DECRETO N. 24.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986

Dá nova redação ao dispositivo do Regulamento do ICM

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n. 7.416, de 10 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos I e II do Artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, revigorado pelo Decreto n. 24.131, de 21 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou a Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 11 de dezembro de 1985, e de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (taxi):";
"II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1986.