DECRETO N. 25.164, DE 12 DE MAIO DE 1986

Aprova o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e diante das exposições de motivos do Secretário da Justiça e do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, anexo a este decreto.
Artigo 2.° - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 52.522, de 31 de agosto de 1970;
II - o Decreto n. 1.716, de 13 de junho de 1973;
III - o Decreto n. 3.232, de 18 de janeiro de 1974. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

SEÇÃO I

Do Órgão e de suas Finalidades

Artigo 1.° - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC é entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei n. 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei n. 501, de 13 de novembro de 1974, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1.° - O IMESC tem autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 2.° - O IMESC vincula-se à Secretaria da Justiça para fins administrativos e associa-se à Universidade de São Paulo  para fins didáticos e científicos.
§ 3.° - O IMESC gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos a Fazenda Estadual.
Artigo 2.° - Ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo cabe:
I - promover a formação e o treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos e conclaves nos ramos da Medicina Legal,da Medicina Social, da Medicina do Trabalho, da Criminologia e da Criminalística;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior;
III - prestar colaboração a Universidade de São Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma que for estabelecida em convênio;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, na esfera de suas atribuições;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras matérias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - desenvolver as atribuições científicas e didáticas do Instituto Latino-Americano de Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969. 
Parágrafo único - O IMESC poderá, também, celebrar convênios referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, nos termos da legislação vigente. 

SEÇÃO II

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 3.° - Constituem patrimônio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo seus bens móveis e imóveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 4.°
- Constituem receita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo:
I
- a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento,bem como créditos que lhe forem destinados;
II
- as doações, os legados e as subvenções;
III
- as rendas provenientes de serviços prestados a terceiros.

SEÇÃO III


Da Estrutura


Artigo 5.°
- O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo tem a seguinte estrutura:
I
- Conselho Deliberativo;
II
- Superintendência, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;

III
- Comissão de Recursos Humanos, com uma Seção de Pessoal e Expediente;
IV
- Comissção Processante Permanente;
V
- Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) Centro de Estudos;
c) Centro de Perícias;
d) Setor de Biblioteca e Documentação;
e) Seção de Expediente.

VI
- Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Setor de Atividades Complementares.

VII
- Seção de Contabilidade e Finanças, com um Setor de Finanças.
§ 1.° - As unidades previstas na alínea "a" do inciso II e nos incisos IV e V subordinam-se diretamente ao Superintendente.
§ 2.° - As unidades previstas na alínea "b" do inciso II e nos Incisos III, VI e VII subordinam-se ao Chefe de Gabinete da Autarquia.
§ 3.° - A Superintendência contará, ainda, com 2 (dois) Procuradores de Autarquia, diretamente subordinados ao Superintendente.
§ 4.° - Os Centros previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso 'V são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 6.° - A Comissão de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Autarquia.
Artigo 7.° - O Setor de Atividades Complementares do Serviço de Administração e o órgão setorial do Sistema de Administração Transportes Internos Motorizados no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo e prestará serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Autarquia. 

SEÇÃO IV


Do Conselho Deliberativo


Artigo 8.°
- O Conselho Deliberativo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo tem a seguinte composição:
I
- o Superintendente da Autarquia, que participará das reuniões sem direito a voto;
II - 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com o disposto no Artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 06 de novembro de 1969, alterado pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985.
§ 1.° - Um dos Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo será eleito pelos funcionários e servidores da Autarquia e os demais serão escolhidos dentre nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Justiça.
§ 2.º - O mandato dos membros de que trata o inciso II deste artigo é de 4 (quatro) anos, podendo, porém, os não eleitos, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 3.º - O mandato do primeiro Conselheiro a ser eleitos pelos funcionários e servidores da Autarquia expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.
Artigo 9.º - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, que servirão por um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição imediata.
Parágrafo único - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Artigo 10 - Ao Conselho Deliberativo, além das competências que lhe são conferidas pelo Artigo 59 do Decreto-lei n. 237, de 30 de abril de 1970, compete:
I - definir as diretrizes básicas das atividades de perícias, de pesquisa, de formação e treinamento de pessoal especializado e outras compreendidas no Artigo 29 deste Regulamento;
II - deliberar sobre assuntos de interesse do IMESC, que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
III - deliberar sobre matéria científica;
IV - manter-se informado sobre o desenvolvimento dos programas, atividades e projetos a cargo do IMESC;
V - deliberar sobre aceitação de legados e doações feitas ao IMESC;
VI - deliberar sobre alienação de bens móveis ou imóveis do IMESC;
VII - aprovar os convênios de que trata o parágrafo único do artigo 29 deste Regulamento;
VIII - emitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual do Superintendente;
IX - deliberar, observando, quando for o caso,o disposto nos Artigos 14, 15 e 16 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, sobre:
a) as alterações neste Regulamento;
b) a proposta de orçamento de custeio e investimento e as respectivas alterações;
c) as alterações no quadro de pessoal do IMESC, bem como o plano de classificação de cargos e suas alterações;
d) a tabela de preços dos serviços do IMESC.
X - referendar as nomeações para os cargos de provimento em comissão, do Quadro do IMESC;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - elaborar o relatório anual de suas atividades.
Artigo 11 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, em sessões extraordinárias, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente.
§ 1.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o de desempate.
§ 2.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do Conselho a 3 (três) reuniões sucessivas importa na renúncia tácita ao mandato, incumbindo ao Presidente providenciar as medidas necessárias à sua substituição.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - presidir as reuniões do Conselho.
Artigo 13 - O Conselho Deliberativo terá um Secretário, funcionário ou servidor, designado pelo Superintendente , com as seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões do Conselho;
II - elaborar as atas dos trabalhos do Conselho;
III - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros do Conselho.
Artigo 14 - Aos membros do Conselho Deliberativo e ao Secretário é devida a gratificação prevista em legislação específica. 

SEÇÃO V

Da Superintendência

Artigo 15 - A Superintendência é o órgão da administração superior do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia, na conformidade das deliberações do Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo é nomeado,em comissão, pelo Governador do Estado. 
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionad com a atividade do IMESC. 

Artigo 17 - À Assistência Técnica da Superintendência tem as seguintes atribuições;
I - assistir o Superintendente e o Chefe de Gabinete da Autarquia no desempenho de suas funções;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas;
III - promover a adoção de medidas para o bom funcionamento do IMESC;
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas com o planejamento de recursos;
V - verificar a regularidade das atividades administrativas;
VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação , acompanhamento, controle e avaliação das atividades do IMESC.
Artigo 18 - Os Procuradores de Autarquia de que trata o § 3.º do Artigo 59 deste Regulamento tem as seguintes atribuições:
I - assistir as autoridades do IMESC em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos e responder a consultas formuladas pelo Superintendente ou pelo Chefe de Gabinete da Autarquia;
III - dirimir dúvidas ou referendar a interpretação de textos legais;
IV - oficiar em todas as ações judiciais em que o IMESC seja autor, réu, interveniente ou de qualquer forma parte ou interessado;
V - prestar assistencia em assuntos jurídicos referentes ao pessoal;
VI - participar da elaboração de contratos com terceiros;
VII - elaborar normas e modelos de contratos e convênios a serem celebrados pelo IMESC.
Artigo 19 - A Seção de Expediente da Superintendência tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Superintendente, do Chefe de Gabinete da Autarquia, da Assistência Técnica e dos Procuradores de Autarquia, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados. 

SEÇÃO VI

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Da Divisão Técnica

Artigo 20 - A Divisão Técnica tem as sequintes atribuições:
I - por meio do Centro de Estudos:
a) desenvolver estudos e projetos de pesquisas de natureza interdisciplinar pertinentes aos campos da Criminologia, da Medicina Legal, da Medicina Social e da Medicina do Trabalho;
b) participar da elaboração e da execução de programas preventivos e de modificação de atitudes, nos campos de atuação da Criminologia e da Medicina Social;
c) realizar estudos sociais e exames psicológicos para as perícias afetas ao Centro de Perícias;
d) fornecer subsídios para a organização e análise dos dados referentes às perícias realizadas pelo Centro de Perícias;
e) administrar a execução do proqrama de cursos, congressos e seminários;
II - por meio do Centro de perícias:
a) realizar perícias médico-legais inerentes às atribuições do IMESC. solicitadas pelas autoridades competentes;
b) promover a execucao dos exames laboratoriais necessários a realização das perícias de que trata a alínea anterior.
Artigo 21 - A Divisão Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições a serem desenvolvidas por meio do Centro de Estudos e do Centro de Perícias, em suas respectivas áreas de atuação:
I - organizar o programa de oursos, congressos e seminários;
II - participar do planejamento das atividades da Escola de Criminologia de São Paulo, mantída pelo IMESC, bem como do processo seletivo de seu corpo docente;
III - particípar, em integracão com a Comissão de Recursos Humanos, dos projetos de treinamento de pessoal para trabalhobalho em pesquisas e perícias;
IV - participar da elaboração do programa técnico científico anual do IMESC, bem como da avaliação de seus resultados dos;
V - prestar outros serviços necessários à adequada execução do disposto no Artigo 29 deste Regulamento.
Artigo 22 - O Setor de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros, documentos técnicos e científicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo do Setor;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pelo IMESC;
IV - divulgar, periodicamente, no âmbito do IMESC,a bibliografia existente na Seção;
V - manter serviços de consultas e empréstimos;
VI - manter o cadastro de receptores da revista do IMESC;
VII - receber e distribuir a revista do IMESC;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras e períodicos de interesse do IMESC;
X - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação.
Artigo 23 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições;
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - marcar os exames necessários a realização de perícias;
III - preparar o expediente da Diretoria da Divisão Técnica, bem como o do Centro de Estudos e do Centro de Perícias desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados. 

SUBSEÇÃO II

Do Serviço de Administração


Artigo 24
- O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I
- por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar , distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a local!zação de papeis e processos;
c) preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

II
- por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação a administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fomecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre bre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
4. analísar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua oorrespondência às necessidades efetivas;
7. controlar os níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fomecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

III
- por meio do Setor de Atividades Complementares:
a) executar os serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edifício e instalações;
c)em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamante, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias-para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia, tapeçaria e pintura em geral;
e) em relação à copa:
1. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
2. executar os serviços de copa;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos Artigos 79, 89 e 99 do Decreto n. 9.543, de 19 de março de 1977.

SUBSEÇÃO III

Da Seção de Contabilidade e Finanças

Artigo 25 - A Seção de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
II - organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme a legislação pertinente;
III - escriturar todos os lançamentos contábeis;
IV - elaborar demonstratives contábeis;
V - por meio do Setor de Finanças:
a) em relação à administração orçamentária:
1. propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos orgãos centrais;
2. elaborar a proposta orçamentária;
3. manter registros necessários à apuração de custos;
4. analisar os custos do IMESC e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
5. processar a distribuição das dotações orçamentárias;
6. controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
b) em relação a administração financeira:
1. propor normas. relativas à programação financeira, atendendo à orientação emanada dos orgãos centrais;
2. elaborar a programação financeira do IMESC;
3. analisar a execução financeira do IMESC;
4. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
5. emitir empenhos e subempenhos;
6. atender às requisigdes de reeursos financeiros
7. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
8. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
9. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
10. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
c) em relação à receita:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar o depósito do numerário recebido;
3. proceder ao controle e à classificação da receita;
4. elaborar balancetes mensais de arrecadação. 

SEÇÃO VII

Das Competências


SUBSEÇÃO I


Do Superintendente


Artigo 26
- Ao Superintendente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- em relação às atividades gerais:
a) propor as diretrizes a serem adotadas pelo IMESC;

b) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo o programa de trabalho do IMESC e seu Orçamento-Programa;

c) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do IMESC;

d) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimentodos trabalhos e as Ordens das autoridades superiores;

e) representar o IMESC, em juizo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;

f) baixar normas para o adequado funcionamento das unidades do IMESC;

g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

h) encaminhar ao Secretário de Estado a que o IMESC estiver vinculado aos assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

i) atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controles sobre o IMESC;

j) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

l) recorrer das deliberaões do Conselho à autoridade a que estiver vinculado o IMESC;
m) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
n) participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
o) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo a prestação de contas de sua gestão e o relatório das atividades do IMESC;
II
- em relação ao Sistema de Administração de pessoal exercer as competências de que trata o Artigo 22 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III
- em relação à administração financeira e orçamentária:
a) submeter à aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado, a proposta orçamentária do IMESC;
b) baixar normas, no âmbito do IMESC, atendendo orientações das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;
c) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para o IMESC, bem como firmar contratos, quando for o caso;
d) autorizar adiantamentos;
e) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) aprovar a prestação de contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo IMESC;
IV
- em relação a administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitação , podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora, ou o responsável pelo convite, de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar à substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
c) autorizar a transfêrencia de bens móveis;
d) autorizar a locação de imóveis;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competêcias previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977. 

SUBSEÇÃO II


Do Chefe de Gabinete da Autarquia

Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete da Autarquia compete:
I - responder pelo expediente do IMESC nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer, no âmbito do IMESC, as competências previstas nos Artigos 26 e 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Encarregado do Setor de Finanças ou com o Superintendente;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, assinar editais de concorrência;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9 543, de 19 de março de 1977.

SUBSEÇÃO III

Do Diretor da Divisão Técnica, do Diretor do Centro de Estudos, do Diretor do Centro de Perícias e do Diretor do Serviço de Administração

Artigo 28 - Ao Diretor da Divisão Técnica, ao Diretor do Centro de Estudos, ao Diretor do Centro de Perícias e ao Diretor do Serviço de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão Técnica compete, ainda;
I - prestar assessoramento técnico-científico à Superintendência do IMESC;
II - acompanhar a execução do planejamento anual da Escola de Criminologia de São Paulo,
III - supervisionar a edição da revista do IMESC.
Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Estudos e ao Diretor do Centro de Perícias compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, assistir as autoridades superiores em matéria técnico-científica.
Artigo 31 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 19 de março de 1977.

SUBSEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 32 - Aos Chefes de Seção,em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo. 
Artigo 33 - Ao Encarregado do Setor de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Superintendente ou com o Chefe de Gabinete da Autarquia;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - prestar contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo IMESC. 

SUBSECÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete da Autarquia e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias,
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal,
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete da Autarquia e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade , mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o deserrpenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso,medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tratam pelas unidades subordinadas;
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso,
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria,
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa,
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
p) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados,
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos,funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências previstas neste artigo.
1. as do inciso I, exceto a da alínea "n";
2. as das alíneas "b" e "c" do inciso III.
§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO VI

Disposição Geral

Artigo 36 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 

SEÇÃO VIII

Das Comissões


SUBSEÇÃO I


Da Comissão de Recursos Humanos

Artigo 37 - A Comissão de Recursos Humanos é integrada pelos seguintes membros:
I - 3 (três) funcionários ou servidores com habilitação profissional de nível universitário, dentre os quais um será o seu Presidente;
II - o Chefe da Seção de Pessoal e Expediente.
§ 1.º - Os membros da Comissão serão designados pelo Superintendente do IMESC;
§ 2.°- A designação do Presidente da Comissão recairá em funcionário ou servidor que possua os requisitos fixados pelo Artigo 38 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 38 - A Comissão de Recursos Humanos tem, no âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, as atribuições previstas nos Artigos 3.º, 4.º, 5.º, exceto inciso XIV, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39 - A Seção de Pessoal e Expediente tem as seguintes atribuições;
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no inciso XIV do Artigo 5.º, e nos Artigos 9.º, inclusive seu parágrafo único, 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Comissão de Recursos  Humanos, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
Artigo 40 - Ao Presidente da Comissão de Recursos Humanos compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) dirigir os trabalhos a cargo da Comissão;
b) convocar e presidir as reuniões dafies da Comissão;
c) representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão setorial,exercer as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos Artigos 34 e 35 deste decreto. 

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 41 - A Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dentre os quais um bacharel em ciências juridicas e sociais, que e o seu Presidente, observa das as restrições legais vigentes.
§ 1.° - Os membros da Comissão são designados pelo Superintendente, com aprovação do Secretário de Estado a que estiver vinculado o IMESC, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.° - A Comissão conta com um funcionário encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente, com o aprovo do Superintendente.
Artigo 42 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, quando determinado, realizar sindicâncias.
Artigo 43 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente. 

SEÇÃO IX  

Disposições Finais

Artigo 44 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante portaria do Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 45 - A produção intelectual, docente, pericial e de pesquisa realizada com meios propiciados, de qualquer modo, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo integra o seu patrimônio.
Artigo 46 - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo somente poderá manter conta bancária em estabelecimento oficial.
Artigo 47 - O Superintendente apresentará, anualmente, ao Secretário de Estado a que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo estiver vinculado, relatório circunstanciado das atividades da Autarquia.