DECRETO N. 24.960, DE 10 DE ABRIL DE 1986
Adota providências objetivando a extinção do Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a conveniência de racionalizar os instrumentos de
ação da Administração Pública,
Considerando que o Instituto de Café do Estado de São
Paulo não é mais necessário para os objetivos que
orientaram sua criação,
Considerando o disposto no Artigo 19 da Lei n. 9.321, de 28 de
abril de 1966 e alterações previstas no Artigo 11 do
Decreto-lei n. 93, de 09 de junho de 1969, modificado pelo
Decreto-lei de 27 de agosto de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Fazenda:
I - os funcionários, titulares efetivos de cargos do Instituto
de Café do Estado de São Paulo, mantido o mesmo regime juridico e
integrados no Quadro Especial da Secretaria;
II - os encargos referentes aos pagamentos dos proventos dos
inativos, de responsabilidade do Instituto do Café do Estado de Sao
Paulo - ICESP;
III - os bens moveis e demais materiais de consumo do Instituto de Café do Estado de Sao Paulo - ICESP;
IV - o saldo financeiro e demais valores representantivos em
ações, existentes no Instituto de Café do Estado de Sao
Paulo - ICESP.
Paragrafo único - Os valores representativos em ações deverão
ser convertidos em moeda corrente, mediante alienação, destinando-se o
seu produto ao Fundo de Expansao Agropecuário - FEAP - nos termos do
Artigo 11 do Decreto-lei n. 93, de 09 de junho de 1969, alterado pelo
Decreto-lei de 27 de agosto de 1969.
Artigo 2.° - A Procuradoria do Patrimonio Imobiliário, da
Procuradoria Geral do Estado, adotará as providências
necessárias à formalização, por meio de
medidas legislativas, das transferências para a Fazenda do
Estado, dos bens imóveis de propriedade do Instituto de
Café do Estado de São Paulo - ICESP, que ficam,
provisoriamente, sob a administração da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações do
Instituto de Café do Estado de São Paulo - ICESP ficam
sub-rogados à Fazenda do Estado, por meio da Secretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação deste decreto,
adotará as providências cabíveis para o cumprimento
do disposto nos Artigos 1.º e 3.º, fazendo publicar
relações dos funcionários abrangidos, dos bens
móveis e materiais de consumo, dos valores, dos direitos e
obrigações transferidos do Instituto de Café do
Estado de São Paulo - ICESP, incumbindo-lhe, ainda, em conjunto
com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a adoção
de medidas para o encerramento das atividades do mencionado ICESP.
Artigo 5.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação
deste decreto, adotara as providencias cabíveis para o cumprimento do
disposto no Artigo 2.º.
Artigo 6.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda adotarão as providências necessárias,
quanto aos aspectos orçamentários, para atender o
disposto neste decreto.
Artigo 7.º - Concluídas as providências
previstas nos artigos anteriores, será extinto o Instituto de
Café do Estado de São Paulo - ICESP.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Renan Severo Teixeira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de abril de 1986.