DECRETO N. 24.645, DE 17 DE JANEIRO DE 1986

Regulamenta a admissão de Estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 103, da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Nas unidades escolares da rede estadual de ensino que mantenham classes das séries iniciais até a 4.ª série do 1.° grau, poderão ser admitidos como Estagiários:
I - docentes portadores de habilitação específica para o Magistério;
II - alunos da última série do curso de formação correspondente.
Artigo 2.º - A admissão dos estagiários tem por objetivo proporcionar ao candidato, experiência profissional em atividades do Magistério.
Artigo 3° - São atribuições do Estagiário, comparecer diariamente à escola para:
I - nela permanecer durante um dos períodos de funcionamento das classes referidas no Artigo 1.°, fixado pela Direção da Escola;
II - participar das atividades do processo ensinoaprendizagem da respectiva unidade escolar;
III - apoiar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos;
IV - atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com o professor titular da classe ou sob sua orientação;
V - atuar em atividades de reforço/recuperação de alunos das classes das séries iniciais do 1.° Grau, orientado pelo professor titular da classe;
VI - subsrituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas, justificadas e injustificadas, licença-saúde e licença-gestante, observada a escala de substituição;
VII - participar da elaboração do Plano Escolar;
VIII - colaborar na elaboração e execução da programação referente à regência de classe e atividades afins.
Artigo 4.° - O Estagiário perceberá retribuição mensal correspondenrá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituida pelo Artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, para a referência inicial da classe de Professor I.
Artigo 5.° - O Estagiário gozará férias de acordo com o calendário escolar.
Artigo 6.° - A admissão de Estagiário sera feita pelo prazo de dois anos, vedada expressamente a recondução ou nova admissão em outra unidade escolar.
Artigo 7.° - O número de Estagiários poderá ser de um para cada conjunto de dez classes ou fração.
Parágrafo único - A critério do Secretário da Educação e tendo em vista as condições locais, as peculiaridades da unidade escolar e ou os projetos especificos da Pasta, poderá ser autorizada a admissão de um Estagiário para cada conjunto de quatro classes.
Artigo 8.° - A admissão de Estagiários sera efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante processo seletivo de títulos, realizado anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar.
§ 1.° - A classificação decorrente da seleção de que trata este artigo tera validade exclusivamente para o ano em que se realizar.
§ 2.° - Os candidatos que apresentarem certificado de aprovação em concurso de provas e títulos para o cargo de Professor I terão prioridade para a admissão, obedecida a classificação no referido concurso.
Artigo 9.° - O tempo de serviço prestado como Estagiário será contado, na hipótese de nomeação por concurso publiblico para cargo ou admissão para função-atividade no Serviço Público Estadual, na forma da legislação pertinente.
Artigo 10 - O Estagiário admitido nos termos deste decreto poderá reger classe como ocupante de função-atividade de Professor I regido pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 e não será dispensado do estágio desde que num dos períodos da unidade escolar observe o disposto no Artigo 3.°.
Artigo 11 - Aos substitutos estáveis nos termos do Artigo 177, § 2.° da Constituição Federal de 1967 e do Artigo 5.° do Decreto-lei n. 249, de 29 de maio de 1970, aplicam-se-lhes o disposto nos Artigos 3.°, 4.° e 5.° deste decreto.
Artigo 12 - Aos substitutos efetivos a que alude o Artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, admitidos até 21 de fevereiro de 1975 e que passaram a Estagiários por força do Decreto n. 5.661, de 21 de fevereiro de 1975 não se aplica o disposto nos Artigos 6.° e 8.° deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se aos Estagiários de que trata este decreto, no que couber, as disposições da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação baixará instruções complementates a execução deste decreto.
Artigo 15 - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento programa vigente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 7.770, de 5 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de Janeiro de 1986.