DECRETO N. 25.164, DE 12 DE MAIO DE 1986
Aprova o Regulamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969, e diante das exposições de motivos do
Secretário da Justiça e do Superintendente do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Instituto de
Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, anexo a
este decreto.
Artigo 2.° - O Superintendente do Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas no Regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 52.522, de 31 de agosto de 1970;
II - o Decreto n. 1.716, de 13 de junho de 1973;
III - o Decreto n. 3.232, de 18 de janeiro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1986.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
SEÇÃO I
Do Órgão e de suas Finalidades
Artigo 1.° - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo - IMESC é entidade autárquica criada
pelo Decreto-Lei n. 237, de 30 de abril de 1970, alterado pela Lei
n. 501, de 13 de novembro de 1974, com personalidade
jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na Capital
do Estado.
§ 1.° - O IMESC tem autonomia administrativa e financeira
dentro dos limites traçados pelo Decreto-Lei Complementar n. 7, de
6 de novembro de 1969.
§ 2.° - O IMESC vincula-se à Secretaria da
Justiça para fins administrativos e associa-se à Universidade de
São Paulo para fins didáticos e científicos.
§ 3.° - O IMESC gozará, inclusive no que se refere a
seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e
isenções conferidos a Fazenda Estadual.
Artigo 2.° - Ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo cabe:
I - promover a formação e o treinamento de pessoal
especializado, mediante a realização de cursos e
conclaves nos ramos da Medicina Legal,da Medicina Social, da Medicina
do Trabalho, da Criminologia e da Criminalística;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso anterior;
III - prestar colaboração a Universidade de
São Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades
docentes e de pesquisa, referentes a matéria
técnico-científica compreendida no âmbito de suas
atribuições, na forma que for estabelecida em
convênio;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
na esfera de suas atribuições;
V - realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras
matérias relacionadas com a sua área de
atribuições;
VII - desenvolver as atribuições
científicas e didáticas do Instituto Latino-Americano de
Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei n. 175, de 30 de dezembro
de 1969.
Parágrafo único - O IMESC poderá,
também, celebrar convênios referentes a matéria
técnico-científica compreendida no âmbito de suas
atribuições, com entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais e estrangeiras, nos termos da
legislação vigente.
SEÇÃO II
Do Patrimônio e da Receita
SEÇÃO V
Da Superintendência
Artigo 15 - A Superintendência é o
órgão da administração superior do
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que
coordena, supervisiona e controla as atividades da Autarquia, na
conformidade das deliberações do Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e
de Criminologia de São Paulo é nomeado,em
comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A nomeação para o
cargo de Superintendente deverá recair em profissional de
reconhecida capacidade técnica e administrativa relacionad com a
atividade do IMESC.
Artigo 17 - À Assistência Técnica da Superintendência tem as seguintes atribuições;
I - assistir o Superintendente e o Chefe de Gabinete da Autarquia no desempenho de suas funções;
II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas;
III - promover a adoção de medidas para o bom funcionamento do IMESC;
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas com o planejamento de recursos;
V - verificar a regularidade das atividades administrativas;
VI - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos,
elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem
como assistência técnica à execução,
coordenação , acompanhamento, controle e
avaliação das atividades do IMESC.
Artigo 18 - Os Procuradores de Autarquia de que trata o §
3.º do Artigo 59 deste Regulamento tem as seguintes
atribuições:
I - assistir as autoridades do IMESC em assuntos jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos e responder a consultas
formuladas pelo Superintendente ou pelo Chefe de Gabinete da Autarquia;
III - dirimir dúvidas ou referendar a interpretação de textos legais;
IV - oficiar em todas as ações judiciais em que o
IMESC seja autor, réu, interveniente ou de qualquer forma parte
ou interessado;
V - prestar assistencia em assuntos jurídicos referentes ao pessoal;
VI - participar da elaboração de contratos com terceiros;
VII - elaborar normas e modelos de contratos e convênios a serem celebrados pelo IMESC.
Artigo 19 - A Seção de Expediente da Superintendência tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Superintendente, do Chefe de
Gabinete da Autarquia, da Assistência Técnica e dos
Procuradores de Autarquia, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO VI
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Divisão Técnica
Artigo 20 - A Divisão Técnica tem as sequintes atribuições:
I - por meio do Centro de Estudos:
a) desenvolver estudos e projetos de pesquisas de natureza
interdisciplinar pertinentes aos campos da Criminologia, da Medicina
Legal, da Medicina Social e da Medicina do Trabalho;
b) participar da elaboração e da execução
de programas preventivos e de modificação de atitudes,
nos campos de atuação da Criminologia e da Medicina
Social;
c) realizar estudos sociais e exames psicológicos para as perícias afetas ao Centro de Perícias;
d) fornecer subsídios para a organização e
análise dos dados referentes às perícias
realizadas pelo Centro de Perícias;
e) administrar a execução do proqrama de cursos, congressos e seminários;
II - por meio do Centro de perícias:
a) realizar perícias médico-legais inerentes às
atribuições do IMESC. solicitadas pelas autoridades
competentes;
b) promover a execucao dos exames laboratoriais necessários a
realização das perícias de que trata a
alínea anterior.
Artigo 21 - A Divisão Técnica tem, ainda, as
seguintes atribuições a serem desenvolvidas por meio do
Centro de Estudos e do Centro de Perícias, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - organizar o programa de oursos, congressos e seminários;
II - participar do planejamento das atividades da Escola de
Criminologia de São Paulo, mantída pelo IMESC, bem como
do processo seletivo de seu corpo docente;
III - particípar, em integracão com a
Comissão de Recursos Humanos, dos projetos de treinamento de
pessoal para trabalhobalho em pesquisas e perícias;
IV - participar da elaboração do programa
técnico científico anual do IMESC, bem como da
avaliação de seus resultados dos;
V - prestar outros serviços necessários à
adequada execução do disposto no Artigo 29 deste
Regulamento.
Artigo 22 - O Setor de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro de livros,
documentos técnicos e científicos e de
legislação;
II - catalogar e classificar o acervo do Setor;
III - organizar e manter atualizada a documentação de trabalhos realizados pelo IMESC;
IV - divulgar, periodicamente, no âmbito do IMESC,a bibliografia existente na Seção;
V - manter serviços de consultas e empréstimos;
VI - manter o cadastro de receptores da revista do IMESC;
VII - receber e distribuir a revista do IMESC;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - propor e acompanhar a aquisição de obras e períodicos de interesse do IMESC;
X - manter a guarda do acervo da Seção, zelando pela sua conservação.
Artigo 23 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições;
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - marcar os exames necessários a realização de perícias;
III - preparar o expediente da Diretoria da Divisão
Técnica, bem como o do Centro de Estudos e do Centro de
Perícias desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SUBSEÇÃO III
Da Seção de Contabilidade e Finanças
Artigo 25 - A Seção de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
II - organizar e manter atualizados os sistemas contábeis, conforme a legislação pertinente;
III - escriturar todos os lançamentos contábeis;
IV - elaborar demonstratives contábeis;
V - por meio do Setor de Finanças:
a) em relação à administração orçamentária:
1. propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos orgãos centrais;
2. elaborar a proposta orçamentária;
3. manter registros necessários à apuração de custos;
4. analisar os custos do IMESC e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matéria;
5. processar a distribuição das dotações orçamentárias;
6. controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
b) em relação a administração financeira:
1. propor normas. relativas à programação
financeira, atendendo à orientação emanada dos
orgãos centrais;
2. elaborar a programação financeira do IMESC;
3. analisar a execução financeira do IMESC;
4. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
5. emitir empenhos e subempenhos;
6. atender às requisigdes de reeursos financeiros
7. examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
8. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
9. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos;
10. manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
c) em relação à receita:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar o depósito do numerário recebido;
3. proceder ao controle e à classificação da receita;
4. elaborar balancetes mensais de arrecadação.
Artigo 27 - Ao Chefe de Gabinete da Autarquia compete:
I - responder pelo expediente do IMESC nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer, no âmbito do
IMESC, as competências previstas nos Artigos 26 e 27 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Encarregado
do Setor de Finanças ou com o Superintendente;
IV - em relação à
administração de material e patrimônio, assinar
editais de concorrência;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n.
9 543, de 19 de março de 1977.
SUBSEÇÃO III
Do Diretor da Divisão Técnica, do Diretor do Centro de
Estudos, do Diretor do Centro de Perícias e do Diretor do
Serviço de Administração
Artigo 28 - Ao Diretor da Divisão Técnica, ao
Diretor do Centro de Estudos, ao Diretor do Centro de Perícias e
ao Diretor do Serviço de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 29 - Ao Diretor da Divisão Técnica compete, ainda;
I - prestar assessoramento técnico-científico à Superintendência do IMESC;
II - acompanhar a execução do planejamento anual da Escola de Criminologia de São Paulo,
III - supervisionar a edição da revista do IMESC.
Artigo 30 - Ao Diretor do Centro de Estudos e ao Diretor do
Centro de Perícias compete, ainda, em suas respectivas
áreas de atuação, assistir as autoridades
superiores em matéria técnico-científica.
Artigo 31 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar convites e editais de tomada de preços;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
III - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n.
9.543, de 19 de março de 1977.
SUBSEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 32 - Aos Chefes de Seção,em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 33 - Ao Encarregado do Setor de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Superintendente ou com o Chefe de Gabinete da Autarquia;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - prestar contas referentes aos valores recebidos diretamente pelo IMESC.
Artigo 34 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete da Autarquia e demais dirigentes de unidades até o
nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias,
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal,
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 35 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete da Autarquia e demais responsáveis por unidades
até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade , mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o deserrpenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso,medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tratam pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme for o caso,
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos a consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria,
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa,
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
p) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados,
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos,funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, tem as seguintes
competências previstas neste artigo.
1. as do inciso I, exceto a da alínea "n";
2. as das alíneas "b" e "c" do inciso III.
§ 2.° - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm, ainda, as
competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 36 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 37 - A Comissão de Recursos Humanos é integrada pelos seguintes membros:
I - 3 (três) funcionários ou servidores com
habilitação profissional de nível
universitário, dentre os quais um será o seu Presidente;
II - o Chefe da Seção de Pessoal e Expediente.
§ 1.º - Os membros da Comissão serão designados pelo Superintendente do IMESC;
§ 2.°- A designação do Presidente da
Comissão recairá em funcionário ou servidor que
possua os requisitos fixados pelo Artigo 38 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 38 - A Comissão de Recursos Humanos tem, no
âmbito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo, as atribuições previstas nos Artigos
3.º, 4.º, 5.º, exceto inciso XIV, 6.º, 7.º e
8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 39 - A Seção de Pessoal e Expediente tem as seguintes atribuições;
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no inciso XIV do
Artigo 5.º, e nos Artigos 9.º, inclusive seu parágrafo
único, 12, 13, 14 e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
II - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Comissão de Recursos Humanos, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografos.
Artigo 40 - Ao Presidente da Comissão de Recursos Humanos compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) dirigir os trabalhos a cargo da Comissão;
b) convocar e presidir as reuniões dafies da Comissão;
c) representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, na qualidade de
responsável pelo órgão setorial,exercer as
competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão
de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas nos
Artigos 34 e 35 deste decreto.
Artigo 41 - A Comissão Processante Permanente e integrada
por 3 (três) funcionários do Instituto de Medicina Social
e de Criminologia de São Paulo, dentre os quais um bacharel em
ciências juridicas e sociais, que e o seu Presidente, observa das
as restrições legais vigentes.
§ 1.° - Os membros da Comissão são designados
pelo Superintendente, com aprovação do Secretário
de Estado a que estiver vinculado o IMESC, para mandato de 2 (dois)
anos, facultada a recondução.
§ 2.° - A Comissão conta com um funcionário
encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo
Presidente, com o aprovo do Superintendente.
Artigo 42 - A Comissão Processante Permanente tem por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo, quando determinado, realizar sindicâncias.
Artigo 43 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
Artigo 44 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este regulamento
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante portaria do
Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo.
Artigo 45 - A produção intelectual, docente,
pericial e de pesquisa realizada com meios propiciados, de qualquer
modo, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo integra o seu patrimônio.
Artigo 46 - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo somente poderá manter conta bancária em
estabelecimento oficial.
Artigo 47 - O Superintendente apresentará, anualmente, ao
Secretário de Estado a que o Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo estiver vinculado, relatório
circunstanciado das atividades da Autarquia.