DECRETO N. 24.645, DE 17 DE JANEIRO DE 1986
Regulamenta a admissão de
Estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 103, da
Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985
e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - Nas unidades escolares da rede estadual de
ensino que mantenham classes das séries iniciais até a
4.ª série do 1.° grau, poderão ser admitidos
como Estagiários:
I - docentes portadores de habilitação específica para o Magistério;
II - alunos da última série do curso de formação correspondente.
Artigo 2.º - A admissão dos estagiários tem
por objetivo proporcionar ao candidato, experiência profissional
em atividades do Magistério.
Artigo 3° - São atribuições do Estagiário, comparecer diariamente à escola para:
I - nela permanecer durante um dos períodos de
funcionamento das classes referidas no Artigo 1.°, fixado pela
Direção da Escola;
II - participar das atividades do processo ensinoaprendizagem da respectiva unidade escolar;
III - apoiar os professores regentes de classes, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos;
IV - atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com o professor titular da classe ou sob sua orientação;
V - atuar em atividades de
reforço/recuperação de alunos das classes das
séries iniciais do 1.° Grau, orientado pelo professor
titular da classe;
VI - subsrituir o regente de classe, em suas faltas eventuais e
impedimentos, em virtude de gala, nojo, júri, faltas abonadas,
justificadas e injustificadas, licença-saúde e
licença-gestante, observada a escala de
substituição;
VII - participar da elaboração do Plano Escolar;
VIII - colaborar na elaboração e
execução da programação referente à
regência de classe e atividades afins.
Artigo 4.° - O Estagiário perceberá
retribuição mensal correspondenrá a 50% (cinquenta
por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5,
instituida pelo Artigo 1° da Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981, para a referência inicial da classe de Professor
I.
Artigo 5.° - O Estagiário gozará férias de acordo com o calendário escolar.
Artigo 6.° - A admissão de Estagiário sera
feita pelo prazo de dois anos, vedada expressamente a
recondução ou nova admissão em outra unidade
escolar.
Artigo 7.° - O número de Estagiários poderá ser de um para cada conjunto de dez classes ou fração.
Parágrafo único -
A critério do Secretário da Educação e
tendo em vista as condições locais, as peculiaridades da
unidade escolar e ou os projetos especificos da Pasta, poderá
ser autorizada a admissão de um Estagiário para cada
conjunto de quatro classes.
Artigo 8.° - A
admissão de Estagiários sera efetuada pelo Delegado de
Ensino, mediante processo seletivo de títulos, realizado
anualmente, antes do início das atividades previstas no
calendário escolar.
§ 1.° - A
classificação decorrente da seleção de que
trata este artigo tera validade exclusivamente para o ano em que se
realizar.
§ 2.° - Os candidatos
que apresentarem certificado de aprovação em concurso de
provas e títulos para o cargo de Professor I terão prioridade
para a admissão, obedecida a classificação no
referido concurso.
Artigo 9.° - O tempo de
serviço prestado como Estagiário será contado, na
hipótese de nomeação por concurso publiblico para
cargo ou admissão para função-atividade no
Serviço Público Estadual, na forma da legislação
pertinente.
Artigo 10 - O Estagiário admitido nos termos deste
decreto poderá reger classe como ocupante de
função-atividade de Professor I regido pela Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974 e não será dispensado do
estágio desde que num dos períodos da unidade escolar
observe o disposto no Artigo 3.°.
Artigo 11 - Aos substitutos estáveis nos termos do Artigo
177, § 2.° da Constituição Federal de 1967 e do
Artigo 5.° do Decreto-lei n. 249, de 29 de maio de 1970,
aplicam-se-lhes o disposto nos Artigos 3.°, 4.° e 5.° deste
decreto.
Artigo 12 - Aos substitutos efetivos a que alude o Artigo 16 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 114, de 13 de novembro de 1974, admitidos até 21 de
fevereiro de 1975 e que passaram a Estagiários por força
do Decreto n. 5.661, de 21 de fevereiro de 1975 não se
aplica o disposto nos Artigos 6.° e 8.° deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se aos Estagiários de que trata este
decreto, no que couber, as disposições da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 14 - A Secretaria da Educação
baixará instruções complementates a
execução deste decreto.
Artigo 15 - As despesas resultantes da execução do
presente decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento programa
vigente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto
n. 7.770, de 5 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de Janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de Janeiro de 1986.