DECRETO N. 24.646, DE 20 DE JANEIRO DE 1986
Cria a Estação Ecológica de Juréia-Itatins e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 2.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27
de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada a Estação
Ecológica de JuréiaItatins em terras dos
Municípios de Iguape, Peruíbe, Miracatu e Irariri, com a
finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas existentes e de
proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com
objetivos educacionais e científicos.
Artigo 2. ° - A Estação Ecológica de
Juréia-Itatins abrange uma área total de 82.000 hectares,
aproximadamente, integrada pela reserva florestal da Serra dos Itatins,
classificada como floresta remanescente pelo Decreto n. 31 650, de
8 de abril de 1958, por áreas declaradas devolutas estaduais, e
outras compreendidas na faixa litorânea do Estado de São
Paulo, entre os Municípios de Peruíbe e Iguape e no interior
abrangendo terras dos Municípios de Miracatu e Itariri,
compreendida entre 24°20' e 24°40' de latitude sul e entre
47"00' e 47°30' de longitude oeste, correspondendo a mais ou menos
820 km2 (oitocentos e vinte quilometros quadrados) ou 82.000ha.
(oitenta e dois mil hectares) e com os seguintes contornos: inicia-se
no ponto 01, localizado na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido,
próximo ao Porro do Prelado na praia da Juréia (ponto 01)
segue a monrante pelo Rio Una do Prelado até a confluência
com o Ribeirão Piragununga (ponto 02) segue em linha reta em
direção Noroesre até a confluência do Rio
das Pedras com o Rio do Engenho (ponto 03) segue a jusante pelo Rio das
Pedras até a confluência com o Rio ltinguçu (ponto
04) segue a montante pelo Rio ltingugu até a confluência
com o Rio Branco da Serra (ponto 05) segue a montante pelo Rio Branco
da Serra até o cruzamento com a curva de nível de cota
altimétrica 100 (cem) metros (ponto 06) segue inicialmente em
direção Oeste e depois em direção Leste
pela curva de nível de cota altimetrica 100 (cem) metros
até o cruzamento com o Rio Itimirim (ponto 07) segue a montante
pelo Rio Itimirim até o cruzamento com a curva de nível
de cota altimétrica 400 (quarrocentos) metros (ponto 08) segue
em linha reta em direção Nordeste até a
confluência do Ribeirão Travessão com o Rio do
Bananal (ponto 09) segue a montante pelo Rio do Bananal ate a
confluência com o Ribeirão Jacuguaçu (ponto 10)
segue a montante pelo Ribeirão Jacuguagu até o cruzamento
com a curva de nivel de cota altimetrica 400 (quatrocenros) metros
(ponto 11) segue em linha rera em direção Oeste
até o cruzamento da divisa dos municípios de Miracatu e
Pedro de Toledo com a curva de nível de cota altimétrica
500 (quinhentos) metros próximo à nascente do
Ribeirão Braço do Meio (ponto 12), segue inicialmente em
direção Leste pela divisa dos municípios de Itariri e
Pedro de Toledo e depois pela divisa dos municípios de Iguape e
Pedro de Toledo até encontrar o limite do município de
Itariri (ponto 13) segue em direção Norre pela divisa dos
municípios de Itariri e Pedro de Toledo até o cruzamento
com a curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos)
metros próximo à nascente do Córrego do
Açude (ponto 14) segue em direção Leste pela curva
de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros
até o cruzamentos com a divisa dos municípios de
Peruíbe e Itariri próximo à nascente do
Ribeirão do Cabuçu (ponto 15) segue em
direção Leste pela divisa dos municípios de
Peruíbe e Itariri até o cruzamento com a curva de
nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros (ponto
16) segue em linha reta em direção Norte até o
cruzamenro do Ribeirão do Cabuçu com a curva de
nível de cota altimétrica 400 (quatrocentos) metros
(ponto 17), segue a jusante pelo Ribeirão do Cabuçu
até o cruzamento com a curva de nível de cota
altimétrica 100 (cem) metros (ponto 18) segue inicialmente em
direção Leste e depois em direção Oeste
pela curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros
até o cruzamento com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto
19) segue a jusante pelo Ribeirão Urubuçucaba até
a confluência com o Rio Pereque (ponro 20) segue em linha reta em
direção Sudeste até o cruzamento do Rio Tetequera
com a curva de nível de cota altimétrica 20 (vinte)
metros (ponto 21) segue à jusante pelo Rio Tetequera até
a confluência com o Rio Guaraú (ponto 22) segue a jusante
pelo Rio Guaraú até a sua foz no Oceano Atlântico
(ponto 23) segue em direção Sudeste pela linha do litotal
passando pelas praias do Guaraú, Arpoador, Juquiá, Una,
Rio Verde e Ponta da Juréia ate o ponto inicial e de fechamento
deste perímetro.
Parágrafo único -
Ficam excluídas da superfície compreendida nos limites
geográficos descritos neste artigo, uma área de terras
destinada ao estabelecimento dos Índios Guaranis, objeto do
Decreto n. 41 535, de 23 de janeiro de 1962, e a área
declarada prioritária, para fins de reforma agrária,
objeto do Decreto Federal n. 92.287, de 9 de janeiro de 1986.
Artigo 3.° - Cabe ao
Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria de Pesquisa
dos Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a
instalação e a administração da
Estação Ecológica de Jureéa - Itatins, que,
para tanto, poderá vir a celebrar convênio com a
Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 4.° - Serão declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação, as eventuais áreas
particulares encontradas no âmbito dos limites geográficos
da Estação Ecológica de Juréia - Itatins,
fixados no Artigo 2.° deste decreto, observadas no processo
ex-proprietário, as normas legais e regulamentares pertinentes
à espécie.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1986.