DECRETO N. 24. 804, DE 4 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta a Lei n. 4.955,
de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de
1985,
Decreta:
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1.º - O Imposto sobre Propriedade de Veículo
Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo,
registrado e licenciado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos da
incidência de que trata este artigo, considera-se veículo
automotor, inclusive os respectivos protótipos:
1 - automóveis de passeio, de esporte e de corrida
2 - camionetas de uso misto e tipo "pick-up",
3 - utilitários em geral,
4 - ônibus em geral,
5 - jipes,
6 - furgões,
7 - carros funerários,
8 - ambulâncias,
9 - caminhões em geral,
10 - máquinas agrícolas e de terraplenagem,
11 - motocicletas
12 - ciclomotores,
13 - barcos, movidos a motor,
14 - aeronaves, movidas a motor.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 2 º - O imposto de que trata este decreto não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado nem restringirem a
prestação de serviços a associados ou
contribuintes;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Parágrafo único -
O reconhecimento da imunidade de que trata este artigo será
feito de imediato, mediante a exibição do certificado de
registro do veículo identificando o respectivo
proprietário, exceção feita à
hipótese do inciso III, para o qual serão observadas as
normas fixadas no Artigo 16 deste decreto.
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 3 º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4.º - São solidariamente responsáveis
pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do
domínio útil e/ou o possuidor do veículo.
DO CADASTRO
Artigo 5.º - Todo proprietário de veículo
automotor deverá ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, no qual
constarão, obrigatoriamente, os dados necessários
à identificação do contribuinte e/ou
responsável, bem como os do veículo automotor,
considerado, em relação a este, a espécie,
capacidade, ano de fabricação, peso, potência,
procedência, cilindradas, número de eixos, número
do chassis, tipo de combustível utilizado e dimensões.
Parágrafo único -
O Cadastro referido neste artigo será administrado em
relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
e, em relação aos dados cadastrais do veículo
automotor, pelo Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Ocorrendo
qualquer alteração em relação aos dados do
proprietário e/ou aos do veículo automotor, deverá
o responsável fazer as devidas comunicações,
mediante o preenchimento de formulário específico.
§ 1.º - A
comunicação de que trata este artigo será
encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito, seguindo rotina
e formulário que serão definidos pelo referido
órgão.
§ 2.º - O
Departamento Estadual de Trânsito deverá comunicar
à Secretaria da Fazenda as alterações verificadas,
conforme disposto neste artigo.
Artigo 7.º - O imposto de que trata este decreto é vinculado ao veículo.
Parágrafo único -
No caso de transferência de veículo, já
regularizado em outra Unidade da Federação, não
será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo
de validade do pagamento do imposto nessa outra Unidade da
Federação, observado, sempre, o exercício civil
respectivo.
Artigo 8.º - No caso de
alienação do veículo, o comprovante do pagamento
será transferido ao novo proprietário para efeito de
registro e averbação no Departamento Estadual de
Trânsito, o qual deverá, em seguida, fazer as devidas
comunicações à Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A falta de
regularização da transferência do veículo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação,
sujeitará o novo proprietário à multa de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano,
ressalvado o caso de comunicação, devidamente
justificada, no mesmo prazo da aquisição de
veículo cuja transferência dependa de ato do vendedor ou
de terceiros.
§ 2.º - O
recolhimento da multa prevista neste artigo, desde que não
efetuado espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser feito por
ocasião do novo registro e licenciamento do veículo.
Artigo 9.º - O
Departamento Estadual de Trânsito, bem como os
órgãos policiais da Secretaria da Segurança
Pública, encaminharão à Secretaria da Fazenda,
para efeito de anotações no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, as
ocorrências referentes a furtos, roubos ou sinistros venficados
com veículos
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 10 - A base de cálculo do imposto é o valor
venal do veículo fixado, no mês de dezembro de cada ano,
em tabela elaborada pela Secretaria da Fazenda e divulgada por decreto
do Poder Executivo, para vigorar no exercício seguinte.
§ 1.º - Para a
elaboração da tabela anual referida neste artigo,
serão considerados os valores de venda no mercado pesquisados
nas publicações especializadas do ramo, devendo ser
levados em conta, também, o peso, a potência, a capacidade
máxima de tração, o ano de
fabricação, a procedência a cilindrada o
número de eixos o tipo de combustível utilizado e as
dimensões do veículo.
§ 2.º - Em nenhuma
hipótese o valor venal, relativo a veículos usados,
poderá exceder o valor venal fixado para o ano anterior,
admitido o reajuste em função da variação
do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) fixado
pelos órgãos federais competentes.
§ 3.º - Na tabela de
que cuida este artigo, os veículos com mais de 10 (dez) anos de
fabricação poderão ter o mesmo valor venal como
base de cálculo, respeitada a faixa correspondente à sua
classificação.
Artigo 11 - Em se tratando de
veículo de procedência estrangeira, o valor venal
será o constante do documento relativo ao desembaraço
aduaneiro, nele incluídos os impostos e demais gravames,
normalmente devidos pela importação, ainda que não
recolhidos pelo importador.
§ 1.º - Na falta do
documento referido neste artigo, será considerado, para
fixação do valor venal, o documento expedido pelo
órgão federal competente para a cobrança do
tributo devido pela importação.
§ 2.º - Em qualquer
hipótese, será considerado o valor representado por
ocasião do desembaraço aduaneiro na moeda estrangeira,
convertida em moeda nacional, pelo câmbio oficial da época
do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores.
Artigo 12 - O pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a
incidência de qualquer outro tributo que grave a
utilização do veículo automotor, o seu registro e
seu licenciamento, não se incluindo nessa
proibição a cobrança de preços relativos a
fornecimento de materiais necessários para essa finalidade.
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 3,5% (três e meio por cento) do valor venal fixado
para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem
como camionetas de uso misto e utilitários,
II - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os
veiculos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão
para transporte público de passageiros, bem como veículos
movidos exclusivamente a álcool,jipes, furgões e
camionetas tipo "pick-up",
III - 1 % (um por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores
DAS ISENÇÕES
Artigo 14 - São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados
Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses
certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, ou portadores de
documentos de habilitação equivalentes, relativamente aos
veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no
Estado;
II - as representações consulares, os agentes
consulares e funcionários de carreira do serviço consular
e desde que o pais de origem adote medida recíproca para os
veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os proprietários de táxi;
V - os proprietários de ônibus exclusivamente
empregados em linhas de transporte urbano ou na execução
dos serviços de transporte rodoviário de pessoas,
previstos no Artigo 6.º, incisos I e II, do Decreto-lei federal
n. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
dada pelo Decreto-lei federal n. 1.582, de 17 de dezembro de 1977;
VI - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;
VII - os proprietários de veículos de origem
estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de
fabricação e os de origem nacional que tenham mais de 20
(vinte) anos de fabricação.
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES
Artigo 15 - As imunidades de que trata o inciso III do Artigo
2.º, e as isenções previstas no artigo anterior
serão reconhecidas ou concedidas pelo Departamento Estadual de
Trânsito, nas seguintes condições:
I - a medida será reconhecida ou concedida em
relação a cada veículo e dependerá de
pedido escrito do interessado, respeitada a anualidade do imposto;
II - o pedido deverá ser renovado até 15 dias
antes da expiração do prazo para recolhimento da primeira
parcela do tributo (IPVA) facultado ao interessado promovê-lo
até 15 dias antes do prazo para recolhimento em Cota
Única, sujeitando-se, porém, ao pagamento integral do
tributo ou das parcelas vencidas com os acréscimos de lei, no
caso de indeferimento do pedido;
III - o reconhecimento da imunidade ou a concessão da
isenção não gera direito adquirido, aplicando-se
quando cabível, o disposto no Artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
Artigo 16 - Para obtenção do reconhecimento das
imunidades, as instituições de educação ou
de assistência social deverão encaminhar requerimento ao
Departamento Estadual de Trânsito, instruído com prova de
que são reconhecidas de utilidade pública e que cumprem o
disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do Artigo
2.º.
Parágrafo único -
Em se tratando de entidade de assistência social, deverão
as mesmas, além das exigências previstas neste artigo,
instruir o pedido com prova de que estão registradas no
Serviço Social do Estado.
Artigo 17 - Para obtenção da concessão das
isenções a seguir enumeradas, deverão os
interessados encaminhar requerimento ao Departamento Estadual de
Trânsito, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiras:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de
Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do
condutor, equivalente;
II - pelas representações consulares, pelos
agentes consulares e funcionários de carreira do serviço
consular: documento fornecido pelo Ministério das
Relações Exteriores, declaratório do direito a
tratamento diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas
agrícolas e de terraplanagem: relação das
máquinas, contendo a marca e o número do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o número
da placa, marca do veículo e número do chassi;
b) cópia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia de certificado de conveniência e utilidade, ou
documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros
órgãos competentes, no qual estejam relacionados os
veículos;
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços
de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de
Passageiros e Cargas - ISTR.
Artigo 18 - Em se tratando de licenciamento inicial, além
da documentação exigida no artigo anterior, deverá
o pedido estar instruído com a respectiva nota fiscal de
aquisição do veículo ou, se for o caso, com
documento comprobatório dessa aquisição.
Artigo 19 - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e das
concessões das isenções, instruídos com a
documentação referida nos artigos anteriores,
deverão os interessados indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro,
município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC.
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) numeração do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
Parágrafo único - São isentos de apresentação de CPF ou CGC:
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que
representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13
do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem adquirir
veículo, desde que apresentem documento fornecido pela
SRRF-8.º, na Capital (junto ao Núcleo de
Informações Econômico-Fiscais-NIES) e, no Interior,
junto às Regionais da Receita Federal.
§ 1.º - Deferido o
pedido de reconhecimento da imunidade ou da concessão da
isenção, o Departamento Estadual de Trânsito
fornecerá ao interessado ato declaratório que
deverá, se for o caso, ser apresentado ao órgão de
trânsito no Município de registro do veículo, que o
manterá em arquivo próprio.
§ 2.º - O
interessado será cientificado, através de
comunicação específica, no caso de indeferimento
do reconhecimento da imunidade ou da concessão da
isenção.
§ 3.º - Ocorrendo a
hipótese do parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração, uma única vez, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data da notificação do
despacho.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 20 - O imposto de que
trata este decreto será devido anualmente e deverá ser
pago antes do licenciamento inicial do veículo ou da
renovação da licença anual.
§ 1.º - Não
poderá haver nenhum licenciamento sem a
verificação do exato enquadramento do veículo nas
faixas que vierem a ser fixadas na Tabela a que se refere o Artigo 10 e
sem a comprovação do pagamento integral do imposto.
§ 2.º - A verificação de que trata este artigo será feita pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 21 - O pagamento do
imposto será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas e recolhido segundo normas e guias fixadas pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único -
Poderá o contribuinte optar pelo pagamento integral do imposto,
hipótese em que haverá uma redução de 10%
(dez por cento) do respectivo valor.
Artigo 22 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de recolhimento:
I - do imposto, desde que pago integralmente:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até o dia 15 do mês de março;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até o dia 15 do mês de abril;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até o dia 15 do mês de maio;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até o dia 15 de junho;
II - das parcelas do imposto:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até os dias 15 dos meses de março, abril e maio;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até os dias 15 dos meses de abril, maio e junho;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até os dias 15 dos meses de maio, junho e julho;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até os dias 15 dos meses de junho, julho e agosto.
Parágrafo único -
O pagamento de cada uma das parcelas fora dos prazos estabelecidos no
inciso II, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido.
Artigo 23 - Em se tratando de
licenciamento inicial de veículo novo ou não, a primeira
parcela deverá ser paga no ato do registro do veículo e
as demais até os dias 15 dos meses subsequentes, aplicando-se,
na hipótese de pagamento fora desses prazos, a regra prevista no
parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 24 - O valor do imposto de veículo novo
será proporcional ao número de meses restantes do
exercício fiscal, calculado a partir do mês da
aquisição, em duodécimos.
§ 1.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, quando se tratar de
veículo para o qual haja necessidade da obtenção
de licenciamento inicial.
§ 2.º - Os
adquirentes de veículo novo terão 30 (trinta) dias de
prazo, contados da emissão da nota fiscal, ou do documento
relativo à aquisição, para pagamento do imposto
devido.
§ 3.º - O
parcelamento do imposto, nos casos deste artigo, só será
aplicado, observado o limite de 3 (três) parcelas, desde que o
pagamento não ultrapasse o respectivo exercício.
Artigo 25 - O comprovante de
imunidade ou de isenção do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA), é intransferível e no
caso de alienação, o adquirente sujeita-se às
exigências referentes a veículo novo.
§ 1.º - Na
hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do imposto ou
concessão de nova isenção, quando for o caso e de
30 (trinta) dias, contados da transação.
§ 2.º - Expirado o
prazo previsto no parágrafo anterior, fica o adquirente, no caso
de exigência de pagamento do imposto, sujeito as
cominações previstas no Artigo 23.
Artigo 26 - O pagamento do
imposto não exime os contribuintes da observância de
quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas à
legislação do trânsito, nem documenta a
legitimidade da propriedade ou da posse deste.
DAS CERTIDÕES
Artigo 27 - Nos casos de extravio ou dilaceramento do documento
comprobatório do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, o interessado deverá requerer
certidão do pagamento do imposto, em formulário
padronizado, o qual servirá de comprovante do pagamento, segundo
disciplina que vier a ser implantada pela Seeretaria da Fazenda e
Departamento Estadual de Trânsito.
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 28 - Ocorrendo pagamento indevido ou a maior do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, poderá o
contribuinte requerer a restituição à Secretaria
da Fazenda, segundo disciplina que vier a ser implantada.
Parágrafo único -
Ocorrendo a restituição de excesso recolhido pelo
contribuinte, caberá à Secretaria da Fazenda efetuar a
compensação do que vier a ser repassado ao
Município interessado.
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 29 - Poderá ser
dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automototes quando ocorrer perda total do
veículo por furto, roubo, sinistra ou outro motivo que
descaracterize o seu dominio útil ou a sua posse.
Parágrafo único -
A dispensa de que trata este artigo será concedida pelo
Departamento Estadual de Trânsito, mediante requerimento
instruído com a necessária ocorrência policial
correspondente ao evento, conforme estabelecido no Artigo 9.º deste
decreto.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 30 - Compete à
Secretaria da Fazenda a fiscalização e
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores, bem como a orientação e
fixação de disciplinas pertinentes.
Parágrafo único -
O Departamento Estadual de Trânsito colaborará com a
Secretaria da Fazenda para a exigência do cumprimento das normas
previstas neste decreto.
Artigo 31 - Ocorrendo falta de
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o
seu pagamento a menor ou, ainda, a falta de pagamento das multas
previstas no § 1.º do Artigo 8.º e no parágrafo
único do Artigo 22 deste decreto, a Secretaria da Fazenda
adotará as medidas necessárias para a respectiva
cobrança, mediante notificação ao interessado, com
prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, sob pena de cobrança
mediante inscrição na dívida ativa do Estado.
Artigo 32 - Para o atendimento das medidas previstas neste
decreto, ficam as Secretarias da Fazenda e da Segurança
Pública, pelo Departamento Estadual de Trânsito,
autorizadas a baixarem normas e rotinas visando ao fiel cumprimento das
mesmas.
DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 33 - Do produto da arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por
cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por
cento) do Município onde estiver licenciado o veiculo,
incluídos os valores correspondentes às multas.
Artigo 34 - É vedado aos Municípios conceder quaisquer
benefícios, incentivos ou favores fiscais, no que se refere
às suas parcelas na receita do imposto.
Artigo 35 - O Departamento Estadual de Trânsito
fornecerá aos Municípios relação dos veiculos nele
licenciados.
Artigo 36 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n. 24.597,
de 2 de Janeiro de 1986, e n. 24.699, de 5 de fevereiro de 1986.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Para o exercicio de 1986, respeitada a faixa
correspondente a classificação do veiculo anteriormente
estabelecida pelo Governo Federal para cobrança da Taxa
Rodoviária Única, fica fixado o valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores conforme a Tabela que
acompanha este decreto.
Artigo 2.º - O pagamento integral do Imposto sobre a
Propriedade de Veiculos Automotores ou o da primeira parcela, referente
aos veículos de placas de final 1 e 2 poderá, no corrente
ano, ser feito até o dia 31 de março.
Artigo 3.º - No exercicio de 1986, o Departamento de
Estradas de Rodagem da Secretaria de Transportes, pelas suas unidades
encarregadas da fiscalização da Taxa Rodoviária
Única, prestará colaboração ao Departamento
Estadual de Trânsito para o desenvolvimento das tarefas a este
cometidas pelo presente decreto.
Artigo 4.º - Enquanto não for editada a lei a que se
refere o § 13 do Artigo 23 da Constituição
Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 27,
será entregue ao Município, como
antecipação de receita, as respectivas parcelas do
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, calculados sobre a
arrecadação divulgada mensalmente pela Secretaria da
Fazenda, medianté publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único -
Para a providência de que trata este artigo, fica a Secretaria da
Fazenda autorizada a baixar disciplinas especificas, observado o prazo
de 15 (quinze) dias da publicação no Diário
Oficial do Estado, para a entrega das respectivas parcelas, vedada a
cobrança de quaisquer juros ou acréscimos em virtude
dessa antecipação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Govetno, aos 4 de março de 1986.
DECRETO N. 24.804, DE 4 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
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