DECRETO N. 24. 804, DE 4 DE MARÇO DE 1986

Regulamenta a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, 
Decreta:

DA INCIDÊNCIA

Artigo 1.º - O Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para os efeitos da incidência de que trata este artigo, considera-se veículo automotor, inclusive os respectivos protótipos:
1 - automóveis de passeio, de esporte e de corrida
2 - camionetas de uso misto e tipo "pick-up",
3 - utilitários em geral,
4 - ônibus em geral,
5 - jipes,
6 - furgões,
7 - carros funerários,
8 - ambulâncias,
9 - caminhões em geral,
10 - máquinas agrícolas e de terraplenagem,
11 - motocicletas
12 - ciclomotores,
13 - barcos, movidos a motor,
14 - aeronaves, movidas a motor.

DA NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 2 º - O imposto de que trata este decreto não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade de que trata este artigo será feito de imediato, mediante a exibição do certificado de registro do veículo identificando o respectivo proprietário, exceção feita à hipótese do inciso III, para o qual serão observadas as normas fixadas no Artigo 16 deste decreto.

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Artigo 3 º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4.º - São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo.

DO CADASTRO

Artigo 5.º - Todo proprietário de veículo automotor deverá ser cadastrado no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, no qual constarão, obrigatoriamente, os dados necessários à identificação do contribuinte e/ou responsável, bem como os do veículo automotor, considerado, em relação a este, a espécie, capacidade, ano de fabricação, peso, potência, procedência, cilindradas, número de eixos, número do chassis, tipo de combustível utilizado e dimensões.
Parágrafo único - O Cadastro referido neste artigo será administrado em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e, em relação aos dados cadastrais do veículo automotor, pelo Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 6.º - Ocorrendo qualquer alteração em relação aos dados do proprietário e/ou aos do veículo automotor, deverá o responsável fazer as devidas comunicações, mediante o preenchimento de formulário específico.
§ 1.º - A comunicação de que trata este artigo será encaminhada ao Departamento Estadual de Trânsito, seguindo rotina e formulário que serão definidos pelo referido órgão.
§ 2.º - O Departamento Estadual de Trânsito deverá comunicar à Secretaria da Fazenda as alterações verificadas, conforme disposto neste artigo.
Artigo 7.º - O imposto de que trata este decreto é vinculado ao veículo.
Parágrafo único - No caso de transferência de veículo, já regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do pagamento do imposto nessa outra Unidade da Federação, observado, sempre, o exercício civil respectivo.
Artigo 8.º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro e averbação no Departamento Estadual de Trânsito, o qual deverá, em seguida, fazer as devidas comunicações à Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A falta de regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação, sujeitará o novo proprietário à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano, ressalvado o caso de comunicação, devidamente justificada, no mesmo prazo da aquisição de veículo cuja transferência dependa de ato do vendedor ou de terceiros.
§ 2.º - O recolhimento da multa prevista neste artigo, desde que não efetuado espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser feito por ocasião do novo registro e licenciamento do veículo.
Artigo 9.º - O Departamento Estadual de Trânsito, bem como os órgãos policiais da Secretaria da Segurança Pública, encaminharão à Secretaria da Fazenda, para efeito de anotações no cadastro de contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, as ocorrências referentes a furtos, roubos ou sinistros venficados com veículos

DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo fixado, no mês de dezembro de cada ano, em tabela elaborada pela Secretaria da Fazenda e divulgada por decreto do Poder Executivo, para vigorar no exercício seguinte.
§ 1.º - Para a elaboração da tabela anual referida neste artigo, serão considerados os valores de venda no mercado pesquisados nas publicações especializadas do ramo, devendo ser levados em conta, também, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a procedência a cilindrada o número de eixos o tipo de combustível utilizado e as dimensões do veículo.
§ 2.º - Em nenhuma hipótese o valor venal, relativo a veículos usados, poderá exceder o valor venal fixado para o ano anterior, admitido o reajuste em função da variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) fixado pelos órgãos federais competentes.
§ 3.º - Na tabela de que cuida este artigo, os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação poderão ter o mesmo valor venal como base de cálculo, respeitada a faixa correspondente à sua classificação.
Artigo 11 - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, nele incluídos os impostos e demais gravames, normalmente devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
§ 1.º - Na falta do documento referido neste artigo, será considerado, para fixação do valor venal, o documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação.
§ 2.º - Em qualquer hipótese, será considerado o valor representado por ocasião do desembaraço aduaneiro na moeda estrangeira, convertida em moeda nacional, pelo câmbio oficial da época do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Artigo 12 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e seu licenciamento, não se incluindo nessa proibição a cobrança de preços relativos a fornecimento de materiais necessários para essa finalidade.

DAS ALÍQUOTAS

Artigo 13 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 3,5% (três e meio por cento) do valor venal fixado para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e utilitários,
II - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal fixado para os veiculos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool,jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up",
III - 1 % (um por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores

DAS ISENÇÕES

Artigo 14 - São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, ou portadores de documentos de habilitação equivalentes, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;
II - as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o pais de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IV - os proprietários de táxi;
V - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no Artigo 6.º, incisos I e II, do Decreto-lei federal n. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal n. 1.582, de 17 de dezembro de 1977;
VI - os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;
VII - os proprietários de veículos de origem estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e os de origem nacional que tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DA CONCESSÃO DAS ISENÇÕES

Artigo 15 - As imunidades de que trata o inciso III do Artigo 2.º, e as isenções previstas no artigo anterior serão reconhecidas ou concedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito, nas seguintes condições:
I - a medida será reconhecida ou concedida em relação a cada veículo e dependerá de pedido escrito do interessado, respeitada a anualidade do imposto;
II - o pedido deverá ser renovado até 15 dias antes da expiração do prazo para recolhimento da primeira parcela do tributo (IPVA) facultado ao interessado promovê-lo até 15 dias antes do prazo para recolhimento em Cota Única, sujeitando-se, porém, ao pagamento integral do tributo ou das parcelas vencidas com os acréscimos de lei, no caso de indeferimento do pedido;
III - o reconhecimento da imunidade ou a concessão da isenção não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no Artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Artigo 16 - Para obtenção do reconhecimento das imunidades, as instituições de educação ou de assistência social deverão encaminhar requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito, instruído com prova de que são reconhecidas de utilidade pública e que cumprem o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do Artigo 2.º.
Parágrafo único - Em se tratando de entidade de assistência social, deverão as mesmas, além das exigências previstas neste artigo, instruir o pedido com prova de que estão registradas no Serviço Social do Estado.
Artigo 17 - Para obtenção da concessão das isenções a seguir enumeradas, deverão os interessados encaminhar requerimento ao Departamento Estadual de Trânsito, juntando ao respectivo pedido:
I - pelos turistas estrangeiras:
a) documento comprobatório de condição de turista estrangeiro;
b) fotocópia autenticada do "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", ou documento de habilitação do condutor, equivalente;
II - pelas representações consulares, pelos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular: documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito a tratamento diplomático;
III - pelos proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem: relação das máquinas, contendo a marca e o número do chassi;
IV - pelos proprietários de ônibus urbano e metropolitano:
a) relação dos veículos, contendo o número da placa, marca do veículo e número do chassi;
b) cópia do contrato de execução de serviço de transporte de passageiros;
c) cópia de certificado de conveniência e utilidade, ou documento similar fornecido pelas Prefeituras ou outros órgãos competentes, no qual estejam relacionados os veículos;
d) prova de isenção do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas - ISTR.
Artigo 18 - Em se tratando de licenciamento inicial, além da documentação exigida no artigo anterior, deverá o pedido estar instruído com a respectiva nota fiscal de aquisição do veículo ou, se for o caso, com documento comprobatório dessa aquisição.
Artigo 19 - Nos pedidos de reconhecimento das imunidades e das concessões das isenções, instruídos com a documentação referida nos artigos anteriores, deverão os interessados indicar:
I - relativamente ao proprietário:
a) nome;
b) endereço, mencionando-se logradouro, número, bairro, município, caixa postal se houver e código postal;
c) número de inscrição no CPF (CIC) ou CGC.
II - relativamente ao veículo:
a) marca;
b) placa e Município de registro:
c) quantidade de cilindros;
d) numeração do chassi;
e) ano de fabricação;
f) tipo ou modelo;
g) lotação ou tonelagem ou potência máxima em C.V.;
h) emprego ou uso.
Parágrafo único - São isentos de apresentação de CPF ou CGC: 
1 - membros pertencentes ao Corpo Consular ou Embaixada do Governo que representam, respeitando a origem dos vencimentos que auferem (Artigo 13 do Decreto Federal n. 58.400, de 1966);
2 - os turistas de países estrangeiros que vierem adquirir veículo, desde que apresentem documento fornecido pela SRRF-8.º, na Capital (junto ao Núcleo de Informações Econômico-Fiscais-NIES) e, no Interior, junto às Regionais da Receita Federal.
§ 1.º - Deferido o pedido de reconhecimento da imunidade ou da concessão da isenção, o Departamento Estadual de Trânsito fornecerá ao interessado ato declaratório que deverá, se for o caso, ser apresentado ao órgão de trânsito no Município de registro do veículo, que o manterá em arquivo próprio.
§ 2.º - O interessado será cientificado, através de comunicação específica, no caso de indeferimento do reconhecimento da imunidade ou da concessão da isenção.
§ 3.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho.

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 20 - O imposto de que trata este decreto será devido anualmente e deverá ser pago antes do licenciamento inicial do veículo ou da renovação da licença anual.
§ 1.º - Não poderá haver nenhum licenciamento sem a verificação do exato enquadramento do veículo nas faixas que vierem a ser fixadas na Tabela a que se refere o Artigo 10 e sem a comprovação do pagamento integral do imposto.
§ 2.º - A verificação de que trata este artigo será feita pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 21 - O pagamento do imposto será feito em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas e recolhido segundo normas e guias fixadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Poderá o contribuinte optar pelo pagamento integral do imposto, hipótese em que haverá uma redução de 10% (dez por cento) do respectivo valor.
Artigo 22 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos de recolhimento:
I - do imposto, desde que pago integralmente:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até o dia 15 do mês de março;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até o dia 15 do mês de abril;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até o dia 15 do mês de maio;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até o dia 15 de junho;
II - das parcelas do imposto:
a) para os veículos de placas de final 1 e 2: até os dias 15 dos meses de março, abril e maio;
b) para os veículos de placas de final 3, 4 e 5: até os dias 15 dos meses de abril, maio e junho;
c) para os veículos de placas de final 6, 7 e 8: até os dias 15 dos meses de maio, junho e julho;
d) para os veículos de placas de final 9 e 0: até os dias 15 dos meses de junho, julho e agosto.
Parágrafo único - O pagamento de cada uma das parcelas fora dos prazos estabelecidos no inciso II, sujeitará o contribuinte ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Artigo 23 - Em se tratando de licenciamento inicial de veículo novo ou não, a primeira parcela deverá ser paga no ato do registro do veículo e as demais até os dias 15 dos meses subsequentes, aplicando-se, na hipótese de pagamento fora desses prazos, a regra prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 24 - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês da aquisição, em duodécimos.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, quando se tratar de veículo para o qual haja necessidade da obtenção de licenciamento inicial.
§ 2.º - Os adquirentes de veículo novo terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da emissão da nota fiscal, ou do documento relativo à aquisição, para pagamento do imposto devido.
§ 3.º - O parcelamento do imposto, nos casos deste artigo, só será aplicado, observado o limite de 3 (três) parcelas, desde que o pagamento não ultrapasse o respectivo exercício.
Artigo 25 - O comprovante de imunidade ou de isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), é intransferível e no caso de alienação, o adquirente sujeita-se às exigências referentes a veículo novo.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do imposto ou concessão de nova isenção, quando for o caso e de 30 (trinta) dias, contados da transação.
§ 2.º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, fica o adquirente, no caso de exigência de pagamento do imposto, sujeito as cominações previstas no Artigo 23.
Artigo 26 - O pagamento do imposto não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas à legislação do trânsito, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse deste.

DAS CERTIDÕES

Artigo 27 - Nos casos de extravio ou dilaceramento do documento comprobatório do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o interessado deverá requerer certidão do pagamento do imposto, em formulário padronizado, o qual servirá de comprovante do pagamento, segundo disciplina que vier a ser implantada pela Seeretaria da Fazenda e Departamento Estadual de Trânsito.

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Artigo 28 - Ocorrendo pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, poderá o contribuinte requerer a restituição à Secretaria da Fazenda, segundo disciplina que vier a ser implantada.
Parágrafo único - Ocorrendo a restituição de excesso recolhido pelo contribuinte, caberá à Secretaria da Fazenda efetuar a compensação do que vier a ser repassado ao Município interessado.

DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Artigo 29 - Poderá ser dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automototes quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistra ou outro motivo que descaracterize o seu dominio útil ou a sua posse.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo será concedida pelo Departamento Estadual de Trânsito, mediante requerimento instruído com a necessária ocorrência policial correspondente ao evento, conforme estabelecido no Artigo 9.º deste decreto.

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 30 - Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores, bem como a orientação e fixação de disciplinas pertinentes.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito colaborará com a Secretaria da Fazenda para a exigência do cumprimento das normas previstas neste decreto.
Artigo 31 - Ocorrendo falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o seu pagamento a menor ou, ainda, a falta de pagamento das multas previstas no § 1.º do Artigo 8.º e no parágrafo único do Artigo 22 deste decreto, a Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias para a respectiva cobrança, mediante notificação ao interessado, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, sob pena de cobrança mediante inscrição na dívida ativa do Estado.
Artigo 32 - Para o atendimento das medidas previstas neste decreto, ficam as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, pelo Departamento Estadual de Trânsito, autorizadas a baixarem normas e rotinas visando ao fiel cumprimento das mesmas.

DA DESTINAÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 33 - Do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veiculo, incluídos os valores correspondentes às multas.
Artigo 34 - É vedado aos Municípios conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais, no que se refere às suas parcelas na receita do imposto.
Artigo 35 - O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá aos Municípios relação dos veiculos nele licenciados.
Artigo 36 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 24.597, de 2 de Janeiro de 1986, e n. 24.699, de 5 de fevereiro de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Para o exercicio de 1986, respeitada a faixa correspondente a classificação do veiculo anteriormente estabelecida pelo Governo Federal para cobrança da Taxa Rodoviária Única, fica fixado o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores conforme a Tabela que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - O pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores ou o da primeira parcela, referente aos veículos de placas de final 1 e 2 poderá, no corrente ano, ser feito até o dia 31 de março.
Artigo 3.º - No exercicio de 1986, o Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria de Transportes, pelas suas unidades encarregadas da fiscalização da Taxa Rodoviária Única, prestará colaboração ao Departamento Estadual de Trânsito para o desenvolvimento das tarefas a este cometidas pelo presente decreto.
Artigo 4.º - Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 13 do Artigo 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 27, será entregue ao Município, como antecipação de receita, as respectivas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, calculados sobre a arrecadação divulgada mensalmente pela Secretaria da Fazenda, medianté publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Para a providência de que trata este artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar disciplinas especificas, observado o prazo de 15 (quinze) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, para a entrega das respectivas parcelas, vedada a cobrança de quaisquer juros ou acréscimos em virtude dessa antecipação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Govetno, aos 4 de março de 1986.

DECRETO N. 24.804, DE 4 DE MARÇO DE 1986

Regulamenta a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Retificação
Artigo 13 -
onde se lê: III - 1 % (um por cento) do valor venal ixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores
leia-se: III - 1 % (um por cento) do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores