DECRETO N. 24.814, DE 5 DE MARÇO DE 1986
Cria a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e da providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a necessidade de um instrumento de
coordenação em âmbito estadual, da
execução da politica fundiária do Estado e da
implantação do Plano Regional de Reforma Agrária
articuladamente com os órgãos federais envolvidos,
Decreta:
Artigo 1.° - É criada, junto ao Gabinete do Governador a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários.
Artigo 2.° - O Secretário Executivo de Assuntos Fundiários será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único -
A função a que se refere este artigo será
desempenhada por integrantes da Administração
Centralizada ou Descentralizada do Estado.
Artigo 3.° - Ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários compete:
I - orientar, coordenar e integrar, em âmbito estadual, as
atividades de execução da politica fundiária do
Estado;
II - promover a adoção de medidas junto aos
órgãos e entidades estaduais para a
elaboração e execução de programas
integrados de trabalho;
III - promover o desenvolvimento de programas e projetos de assentamentos e de colonização em terras públicas;
IV - incentivar a execução de programas particulares de colonização;
V - coordenar a elaboração e o desenvolvimento dos
planos públicos de valorização e aproveitamento
dos recursos fundiários do Estado de que trata a Lei n. 4.957,
de 30 de dezembro de 1985, bem como a aplicação da
Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
VI - promover supletivamente, sempre que necessário ou
solicitado, apoio a Procuradoria Geral do Estado na tarefa de
discriminação de terras devolutas,
legitimação de posses, expedição de
títulos, incorporação de terras ao patrimônio
público e concessão de uso das terras devolutas,
colocando à sua disposição, para encargos
determinados, pessoal, máquinas, equipamentos, veiculos,
técnicos e outros recursos ao seu alcance respeitadas, em
qualquer hipótese, as atribuições legais daquele
órgão;
VII - coordenar a seleção das áreas rurais
de interesse para a execução da politica fundiária
do Estado, promovendo com o concurso da Procuradoria Geral do Estado ou
por seu intermédio as medidas legais cabiveis, judicial ou
extrajudicialmente bem como organizar e manter o cadastro de terras
públicas rurais do Estado e sua estatistica imobiliária;
VIII - zelar pela guarda e conservação dos bens
imóveis selecionados para a implantação da
politica fundiária do Estado podendo, para tanto, requisitar
força policial;
IX - coordenar a execução dos convênios a
serem firmados com o Mirad - Ministério da Reforma e
Desenvolvimento Agrário e o INCRA - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agraria, concernentes ao Plano
Regional aplicável ao Estado de São Paulo;
X - manifestar-se sobre convênios, acordos ou contratos
com órgãos públicos e entidades particulares,
relativamente a atividades ligadas a execução da politica
fundiária do Estado;
XI - orientar e coordenar, em âmbito estadual, os
processos de cadastramento rural, inclusive os trabalhos de
aerofotogrametria visando os programas de regularização,
de assentamento e de Reforma Agrária;
XII - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 27 e 29 doDecreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
XIII - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade orçamentária exercer as
competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233,
de 28 de abril de 1970, e enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade competente;
d) autorizar liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
XIV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigente de frota e subfrota, exercer as competências
previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977;
XV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e
2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a
licitações;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta
do Estado;e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
§ 1.º - O
Secretário Executivo de Assuntos Fundiários
exercerá a competência prevista no inciso I inclusive em
relação as atividades relativas à
regularização da situação fundiária
das terras devolutas do Estado previstas no Plano Diretor do
Desenvolvimento Agrícola do Vale do Ribeira, instituído
pelo Decreto n. 24.125, de 16 de outubro de 1985.
§ 2.º - As
competências de que tratam os incisos XII, XIII, XIV e XV
serão exercidas sem prejuízo das conferidas ao Diretor do
Instituto de Assuntos Fundiários pelos Artigos 17, 27 e 31 do
Decreto n. 23.236, de 29 de janeiro de 1985.
Artigo 4.º - Os
órgãos da Administração Centralizada e as
entidades da Administração Descentralizada do Estado
submeterão, prévia e obrigatoriamente, à
manifestação do Secretário Executivo de Assuntos
Fundiários os expedientes de alienação,
arrendamento ou de qualquer outra destinação, diversa de
suas atribuições ou de seu objeto social, que pretendam
dar a imóvel rural, com área superior a 50 (cinquenta)
hectares.
Artigo 5.° - Fica transferido para a Secretaria Executiva os
de Assuntos Fundiários o Instituto de Assuntos
Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.° - Passa a vincular-se à Secretaria
Executiva de Assuntos Fundiários a Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora - CAIC, ora vinculada à
Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 7.º - É criada, na Secretaria Executiva de
Assuntos Fundiários, a Comissão de Assuntos
Fundiários, com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário Executivo de Assuntos
Fundiários no desempenho de suas funções e opinar
nos assuntos que lhe forem encaminhados;
II - acompanhar e assessorar gestões junto aos
órgãos e entidades estaduais envolvidos na
execução da política fundiária do Estado
para que adotem as medidas programadas;
III - promover a necessária articulação
entre os órgãos e entidades estaduais envolvidos na
execução da política fundiária do Estado,
otimizando a utilização da infra-estrutura neles
disponível;
IV - propor a política de utilização e
aproveitamento das terras públicas rurais do Estado e de suas
entidades da Administração Indireta e fiscalizar a sua
execução.
Artigo 8.° - A Comissão de Assuntos Fundiários e integrada pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Instituto de Assuntos Fundiários;
II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - o Presidente da Comissão Executiva de
Destinação Social dos Imóveis da
Administração Estadual, da Secretaria do Governo;
VI - um representante da Secretatia de Obtas e do Meio Ambiente;
VII - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA;
VIII - o Presidente da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC;
IX - um representante da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
X - um representante da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Parágrafo único -
As funções de membro da Comissão não
serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de
serviço público relevante.
Artigo 9.° - Ficam
transferidos para o Quadro da Secretaria do Governo os cargos, providos
e vagos, bem como as funções-atividades, do Quadro da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento destinados ao Instituto de
Assuntos Fundiários.
Parágrafo único - Os cargos e as
funções-atividades etransferidos ficam integrados em
Tabelas e Subquadros do Quadro da Secretaria do Governo correspondentes
aos que pertenciam ao Quadro de origem.
Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da
vigência deste decreto, o Centro de Recursos Humanos da
Secretaria do Governo faá publicar relação dos
cargos e funções e de seus respectivos titulares, bem
como dos cargos vagos, abrangidos pelo artigo anterior.
Artigo 11 - Considera-se à disposição da
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o pessoal, inclusive
da Administração Descentralizada, que presta
serviços junto ao Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 12 - Fica instituída no Gabinete do Governador a
unidade orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários.
Artigo 13 - Ficam instituídas na unidade
orçamentária Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários as seguintes unidades de despesa:
I - Administração da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
II - Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 14 - Os saldos das dotações
orçamentárias destinadas ao Instituto de Assuntos
Fundiários e à Companhia Agrícola,
Imobiliária e Colonizadora - CAIC serão transferidos para
a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários mediante decreto
específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e
Planejamento em conjunto com a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Artigo 15 - Ficam transferidos para a Secretaria Executiva de
Assuntos Fundiários os bens móveis e equipamentos que
estão sendo utilizados pelo Instituto de Assuntos
Fundiários
Artigo 16 - Serão transferidos para o Instituto de
Assuntos Fundiários, progressivamente e até 31 de
dezembro de 1986, os serviços de regularização
fundiária do Vale do Ribeira, do Subprograma
Promoção Agrária, que vem sendo prestados pela
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA.
Artigo 17 - A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários
fica autorizada a receber, em doação, da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista -
SUDELPA, os equipamentos de propriedade desta Autarquia, que vêm
sendo utilizados no exercício das atividades referidas no artigo
anterior
Artigo 18 - Dentro do prazo previsto no Artigo 16 deste decreto
será considerado a disposição da Secretaria do
Governo o pessoal que presta os serviços a serem transferidos
para o Instituto de Assuntos Fundiários.
Artigo 19 - A Secretaria do Governo prestará à
Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários o necessário
suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades
da Administração Centralizada e Descentralizada do
Estado.
Artigo 20 - O inciso VIII do Artigo 2.° do Decreto n.
11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VIII - a assistência ao cooperativismo e associativismo agricolas;".
Artigo 21 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os
incisos I e II do Artigo 2.°, o inciso IV do Artigo
3.° e o inciso III do Artigo 34 do Decreto n. 23.236, de 29 de
janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1986
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1986.