferência, o nível em que tal transferência
ocorrerá, bem como o agente Municipal, público ou
privado, ao qual caberá a gestão local do museu;
IV - manifestar-se, previamente, sobre a concessão de
recursos da Pasta aos museus existentes no território do Estado;
V - manter cadastro geral atualizado dos museus do Estado;
VI - elaborar programas de divulgação das atividades do Sistema;
VII - elaborar e divulgar padrões e procedimentos
técnicos que sirvam de orientação aos
responsáveis pelos museus;
VIII - produzir textos e publicações de interesse da área museológica;
IX - promover a realização de cursos de
capacitação e aperfeiçoamento técnico de
reeursos humanos na área museológica;
X - promover a organização de eventos culturais e educativos pertinentes aos museus;
XI - colaborar com o Conselho de Orientação do
Sistema de Museus do Estado de São Paulo no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos aspectos relacionados
à política de aplicação de recursos para a
área museológica.
Artigo 10 - O Diretor do Grupo Técnico de
Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São
Paulo tem, em sua área de atuação, as
competências de que tratam os Artigos 93, 101 e 102 do Decreto
n. 20.955, de 1.° de junho de 1983.
Artigo 11 - A implantação do Sistema
instituído por este decreto será feita gradativamente, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Artigo 12 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.° - Os primeiros integrantes do Conselho de
Orientação do Sistema de Museus do Estado de São
Paulo serão designados livremente pelo Secretário da
Cultura, respeitadas as áreas previstas nos incisos IV a XV do
Artigo 8.° deste decreto.
Artigo 2.° - O Conselho de Orientação do
Sistema de Museus do Estado de São Paulo, composto na forma do
artigo anterior, deverá estabelecer os critérios e os
meios da indicação prevista no § 1.° do Artigo
8.° deste decreto, para a designação dos membros dos
próximos mandatos.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de janeiro de 1986.