DECRETO N. 24.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

Regulamenta a isenção do ICM pelas operações realizadas pela microempresa e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1. º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa (Lei n. 4.852/85, Artigo 1.º).
Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto, considera-se microempresa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei n. 4.852/85, Artigo 2.º):
I - estar abrangido pela Lei Federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2.º;
III - não participar por seu titular, ou por qualquer de seus sócios, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor esses títulos no mês de janeiro.
§ 1.º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2.º - O produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial abrangidos por este decreto poderão realizar, também, vendas a quaisquer contribuintes, sem perder a condição de microempresa.
§ 3.º - Para fins do inciso IV, considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 4.º - No primeiro ano de atividade o limite será calculado à razão de um duodécimo do valor indicado no inciso IV, por mês ou fração.
Artigo 3.º - A isenção condiciona-se à declaração do contribuinte (Lei n. 4.852/85, Artigo 3.º):
I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.
§ 1.º - A declaração será prestada durante o mês de janeiro e renovada, anualmente, no mesmo mês.
§ 2.º - O contribuinte que iniciar suas atividades prestará a declaração previamente.
§ 3.º - Inobservadas as disposições dos parágrafos anterirores, a isenção prevalecerá a partir do mês seguinte àquele em que for prestada a declaração.
Artigo 4.º - O contribuinte que deixar de preencher quaisquer dos requisitos previstos no Artigo 2.º perderá o direito à isenção, a partir do dia em que ocorrer o evento ou situação que configurar o inadimplemento da condição, e deverá passar a recolher, a partir da mesma data, o imposto (Lei n. 4.852/85, Artigo 4.º).
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato à repartição fiscal da situação do estabelecimento, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.
§ 2.º - A perda da condição de microempresa, em decorrência do excesso de receita bruta, só ocorrerá se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, ficando, entretanto, suspensa, de imediato, a isenção fiscal prevista no Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 5.º - É vedado à microempresa, enquanto suas operações estiverem isentas, o destaque do valor do imposto em documento fiscal que emitir.
Artigo 6.º - A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;
II - escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas "Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
III - emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado o disposto no § 3.º;
b)
entrada de mercadoria recebida, a qualquer título, de produtor ou de pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;
IV - apresentação anual de declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda;
V  - observância, no que não for incompatível com este decreto, das disposições dos Artigos 17 a 25, 114 a 128 e 137 a 146 do Regulamento do ICM. 
§ 1.º - No último dia de cada mês a microempresa deve escriturar na coluna "Observações" do Registro de Entradas o valor total de saídas de mercadorias do estabelecimento, ainda que não tenha havido emissão de documento fiscal. Não tendo sido realizada nenhuma operação durante o mês, essa circunstância deve ser indicada, podendo ser usada a expressão "Sem Movimento de Saídas" após indicação do mês. 
§ 2.º - A Nota Fiscal de Microempresa será extraída, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporre, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte da mercadoria, grampeada à 2.ª via ou entregue ao produtor, quando for o caso.
2 - a 2.ª via ficará com o emitente, presa ao bloco. 
§ 3.º - É facultada a emissão de Nota Fiscal de Microempresa quando a mercadoria for entregue no balcão a pessoa que não seja contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 7.º - A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";
II - o número de ordem e o número da via:
III - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data de emissão;
IV - o nome da microempresa, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, o número de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);
VII - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;
VIII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
IX - a expressão "Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM ";
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais. 
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas tipograficamente. 
§ 2.º - A Nota Fiscal de Microempresa será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. 
§ 3.º - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal de Microempresa, mediante previa autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos Artigos 279 e 285 do Regulamento do ICM.
Artigo 8.º - O estabelecimento industrial da microempresa poderá optar pelo cumprimento das obrigações acessórias na forma prevista no Regulamento do ICM.
Parágrafo único - A opção de que trata este artigo será manifestada, por escrito, à repartição fiscal da situação do estabelecimento na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. 
Artigo 9.º - Na hipótese de suspensão da isenção por ter sido superado o limite fixado no inciso IV do Artigo 2.º, o contribuinte apurará o valor do imposto a recolher nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será recolhido, por guia especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Artigo 10 - Ocorrendo a perda da condição de microempresa  deve o contribuinte passar a cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM.
Parágrafo único - O valor do imposto, decorrente das operações realizadas a partir do dia da perda da condição de microempresa, apurado de conformidade com o regime de apuração mensal, será recolhido nos prazos estabelecidos no Regulamento do ICM. 
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir, por prazo certo, as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM, se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - fundada suspeita de que o valor das operações de saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor real das operações;
II - recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
III - recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V - prática de infração de caráter doloso.
Artigo 12 - Aplicam-se supletivamente a microempresa as disposições do Regulamento do ICM.
Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 1.º de julho de 1986, o Decreto n. 21.111, de 29 de julho de 1983.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Até 30 de junho de 1986, a microempresa poderá usar, em substituição a Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e a Nota Fiscal Simplificada.
Artigo 2.º - No exercicio de 1986 é obrigatoria a apresentação, pelas microempresas, da Declaração de Dados Informativos Necessários á Apuração dos Indices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM (DIPAM), nos termos dos Artigos 159 a 164 do Regulamento do ICM.
Artigo 3.º - A microempresa cujo estabelecimento tenha sido desenquadrado do regime de estimativa no exercício de 1985 fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto, para recolhimento da diferença do imposto, a que se refere a alínea "a" do item 1 do § 4. º do Artigo 62 do Regulamento do ICM.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.