DECRETO N. 24.919, DE 14 DE MARÇO DE 1986
Cria e organiza o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criado, na estrutura básica da
Polícia civil, da Secretaria da Segurança Pública,
o Departamento de Homicídios e de Proteção
à Pessoa - DHPP.
Artigo 2.º - O Departamento criado pelo artigo anterior é orgão de execução da Polícia Civil.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - Divisão de Homicídios, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª Delegacia de Polícia;
c) 2.ª Delegacia de Polícia;
d) 3.ª Delegacia de Polícia;
III - Grupo Anti-Sequestro (GAS);
IV - Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
V - Serviço de Administração, com a
estrutura prevista no inciso II do Artigo 15 do Decreto n.
20.872, de 15 de março de 1983, alterado pelo Artigo 1.º do
Decreto n. 21.754, de 16 de dezembro de 1983.
Artigo 4.º - A Seção de Finanças do
Serviço de Administração é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 5.º - A Seção de
Administração de Subfrota do Serviço de
Administração e órgão subsetorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará também como órgão
detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6.º - O Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa tem por
atribuições básicas:
I - apurar a autoria dos crimes:
a) contra a pessoa, ressalvada a competência da Delegacia
Especializada de Acidentes de Trânsito, do Departamento Estadual
de Trânsito;
b) de roubo seguido de morte;
II - executar as atividades de prevenção e de repressão ao delito de extorsão mediante sequestro;
III - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir
pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades
nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único - As atribuições de
que trata este artigo serão exercidas no Município da
Capital e, por determinação superior ou por
solicitação da autoridade policial respectiva, nos demais
municípios do Estado.
Artigo 7.º - A Divisão de Homicídios tem as
seguintes atribuições, ressalvada a competência da
Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, do Departamento
Estadual de Trânsito:
I - por meio da 1.ª Delegacia de Polícia, proceder
à apuração da autoria dos homicídios e dos
crimes de roubo seguido de morte;
II - por meio da 2.ª Delegacia de Polícia, proceder
a apuração da autoria dos crimes de lesões
corporais dolosas de natureza grave, gravíssima e lesão
corporal seguida de morte;
III - por meio da 3.ª Delegacia de Polícia, promover
a apuração da autoria dos crimes capitulados no
Título I, Capítulo I a VI do Código Penal
não abrangidos nos incisos I e II do presente artigo.
Artigo 8.º - O Grupo Anti-Sequestro (GAS) tem por
atribuição executar as atividades de
prevenção e repressão ao crime de extorsão
mediante sequestro.
Artigo 9.º - A Delegacia de Pessoas Desaparecidas tem por
atribuição proceder investigações sobre o
paradeiro de pessoas desaparecidas e para identificação
de cadaveres de identidade desconhecida, mantendo os cadastros
necessários.
Artigo 10 - As Assistências Policiais referidas no
inciso I e na alínea "a" do inciso II do Artigo
3.º têm por
atribuição auxiliar, respectivamente, o Delegado de
Polícia Chefe e o Delegado de Polícia Titular no
desempenho de suas funções.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 11 - O Delegado de Polícia Chefe do Departamento
de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem,
em sua área de atuação, as competências
previstas nos Artigos 27 e 30 do Decreto n. 20.872, de 15 de
março de 1983.
Artigo 12 - As autoridades responsáveis por unidades
direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia
Chefe do Departamento de Homicídios e de Proteção
a Pessoa tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos Artigos 28 e
30 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 13 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral
de Polícia, referendada pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 14 - Fica instituída na unidade
orçamentária Delegacia Geral de Policia a unidade de
despesa Departamento de Homicídios e de Proteção a
Pessoa.
Artigo 15 - A alínea "e" do inciso III do Artigo 1.º
do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"e) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;".
Artigo 16 - Ficam extintas, do Departamento Estadual de Investigações Criminais:
I - a Divisão de Investigações sobre Crimes
Contra a Pessoa e a 3.ª Delegacia da Divisão de Pessoas
Desaparecidas de que tratam o inciso .IV e a alínea "c" do
inciso V do Artigo 2.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro
de 1975;
II - a Divisão Especial de Operações de que trata o Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985.
Artigo 17 - O Delegado Geral de Polícia promoverá
a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1986.