DECRETO N. 24.814, DE 5 DE MARÇO DE 1986

Cria a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e da providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a necessidade de um instrumento de coordenação em âmbito estadual, da execução da politica fundiária do Estado e da implantação do Plano Regional de Reforma Agrária articuladamente com os órgãos federais envolvidos,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, junto ao Gabinete do Governador a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 2.° - O Secretário Executivo de Assuntos Fundiários será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrantes da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado.
Artigo 3.° - Ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários compete:
I - orientar, coordenar e integrar, em âmbito estadual, as atividades de execução da politica fundiária do Estado;
II - promover a adoção de medidas junto aos órgãos e entidades estaduais para a elaboração e execução de programas integrados de trabalho;
III - promover o desenvolvimento de programas e projetos de assentamentos e de colonização em terras públicas;
IV - incentivar a execução de programas particulares de colonização;
V - coordenar a elaboração e o desenvolvimento dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de que trata a Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985, bem como a aplicação da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
VI - promover supletivamente, sempre que necessário ou solicitado, apoio a Procuradoria Geral do Estado na tarefa de discriminação de terras devolutas, legitimação de posses, expedição de títulos, incorporação de terras ao patrimônio público e concessão de uso das terras devolutas, colocando à sua disposição, para encargos determinados, pessoal, máquinas, equipamentos, veiculos, técnicos e outros recursos ao seu alcance respeitadas, em qualquer hipótese, as atribuições legais daquele órgão;
VII - coordenar a seleção das áreas rurais de interesse para a execução da politica fundiária do Estado, promovendo com o concurso da Procuradoria Geral do Estado ou por seu intermédio as medidas legais cabiveis, judicial ou extrajudicialmente bem como organizar e manter o cadastro de terras públicas rurais do Estado e sua estatistica imobiliária;
VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis selecionados para a implantação da politica fundiária do Estado podendo, para tanto, requisitar força policial;
IX - coordenar a execução dos convênios a serem firmados com o Mirad - Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário e o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria, concernentes ao Plano Regional aplicável ao Estado de São Paulo;
X - manifestar-se sobre convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos e entidades particulares, relativamente a atividades ligadas a execução da politica fundiária do Estado;
XI - orientar e coordenar, em âmbito estadual, os processos de cadastramento rural, inclusive os trabalhos de aerofotogrametria visando os programas de regularização, de assentamento e de Reforma Agrária;
XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas nos Artigos 24, 27 e 29 doDecreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; 
XIII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade competente;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
XIV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
XV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
§ 1.º - O Secretário Executivo de Assuntos Fundiários exercerá a competência prevista no inciso I inclusive em relação as atividades relativas à regularização da situação fundiária das terras devolutas do Estado previstas no Plano Diretor do Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, instituído pelo Decreto n. 24.125, de 16 de outubro de 1985.
§ 2.º - As competências de que tratam os incisos XII, XIII, XIV e XV serão exercidas sem prejuízo das conferidas ao Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários pelos Artigos 17, 27 e 31 do Decreto n. 23.236, de 29 de janeiro de 1985.
Artigo 4.º - Os órgãos da Administração Centralizada e as entidades da Administração Descentralizada do Estado submeterão, prévia e obrigatoriamente, à manifestação do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários os expedientes de alienação, arrendamento ou de qualquer outra destinação, diversa de suas atribuições ou de seu objeto social, que pretendam dar a imóvel rural, com área superior a 50 (cinquenta) hectares.
Artigo 5.° - Fica transferido para a Secretaria Executiva os de Assuntos Fundiários o Instituto de Assuntos Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.° - Passa a vincular-se à Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, ora vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7.º - É criada, na Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, a Comissão de Assuntos Fundiários, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários no desempenho de suas funções e opinar nos assuntos que lhe forem encaminhados;
II - acompanhar e assessorar gestões junto aos órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da política fundiária do Estado para que adotem as medidas programadas;
III - promover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais envolvidos na execução da política fundiária do Estado, otimizando a utilização da infra-estrutura neles disponível;
IV - propor a política de utilização e aproveitamento das terras públicas rurais do Estado e de suas entidades da Administração Indireta e fiscalizar a sua execução.
Artigo 8.° - A Comissão de Assuntos Fundiários e integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - o Presidente da Comissão Executiva de Destinação Social dos Imóveis da Administração Estadual, da Secretaria do Governo;
VI - um representante da Secretatia de Obtas e do Meio Ambiente;
VII - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA;
VIII - o Presidente da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora  - CAIC;
IX - um representante da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - um representante da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Parágrafo único - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 9.° - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria do Governo os cargos, providos e vagos, bem como as funções-atividades, do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento destinados ao Instituto de Assuntos Fundiários.
Parágrafo único - Os cargos e as funções-atividades etransferidos ficam integrados em Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria do Governo correspondentes aos que pertenciam ao Quadro de origem.
Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, o Centro de Recursos Humanos da Secretaria do Governo faá publicar relação dos cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem como dos cargos vagos, abrangidos pelo artigo anterior.
Artigo 11 - Considera-se à disposição da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o pessoal, inclusive da Administração Descentralizada, que presta serviços junto ao Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 12 - Fica instituída no Gabinete do Governador a unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 13 - Ficam instituídas na unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários as seguintes unidades de despesa:
I - Administração da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
II - Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 14 - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas ao Instituto de Assuntos Fundiários e à Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC serão transferidos para a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 15 - Ficam transferidos para a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo Instituto de Assuntos Fundiários
Artigo 16 - Serão transferidos para o Instituto de Assuntos Fundiários, progressivamente e até 31 de dezembro de 1986, os serviços de regularização fundiária do Vale do Ribeira, do Subprograma Promoção Agrária, que vem sendo prestados pela Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA.
Artigo 17 - A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários fica autorizada a receber, em doação, da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, os equipamentos de propriedade desta Autarquia, que vêm sendo utilizados no exercício das atividades referidas no artigo anterior
Artigo 18 - Dentro do prazo previsto no Artigo 16 deste decreto será considerado a disposição da Secretaria do Governo o pessoal que presta os serviços a serem transferidos para o Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 19 - A Secretaria do Governo prestará à Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 20 - O inciso VIII do Artigo 2.° do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - a assistência ao cooperativismo e associativismo agricolas;".
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos I e II do Artigo 2.°, o inciso IV do Artigo 3.° e o inciso III do Artigo 34 do Decreto n. 23.236, de 29 de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1986
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1986.