DECRETO N. 24.936, DE 26 DE MARÇO DE 1986

Altera redação do Artigo 572 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 90 e 91 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 572 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 572 - Na hipótese de liquidação antecipada do total do débito fiscal parcelado, poderá ser concedida redução sobre o acréscimo financeiro de que trata o § 2.º do Artigo 90 da Lei n. 440/74, incidente sobre as prestações vincendas, na forma que for disciplinada pelo Secretário da Fazenda".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.