DECRETO N. 24.646, DE 20 DE JANEIRO DE 1986

Cria a Estação Ecológica de Juréia-Itatins e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 2.°, da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada a Estação Ecológica de JuréiaItatins em terras dos Municípios de Iguape, Peruíbe, Miracatu e Irariri, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização com objetivos educacionais e científicos.
Artigo 2. ° - A Estação Ecológica de Juréia-Itatins abrange uma área total de 82.000 hectares, aproximadamente, integrada pela reserva florestal da Serra dos Itatins, classificada como floresta remanescente pelo Decreto n. 31 650, de 8 de abril de 1958, por áreas declaradas devolutas estaduais, e outras compreendidas na faixa litorânea do Estado de São Paulo, entre os Municípios de Peruíbe e Iguape e no interior abrangendo terras dos Municípios de Miracatu e Itariri, compreendida entre 24°20' e 24°40' de latitude sul e entre 47"00' e 47°30' de longitude oeste, correspondendo a mais ou menos 820 km2 (oitocentos e vinte quilometros quadrados) ou 82.000ha. (oitenta e dois mil hectares) e com os seguintes contornos: inicia-se no ponto 01, localizado na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porro do Prelado na praia da Juréia (ponto 01) segue a monrante pelo Rio Una do Prelado até a confluência com o Ribeirão Piragununga (ponto 02) segue em linha reta em direção Noroesre até a confluência do Rio das Pedras com o Rio do Engenho (ponto 03) segue a jusante pelo Rio das Pedras até a confluência com o Rio ltinguçu (ponto 04) segue a montante pelo Rio ltingugu até a confluência com o Rio Branco da Serra (ponto 05) segue a montante pelo Rio Branco da Serra até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros (ponto 06) segue inicialmente em direção Oeste e depois em direção Leste pela curva de nível de cota altimetrica 100 (cem) metros até o cruzamento com o Rio Itimirim (ponto 07) segue a montante pelo Rio Itimirim até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 400 (quarrocentos) metros (ponto 08) segue em linha reta em direção Nordeste até a confluência do Ribeirão Travessão com o Rio do Bananal (ponto 09) segue a montante pelo Rio do Bananal ate a confluência com o Ribeirão Jacuguaçu (ponto 10) segue a montante pelo Ribeirão Jacuguagu até o cruzamento com a curva de nivel de cota altimetrica 400 (quatrocenros) metros (ponto 11) segue em linha rera em direção Oeste até o cruzamento da divisa dos municípios de Miracatu e Pedro de Toledo com a curva de nível de cota altimétrica 500 (quinhentos) metros próximo à nascente do Ribeirão Braço do Meio (ponto 12), segue inicialmente em direção Leste pela divisa dos municípios de Itariri e Pedro de Toledo e depois pela divisa dos municípios de Iguape e Pedro de Toledo até encontrar o limite do município de Itariri (ponto 13) segue em direção Norre pela divisa dos municípios de Itariri e Pedro de Toledo até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros próximo à nascente do Córrego do Açude (ponto 14) segue em direção Leste pela curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros até o cruzamentos com a divisa dos municípios de Peruíbe e Itariri próximo à nascente do Ribeirão do Cabuçu (ponto 15) segue em direção Leste pela divisa dos municípios de Peruíbe e Itariri até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros (ponto 16) segue em linha reta em direção Norte até o cruzamenro do Ribeirão do Cabuçu com a curva de nível de cota altimétrica 400 (quatrocentos) metros (ponto 17), segue a jusante pelo Ribeirão do Cabuçu até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros (ponto 18) segue inicialmente em direção Leste e depois em direção Oeste pela curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros até o cruzamento com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto 19) segue a jusante pelo Ribeirão Urubuçucaba até a confluência com o Rio Pereque (ponro 20) segue em linha reta em direção Sudeste até o cruzamento do Rio Tetequera com a curva de nível de cota altimétrica 20 (vinte) metros (ponto 21) segue à jusante pelo Rio Tetequera até a confluência com o Rio Guaraú (ponto 22) segue a jusante pelo Rio Guaraú até a sua foz no Oceano Atlântico (ponto 23) segue em direção Sudeste pela linha do litotal passando pelas praias do Guaraú, Arpoador, Juquiá, Una, Rio Verde e Ponta da Juréia ate o ponto inicial e de fechamento deste perímetro.
Parágrafo único - Ficam excluídas da superfície compreendida nos limites geográficos descritos neste artigo, uma área de terras destinada ao estabelecimento dos Índios Guaranis, objeto do Decreto n. 41 535, de 23 de janeiro de 1962, e a área declarada prioritária, para fins de reforma agrária, objeto do Decreto Federal n. 92.287, de 9 de janeiro de 1986.
Artigo 3.° - Cabe ao Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria de Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a instalação e a administração da Estação Ecológica de Jureéa - Itatins, que, para tanto, poderá vir a celebrar convênio com a Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Artigo 4.° - Serão declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as eventuais áreas particulares encontradas no âmbito dos limites geográficos da Estação Ecológica de Juréia - Itatins, fixados no Artigo 2.° deste decreto, observadas no processo ex-proprietário, as normas legais e regulamentares pertinentes à espécie.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de janeiro de 1986.