DECRETO N. 24.919, DE 14 DE MARÇO DE 1986

Cria e organiza o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - É criado, na estrutura básica da Polícia civil, da Secretaria da Segurança Pública, o Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.
Artigo 2.º - O Departamento criado pelo artigo anterior é orgão de execução da Polícia Civil.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - Divisão de Homicídios, com:
a) Assistência Policial;
b) 1.ª Delegacia de Polícia;
c) 2.ª Delegacia de Polícia;
d) 3.ª Delegacia de Polícia;
III - Grupo Anti-Sequestro (GAS);
IV - Delegacia de Pessoas Desaparecidas;
V - Serviço de Administração, com a estrutura prevista no inciso II do Artigo 15 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, alterado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 21.754, de 16 de dezembro de 1983.
Artigo 4.º - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 5.º - A Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Administração e órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6.º - O Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem por atribuições básicas:
I - apurar a autoria dos crimes:
a) contra a pessoa, ressalvada a competência da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito;
b) de roubo seguido de morte;
II - executar as atividades de prevenção e de repressão ao delito de extorsão mediante sequestro;
III - localizar pessoas desaparecidas e executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo serão exercidas no Município da Capital e, por determinação superior ou por solicitação da autoridade policial respectiva, nos demais municípios do Estado.
Artigo 7.º - A Divisão de Homicídios tem as seguintes atribuições, ressalvada a competência da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito:
I - por meio da 1.ª Delegacia de Polícia, proceder à apuração da autoria dos homicídios e dos crimes de roubo seguido de morte;
II - por meio da 2.ª Delegacia de Polícia, proceder a apuração da autoria dos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte;
III - por meio da 3.ª Delegacia de Polícia, promover a apuração da autoria dos crimes capitulados no Título I, Capítulo I a VI do Código Penal não abrangidos nos incisos I e II do presente artigo.
Artigo 8.º - O Grupo Anti-Sequestro (GAS) tem por atribuição executar as atividades de prevenção e repressão ao crime de extorsão mediante sequestro.
Artigo 9.º - A Delegacia de Pessoas Desaparecidas tem por atribuição proceder investigações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas e para identificação de cadaveres de identidade desconhecida, mantendo os cadastros necessários.
Artigo 10 - As Assistências Policiais referidas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do Artigo 3.º têm por atribuição auxiliar, respectivamente, o Delegado de Polícia Chefe e o Delegado de Polícia Titular no desempenho de suas funções.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 11 - O Delegado de Polícia Chefe do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos Artigos 27 e 30 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Artigo 12 - As autoridades responsáveis por unidades direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento de Homicídios e de Proteção a Pessoa tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 28 e 30 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.

SEÇÃO V

Disposições Finais

Artigo 13 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia, referendada pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 14 - Fica instituída na unidade orçamentária Delegacia Geral de Policia a unidade de despesa Departamento de Homicídios e de Proteção a Pessoa.
Artigo 15 - A alínea "e" do inciso III do Artigo 1.º do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP;".
Artigo 16 - Ficam extintas, do Departamento Estadual de Investigações Criminais:
I - a Divisão de Investigações sobre Crimes Contra a Pessoa e a 3.ª Delegacia da Divisão de Pessoas Desaparecidas de que tratam o inciso .IV e a alínea "c" do inciso V do Artigo 2.º do Decreto n. 6.835, de 30 de setembro de 1975;
II - a Divisão Especial de Operações de que trata o Decreto n. 23.276, de 15 de fevereiro de 1985.
Artigo 17 - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1986.