DECRETO N. 24.971, DE 11 DE ABRIL DE 1986

Amplia o prazo para pagamento do ICM devido pelo comércio atacadista e varejista, em caráter excepcional 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias, apurado na forma do Artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, referente as operações efetuadas no mês de março de 1986, bem como as parcelas de estimativa correspondentes ao mês de abril de 1986, relativamente aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 50010 a 52849, 55010 a 55279, 55281 a 55731, 55733 e 55735 (comércio atacadista), 60369 a 60849, 61000 a 69000, 70000 a 71000, 72000, 73000, 74000 e 76000 (comércio varejista), poderão ser recolhidos até 25 de abril de 1986.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de abril de 1986.