DECRETO N. 25.110, DE 5 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre sede de
controle de frequência, fixa critérios para fins de
desconto de que trata o Artigo 93 da Lei Complementar n. 444, de
27 de dezembro de 1985,
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de regulamentar as disposições
contidas no Artigo 93 da Lei Complementar n. 444, de 27 de
dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - A sede de controle de frequência do
docente, para efeito de centralização de frequência
e pagamento, será a unidade escolar na qual estiver classificado
o funcionário ou servidor.
Artigo 2.º - O titular de cargo de Professor I,
Professor II, Professor III ou Professor III
(Educação Especial)
que estiver regendo classe ou ministrando aulas, a título de
carga suplementar de trabalho, terá a sede de controle de
frequência fixada na escola onde se encontra classificado.
Artigo 3.º - O docente ocupante de
função-atividade terá a sede de controle de
frequência fixada na seguinte conformidade:
I - se Professor I ou Professor III (Educação
Especial), na regência de duas classes, sendo uma a título
de carga suplementar de trabalho, será a escola onde lhe foi
atribuída a primeira classe;
II - se Professor I ou Professor III (Educação
Especial), regendo uma classe e ministrando aulas, em unidades
escolares diversas, por ficar configurada acumulação de
funções-atividades, com admissões distintas,
terá o mesmo duas sedes de controle de frequência;
III - se Professor II ou Professor III ministrando aulas em
unidades escolares diversas, será a unidade em que lhe tiver
sido atribuído o maior número de aulas.
Artigo 4.º - O estagiário terá fixada a sua
sede de controle de frequência na unidade escolar a qual estiver
vinculada a sua condição de estagiário.
Parágrafo único - O estagiário que vier a
ser admitido na condição de ocupante de
função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de
5.ª a 8.ª séries do 1.º Grau ou no ensino de
2.º Grau, em regime de acumulação, em unidades
diversa, terá duas sedes de controle de frequência.
Artigo 5.º - O docente que, em regime de
acumulação, exercer dois cargos ou cargo e
função-atividade ou duas funções-atividades
em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de
frequência.
Parágrafo único - Quando a
acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser
efetuados registros distintos para cada situação.
Artigo 6.º - Para fins de controle de frequência e
registro de faltas, deverá ser considerada a jornada
diária de trabalho do professor, constituída pela soma
das horas-aula de todas as escolas em que estiver atuando.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a
todo professor que estiver em jornada de trabalho docente com ou sem
carga suplementar, ou que ministrar aulas a título de carga
reduzida de trabalho.
§ 2.º - Para efeito de abono, nos termos da
legislação vigente, deverá ser considerada a
jornada diária do professor.
Artigo 7.º - A carga horária diária de
trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito)
horas-aula, em qualquer dos limites estabelecidos no § 2.º do
Artigo 41 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985,
computado o número de horas-aula de todas as unidades onde o
mesmo se encontra em exercício.
Artigo 8.º - Ficará caracterizada "falta-dia", se o
docente deixar de cumprir a metade ou mais da metade de sua jotnada
diária de trabalho, conforme o estabelecido no Artigo 6.º
deste decreto.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao
Professor I, II, Professor III titular de cargo ou ocupante de
função-atividade, incluídos em qualquer das
jornadas de que trata o Artigo 27 da Lei Complementar n. 444, de
27 de dezembro de 1985, com ou sem carga suplementar de trabalho,
excluídas as horas-atividade, as quais serão cumpridas em
local de livre escolha do docente.
§ 2.º - Ao Professor I e ao Professor III de
Educação Especial aplicar-se-ão as regras deste
artigo quando estiver incluído em Jornada Integral de Trabalho
Docente, ou com outra classe ou aulas a título de carga
suplementar.
Artigo 9.º - O desconto pelo não comparecimento do
Professor I, II e III e Professor III de Educação
Especial será feito em "falta-hora".
Artigo 10 - O desconto, para fins de pagamento, relativo ao
não comparecimento do docente à regência de classe
ou ministração de aulas durante toda a semana,
deverá recair sobre a carga horária semanal,
constituída de horas-aula e horasatividade.
Artigo 11 - O desconto do pessoal docente será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1.º - O termo "y", componente da fórmula,
corresponderá a 1 % (um por cento) do valor fixado na
Tabela III da Escala de Vencimentos 5 prevista no Artigo 1.º
da Lei
Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, para:
1. o padrão do cargo ou função-atividade em que se
encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, computada a
sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de docente
incluído em jornada de trabalho e com aulas ou classes
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho;
2. o padrão da função-atividade em que se
encontrar enquadrado o Professor I, II ou III com aulas
atribuídas a título de carga reduzida de trabalho.
3. o padrão inicial
da classe de Professor II ou Professor III, computada a
sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de
titular de cargo de Professor I, que ministrar aulas de 5.ª a
8.ª
séries do 1.º Grau, se o padrão em que se encontrar
o
docente for inferior aquele;
§ 2.º - Em se tratando de Estagiário, o termo
"y" equivale a 1 % (um por cento) do valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do padrão inicial da classe de Professor
I.
Artigo 12 - Para o Professor I, Professor III de
Educação Especial e para o Estagiário, a
aplicação da fórmula prevista no artigo anterior
far-se-á após a conversão das faltas-dia em blocos
correspondentes ao número de horas-aula não ministradas
pelo docente.
Artigo 13 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias intercalados, convertidos em horas,
serão computados somente para efeito de desconto da
retribuição pecuniária.
§ 1. º - Consideram-se como dias intercalados os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na escola.
§ 2.º - Para a aplicação do disposto
neste artigo, será considerada a jornada diária
média, obtida através da divisão por 5 (cinco) do
número de horas-aula semanais.
§ 3.º - Arredondar-se-ão para inteiro as
frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos,
desprezando-se as demais.
Artigo 14 - Para efeito de registro de frequência de
docente titular de cargo que ministrar aulas em mais de uma escola,
ocorrendo ausência as aulas em qualquer das escolas,
correspondente à metade ou mais da metade da jornada
diária, aplicar-se-á o disposto no Artigo 8.º deste
decreto.
Parágrafo único - No caso de 15 (quinze) faltas
sucessivas ou 30 (trinta) intercaladas, relativas a aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho,
registradas em determinadas classes, o docente titular de cargo
perderá estas aulas.
Artigo 15 - Aplicar-se-á ao docente ocupante de função-atividade o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Se, da aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, resultar a
consignação de 15 (quinze) faltas sucessivas ou 30
(trinta) intercaladas, dar-se-á a dispensa do servidor, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - O disposto neste decreto aplicar-se-á também:
I - aos docentes que atuam na Educação Especial,
na Pré-Escola e no Ensino Supletivo, bem como, aos docentes no regime
da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos docentes designados ou convocados para prestar
serviços junto aos órgãos da estrutura
básica da Secretaria da Educação;
III - aos docentes designados para desempenhar atividades de
Orientador de Educação Moral e Cívica, bem como,
funções de Professor-Coordenador.
Artigo 17 - O Diretor de Escola da sede de controle e freqüência será autoridade competente para:
I - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas, conforme a legislação vigente;
II - autorizar o gozo de licença-prêmio;
III - expedir guia para inspeção de saúde e
conceder licença, a vista do parecer do órgão
competente:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) compulsoriamente, como medida profilática;
e) à gestante.
IV - conceder licença para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
V - conceder licença nos termos da Lei Complementar n. 367, de 14 de dezembro de 1984;
§ 1.º - A justificação das faltas que
excederem ao limite de 12 (doze) faltas anuais será decidida
pelo Delegado de Ensino da respectiva Delegacia à qual estiver
jurisdicionada a escola-sede de controle de freqüência.
§ 2.º - Aplicar-se-á o disposto no inciso I e
no § 1.º deste artigo às ausências que ocorreram em
face de licença denegada pelo órgão competente.
§ 3.º - Por estar o titular de cargo ou ocupante de
função-atividade sujeito ao estabelecido no Artigo 63 da
Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, o referido
docente, quando, na regência de classe e/ou
ministração de aulas, em mais de uma unidade escolar,
vier a incorrer em falta disciplinar, em relação à
qual seja aplicável a pena de repreensão ou
suspensão até 8 (oito) dias, compete à autoridade
da escola onde ocorreu a falta, a aplicação das
penalidades previstas nos incisos l e II do Artigo 251 da Lei n.
10.261, de 28 de outubro de 1968 e no Artigo 33 da Lei n. 500, de
13 de novembro de 1974.
Artigo 18 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para execução do presente decreto.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de fevereiro de
1986, ficando revogado o Decreto n. 16.511, de 16 de janeiro de
1981, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser
Pereira, Secretário do Governo, respondendo pelo expediente
da Secretaria da Educação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1986.