DECRETO N. 25.110, DE 5 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre sede de controle de frequência, fixa critérios para fins de desconto de que trata o Artigo 93 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, 
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regulamentar as disposições contidas no Artigo 93 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - A sede de controle de frequência do docente, para efeito de centralização de frequência e pagamento, será a unidade escolar na qual estiver classificado o funcionário ou servidor.
Artigo 2.º - O titular de cargo de Professor I, Professor II, Professor III ou Professor III (Educação Especial) que estiver regendo classe ou ministrando aulas, a título de carga suplementar de trabalho, terá a sede de controle de frequência fixada na escola onde se encontra classificado.
Artigo 3.º - O docente ocupante de função-atividade terá a sede de controle de frequência fixada na seguinte conformidade:
I - se Professor I ou Professor III (Educação Especial), na regência de duas classes, sendo uma a título de carga suplementar de trabalho, será a escola onde lhe foi atribuída a primeira classe;
II - se Professor I ou Professor III (Educação Especial), regendo uma classe e ministrando aulas, em unidades escolares diversas, por ficar configurada acumulação de funções-atividades, com admissões distintas, terá o mesmo duas sedes de controle de frequência;
III - se Professor II ou Professor III ministrando aulas em unidades escolares diversas, será a unidade em que lhe tiver sido atribuído o maior número de aulas.
Artigo 4.º - O estagiário terá fixada a sua sede de controle de frequência na unidade escolar a qual estiver vinculada a sua condição de estagiário. 
Parágrafo único - O estagiário que vier a ser admitido na condição de ocupante de função-atividade para reger classe ou ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do 1.º Grau ou no ensino de 2.º Grau, em regime de acumulação, em unidades diversa, terá duas sedes de controle de frequência. 
Artigo 5.º - O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou cargo e função-atividade ou duas funções-atividades em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência. 
Parágrafo único - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação. 
Artigo 6.º - Para fins de controle de frequência e registro de faltas, deverá ser considerada a jornada diária de trabalho do professor, constituída pela soma das horas-aula de todas as escolas em que estiver atuando.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a todo professor que estiver em jornada de trabalho docente com ou sem carga suplementar, ou que ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho.
§ 2.º - Para efeito de abono, nos termos da legislação vigente, deverá ser considerada a jornada diária do professor.
Artigo 7.º - A carga horária diária de trabalho docente não poderá exceder a 8 (oito) horas-aula, em qualquer dos limites estabelecidos no § 2.º do Artigo 41 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, computado o número de horas-aula de todas as unidades onde o mesmo se encontra em exercício.
Artigo 8.º - Ficará caracterizada "falta-dia", se o docente deixar de cumprir a metade ou mais da metade de sua jotnada diária de trabalho, conforme o estabelecido no Artigo 6.º deste decreto.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao Professor I, II, Professor III titular de cargo ou ocupante de função-atividade, incluídos em qualquer das jornadas de que trata o Artigo 27 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, com ou sem carga suplementar de trabalho, excluídas as horas-atividade, as quais serão cumpridas em local de livre escolha do docente.
§ 2.º - Ao Professor I e ao Professor III de Educação Especial aplicar-se-ão as regras deste artigo quando estiver incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente, ou com outra classe ou aulas a título de carga suplementar.
Artigo 9.º - O desconto pelo não comparecimento do Professor I, II e III e Professor III de Educação Especial será feito em "falta-hora".
Artigo 10 - O desconto, para fins de pagamento, relativo ao não comparecimento do docente à regência de classe ou ministração de aulas durante toda a semana, deverá recair sobre a carga horária semanal, constituída de horas-aula e horasatividade.
Artigo 11 - O desconto do pessoal docente será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:


§ 1.º - O termo "y", componente da fórmula, corresponderá a 1 % (um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos 5 prevista no Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, para:
1. o padrão do cargo ou função-atividade em que se encontrar enquadrado o funcionário ou servidor, computada a sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de docente incluído em jornada de trabalho e com aulas ou classes atribuídas a título de carga suplementar de trabalho;
2. o padrão da função-atividade em que se encontrar enquadrado o Professor I, II ou III com aulas atribuídas a título de carga reduzida de trabalho.
3. o padrão inicial da classe de Professor II ou Professor III, computada a sexta-parte, quando for o caso, em se tratando de titular de cargo de Professor I, que ministrar aulas de 5.ª a 8.ª séries do 1.º Grau, se o padrão em que se encontrar o docente for inferior aquele;
§ 2.º - Em se tratando de Estagiário, o termo "y" equivale a 1 % (um por cento) do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão inicial da classe de Professor I.
Artigo 12 - Para o Professor I, Professor III de Educação Especial e para o Estagiário, a aplicação da fórmula prevista no artigo anterior far-se-á após a conversão das faltas-dia em blocos correspondentes ao número de horas-aula não ministradas pelo docente.
Artigo 13 - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, convertidos em horas, serão computados somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
§ 1. º - Consideram-se como dias intercalados os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na escola.
§ 2.º - Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerada a jornada diária média, obtida através da divisão por 5 (cinco) do número de horas-aula semanais.
§ 3.º - Arredondar-se-ão para inteiro as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.
Artigo 14 - Para efeito de registro de frequência de docente titular de cargo que ministrar aulas em mais de uma escola, ocorrendo ausência as aulas em qualquer das escolas, correspondente à metade ou mais da metade da jornada diária, aplicar-se-á o disposto no Artigo 8.º deste decreto. 
Parágrafo único - No caso de 15 (quinze) faltas sucessivas ou 30 (trinta) intercaladas, relativas a aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho, registradas em determinadas classes, o docente titular de cargo perderá estas aulas. 
Artigo 15 - Aplicar-se-á ao docente ocupante de função-atividade o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Se, da aplicação do disposto no "caput" deste artigo, resultar a consignação de 15 (quinze) faltas sucessivas ou 30 (trinta) intercaladas, dar-se-á a dispensa do servidor, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16 - O disposto neste decreto aplicar-se-á também:
I - aos docentes que atuam na Educação Especial, na Pré-Escola e no Ensino Supletivo, bem como, aos docentes no regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos docentes designados ou convocados para prestar serviços junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
III - aos docentes designados para desempenhar atividades de Orientador de Educação Moral e Cívica, bem como, funções de Professor-Coordenador.
Artigo 17 - O Diretor de Escola da sede de controle e freqüência será autoridade competente para:
I - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas, conforme a legislação vigente;
II - autorizar o gozo de licença-prêmio;
III - expedir guia para inspeção de saúde e conceder licença, a vista do parecer do órgão competente:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) compulsoriamente, como medida profilática;
e) à gestante.
IV - conceder licença para atender as obrigações relativas ao serviço militar;
V - conceder licença nos termos da Lei Complementar n. 367, de 14 de dezembro de 1984; 
§ 1.º - A justificação das faltas que excederem ao limite de 12 (doze) faltas anuais será decidida pelo Delegado de Ensino da respectiva Delegacia à qual estiver jurisdicionada a escola-sede de controle de freqüência. 
§ 2.º - Aplicar-se-á o disposto no inciso I e no § 1.º deste artigo às ausências que ocorreram em face de licença denegada pelo órgão competente. 
§ 3.º - Por estar o titular de cargo ou ocupante de função-atividade sujeito ao estabelecido no Artigo 63 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, o referido docente, quando, na regência de classe e/ou ministração de aulas, em mais de uma unidade escolar, vier a incorrer em falta disciplinar, em relação à qual seja aplicável a pena de repreensão ou suspensão até 8 (oito) dias, compete à autoridade da escola onde ocorreu a falta, a aplicação das penalidades previstas nos incisos l e II do Artigo 251 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e no Artigo 33 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974. 
Artigo 18 - A Secretaria da Educação baixará normas complementares para execução do presente decreto.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de fevereiro de 1986, ficando revogado o Decreto n. 16.511, de 16 de janeiro de 1981, e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1986.