DECRETO N. 24.949, DE 3 DE ABRIL DE 1986
Regulamenta a Progressão
Funcional do pessoal do Quadro do Magistério, prevista no Artigo
49 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - A progressão funcional de que trata o
Artigo 49 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985,
é a passagem do cargo ou da função-atividade à
nível de retribuição mais elevado na classe a que
pertence o docente ou especialista de educação, em
consequência da apresentação de
documentação relativa à:
I - habilitação em cursos de licenciatura;
II - conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado ou de doutorado;
III - conclusão de cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de extensão cultural.
Artigo 2.º - Os integrantes das classes de docentes e de
especialistas de educação poderão requerer os
benefícios da progressão funcional, através da
apresentação da documentação prevista nos
incisos I, II e III do artigo anterior, exceto quando se tratar de:
I - docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho;
II - docente regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, em virtude de sentença com trânsito em julgado
na Justiça do Trabalho, quando em regime de
acumulação, cumprindo carga horária correspondente
à carga reduzida de trabalho;
III - docente ou especialista de educação nomeado
em comissão para cargos não integrantes do Quadro do
Magistério ou afastado nos termos dos incisos IV e VI do Artigo
64 e Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de
1985.
Artigo 3.º - Aos titulares de cargo e aos ocupantes de
função-atividade de Professor I e Professor II, quando
da apresentação da documentação prevista no
inciso I do Artigo 1.º deste decreto, poderão ser
atribuídos pontos, na seguinte conformidade:
I - Professor I:
a) quando portador de habilitação específica de
grau superior correspondente à licenciatura de 1.º grau: 10
(dez) pontos;
b) quando portador de habilitação específica de
grau superior correspondente à licenciatura plena: 20 (vinte)
pontos;
II - Professor II quando portador de licenciatura
específica de grau superior correspondente à licenciatura
plena: 10 (dez) pontos.
Parágrafo único -
É vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que
se referem as alíneas "a" e "b" do inciso .I deste artigo.
Artigo 4.º - Aos docentes,
titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, de
Professor I, Professor II, Professor III, Professor III - (Educação
Especial) e aos Especialistas de Educação, quando da
apresentação da documentação relativa aos
cursos previstos nos incisos II e III do artigo 1.º deste
decreto, poderão ser atribuídos pontos de
progressão funcional na seguinte conformidade:
I - relativamente ao do inciso II do Artigo 1.º:
a) quando portador de título de Mestre: 10 (dez) pontos;
b) quando portador de tiíulo de Doutor: 20 (vinte) pontos.
II - relativamente ao do inciso III do Artigo 1.º:
a) quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e/ou
especialização, com duração minima de 180
(cento e oitenta) horas: 3 (três) pontos;
b) quando se tratar de cursos de extensão cultural, com
duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,5 (meio)
ponto.
§ 1.º - É
vedada a atribuição cumulativa dos pontos a que se
referem as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
§ 2.º - Para fins de
atribuição dos pontos estabelecidos no inciso II deste
artigo, somente serão considerados os cursos promovidos, a
partir de 1986, pelos órgãos que compõem a
estrutura básica da Secretaria de Estado da
Educação ou por entidade de reconhecida idoneidade e
capacidade que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da
Educação de São Paulo.
§ 3.º - Os cursos
previstos no inciso II do Artigo 1.º deverão ser
credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 5.º - Os efeitos
dos pontos atribuídos a título de progressão
funcional, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e do
inciso II do Artigo 3.º deste decreto, ficarão cessados
quando o docente vier a ocupar outro cargo ou
funçãoatividade do próprio Quadro do
Magistério, de nível de retribuição mais
elevado.
Artigo 6.º - Feita a apuração dos
títulos, os pontos atribuídos serão consignados no
prontuário do funcionário ou servidor sob a
denominação de "pontos-progressão".
Artigo 7.º - A cada 5 (cinco) pontos-progressão
atribuídos nos termos dos incisos I e II do Artigo 49 da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, e na forma
disciplinada neste decreto, deverá ocorrer o enquadramento do
cargo ou da função-atividade do funcionário ou
servidor na referência numérica imediatamente superior
àquela em que se encontrar.
Parágrafo único -
O docente ou especialista de educação que tiver seu cargo
ou sua função-atividade enquadrado em referência
numérica superior em virtude de 5 (cinco) pontos
atribuídos, com base no inciso III do Artigo 49 da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, somente
fará jus a novo benefício do mesmo inciso, após
intersticio de 10 (dez) anos.
Artigo 8.º - Nos casos de
afastamentos fora do âmbito da Secretaria da
Educação, suspender-se-á a
atribuição de "pontos-progressão" com base no
inciso III do Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 9.º - Suspender-se-ão os efeitos dos pontos
atribuídos a título de progressão funcional,
previstos nos parágrafos 1.º, 2.º e 4.º do Artigo 49
da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, se o
funcionário ou servidor vier a ocupar cargo ou preencher
função-atividade de outro Quadro da Secretaria da
Educação ou em Quadros de outras Secretarias de Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á também
aos casos de substituição previstos no § 3.º do
Artigo 7.º e Artigos 80, 81 e 82 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978.
Artigo 10 - Os
benefícios relativos à progressão funcional
previstos no presente decreto poderão ser requeridos desde que
atendidos os requisitos exigidos devendo os efeitos pecuários
vigir a partir da data do pedido
Artigo 11 - Considerar-se-á deslocada a referência
final da classe, a que pertence o docente ou especialista de
educação, para tantas referências acima quanto for
a parte inteira da divisão por 5 (cinco), dos pontos
atribuídos a título de progressão funcional.
Artigo 12 - Compete ao Diretor da Divisão Regional de
Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira a
concessão dos benefícios aludidos no Artigo 49 da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 13 - A Secretaria da Educação baixara
normas complementares necessárias a aplicação
deste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.855, de
7 de abril de 1981 e demais disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.