DECRETO N. 24.945, DE 3 DE ABRIL DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no Convênio ICM 44/85, celebrado em
Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, ratificado pelo Decreto
n. 24.092, de 9 de outubro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo
único ao Artigo 34 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo
Decreto n. 24.698, de 5 de fevereiro de 1986:
"Parágrafo único - O documento previsto no inciso I
poderá ser substituído por certidão expedida pelos
órgãos públicos ali indicados, que comprove
possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi)
registrado em seu nome antes de 12 de dezembro de 1985.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, com aplicação retroativa a
2 de outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.