DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceu imunidades e isenções relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, conforme estabelecidas em seus Artigos 6.º e 7.º;
considerando que, em razão da necessidade da regulamentação da referida Lei, deverão ser definidas várias situações ainda objeto de estudos, especialmente no que respeita aos prazos para o recolhimento do imposto;
considerando, entretanto, que, em relação aos veículos novos ou aos que tenham necessidade de obter o licenciamento inicial, já deverá haver a aplicação imediata dos benefícios dessa lei, adotando-se os mesmos procedimentos que vinham sendo observados para idêntica finalidade em relação à extinta Taxa Rodoviária Única (TRU),
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto não regulamentada a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, o reconhecimento das imunidades previstas no inciso III do seu Artigo 6.º e das isenções previstas no seu Artigo 7.º, será feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos de licenciamento inicial de veículos novos ou de veículos que necessariamenre deverão obter o primeiro licenciamento.
Artigo 2.º - Para obtenção do reconhecimento das imunidades previstas no inciso III do Artigo 2.º, deverão as entidades interessadas encaminhar requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem, instruído com prova de que são reconhecidas de utilidade pública e de que:
I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restringem a prestação de serviços a associados e contribuintes;
II - aplicam integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Em se tratando de entidades de assistencia social, deverão as mesmas, além das exigências previstas nos incisos deste artigo, instruir o pedido com prova de que estão registradas no Serviço Social do Estado.
Artigo 3.º - Para o reconhecimento das isenções, a seguir enumeradas, deverão os interessados encaminhar requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiros:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir";
II - pelas representações consulares, pelos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declarators do direito a tratamento diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas agricolas e de terraplanagem: relação das máquinas, contendo a marca e numero do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o numero da placa, marca do veiculo e número do chassi;
b) copia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia do certificado de conveniência e utilidade, ou documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros orgãos competentes, no qual estejam relacionados os veiculos; ou
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas - ISTR.
Parágrafo único - As Embaixadas e Consulados juntarão aos pedidos apenas a prova de propriedade do veiculo.
Artigo 4.º - Em se tratando de licenciamento inicial, além da documentação exigida no artigo anterior, deverá o pedido estar instruido com a respectiva nota fiscal de aquisição do veiculo ou, se for o caso, com documento oficial comprobatório dessa aquisição.
Artigo 5.º - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e das isenções, instruidos com a documentação referida nos artigos anteriores, deverão os interessados indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro, município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC;
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) número do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
Parágrafo único - São isentos de apresentação do CPF ou CGC:
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13 do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem a adquirir veículo, desde que apresentem documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal na Capital e, no interior, junto às Regionais da Receita Federal.
Artigo 6.º - Deferido o pedido, o Departamento de Estradas de Rodagem fornecerá ao interessado ato declaratório que deverá ser apresentado ao órgão estadual de trânsito, no Município de registro do veículo que o manterá em arquivo próprio.
Artigo 7.º - O interessado será cientificado através de memorando, no caso de indeferimento.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração, uma única vez, dentro do prazo de 30 dias contados da data da notificação do despacho.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca. Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco. Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1986.

DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Retificação

Artigo 2.° - Para obtenção do reconhecimento das imunidades previstas no inciso III,
onde se lê: do Artigo 2.º, ...
leia-se: do Artigo 6.º, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ...