DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre o reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
estabeleceu imunidades e isenções relativamente ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, conforme
estabelecidas em seus Artigos 6.º e 7.º;
considerando que, em
razão da necessidade da regulamentação da referida
Lei, deverão ser definidas várias situações
ainda objeto de estudos, especialmente no que respeita aos prazos para
o recolhimento do imposto;
considerando, entretanto, que, em
relação aos veículos novos ou aos que tenham
necessidade de obter o licenciamento inicial, já deverá
haver a aplicação imediata dos benefícios dessa
lei, adotando-se os mesmos procedimentos que vinham sendo observados
para idêntica finalidade em relação à
extinta Taxa Rodoviária Única (TRU),
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto não regulamentada a Lei n.
4.955, de 27 de dezembro de 1985, o reconhecimento das imunidades
previstas no inciso III do seu Artigo 6.º e das
isenções previstas no seu Artigo 7.º, será
feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos de licenciamento
inicial de veículos novos ou de veículos que
necessariamenre deverão obter o primeiro licenciamento.
Artigo 2.º - Para
obtenção do reconhecimento das imunidades previstas no
inciso III do Artigo 2.º, deverão as entidades interessadas
encaminhar requerimento ao Departamento de Estradas de Rodagem,
instruído com prova de que são reconhecidas de utilidade
pública e de que:
I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado, nem restringem a prestação de
serviços a associados e contribuintes;
II - aplicam integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em
livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Parágrafo único -
Em se tratando de entidades de assistencia social, deverão as
mesmas, além das exigências previstas nos incisos deste
artigo, instruir o pedido com prova de que estão registradas no
Serviço Social do Estado.
Artigo 3.º - Para o
reconhecimento das isenções, a seguir enumeradas,
deverão os interessados encaminhar requerimento ao Departamento
de Estradas de Rodagem, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiros:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir";
II - pelas representações consulares, pelos agentes
consulares e funcionários de carreira do serviço
consular: documento fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores, declarators do direito a tratamento
diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas agricolas e de
terraplanagem: relação das máquinas, contendo a
marca e numero do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o numero da placa, marca do veiculo e número do chassi;
b) copia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia do certificado de conveniência e utilidade, ou
documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros orgãos
competentes, no qual estejam relacionados os veiculos; ou
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços
de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas -
ISTR.
Parágrafo único - As Embaixadas e Consulados juntarão aos pedidos apenas a prova de propriedade do veiculo.
Artigo 4.º - Em se
tratando de licenciamento inicial, além da
documentação exigida no artigo anterior, deverá o
pedido estar instruido com a respectiva nota fiscal de
aquisição do veiculo ou, se for o caso, com documento
oficial comprobatório dessa aquisição.
Artigo 5.º - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e
das isenções, instruidos com a documentação
referida nos artigos anteriores, deverão os interessados
indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro,
município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC;
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) número do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
Parágrafo único - São isentos de apresentação do CPF ou CGC:
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que
representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13
do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem a adquirir
veículo, desde que apresentem documento fornecido pela
Secretaria da Receita Federal na Capital e, no interior, junto
às Regionais da Receita Federal.
Artigo 6.º - Deferido o pedido, o Departamento de Estradas
de Rodagem fornecerá ao interessado ato declaratório que
deverá ser apresentado ao órgão estadual de
trânsito, no Município de registro do veículo que o
manterá em arquivo próprio.
Artigo 7.º - O interessado será cientificado através de memorando, no caso de indeferimento.
Parágrafo único -
Em caso de indeferimento, caberá pedido de
reconsideração, uma única vez, dentro do prazo de
30 dias contados da data da notificação do despacho.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca. Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco. Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de fevereiro de 1986.
DECRETO N. 24.699, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre o
reconhecimento de imunidades e isenções referentes ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Retificação
Artigo 2.° - Para obtenção do reconhecimento das imunidades previstas no inciso III,
onde se lê: do Artigo 2.º, ...
leia-se: do Artigo 6.º, da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ...