DECRETO N. 25.210, DE 14 DE MAIO DE 1986
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal
n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-01/86,
03/86 a 07/86, 09/86 e 13/86, celebrados em Brasília, DF, em 29
de abril de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 2 de maio de 1986, são republicados em anexo a
este decreto.
Artigo 2. º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 01/86,
celebrado em Brasília, DF, em 29 de abril de 1986, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de
1986, é republicada em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-25/85 e 26/85
celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, e os
Protocolos ICM-02/86, 03/86 e 04/86, celebrados em Brasilia, DF, em 29
de abril de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União, os dos dois primeiros em 3 de outubro de 1985, e os dos
demais em 2 de maio de 1986, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 4.º - A aplicação do regime previsto
nos Protocolos ICM-26/85, 02/86 e 04/86, relativamente às
operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependência de
normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 14 de maio de 1986.
Convênio ICM 01/86
Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 8-5-84, 24/84, de 11-9-84 e 4/85, de 12-3-85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado
a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de
8-5-84, 24/84, de 11-9-84 e 04/85, de 12-385, nos seguintes termos:
a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;
b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima;
Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues,
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli
Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo;
Espírito Santo - Orlando Caliman; Goias - Euripedes Ferreira dos
Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson Jose Nagem
Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ Jose Augusto Martinez de
Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago
Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu;
Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraíba -
Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/
João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de
Sá Monteito; Piauí José Harold de Arêa
Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte -
Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José
Hipólito Machado de Campos: Rondônia - João Marco
Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São
Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José
Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
Convênio ICM 03/86
Altera o Convênio ICM 44/85, de 27-9-85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinaria do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de abril de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convenio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O inciso I do "caput" da Cláusula
Primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério
da Secretatia da Fazenda ou Financas dos Estados e do Distrito Federal,
exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor
autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel a
utilização nessa atividade na categoria de aluguel
(táxi);"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entraré em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima;
Alagoas - Aloisio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia -
Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas;
Distrito Federal Marco Aurelio Martins Araujo; Espirito Santo - Orlando
Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos; Maranhão
Juraci Homefn do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso
- Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araujo Souza;
Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cangado; Minas
Gerais - Evandro de Padua Abreu; Para - Roberto da Costa Ferreira;
Paraiba - Zélice Pereira de Moraes; Parana - Percy Rigotto p/
João Elisio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sa Monteiro;
Piaui José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley
Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio
Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos;
Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catatina - Nelson
Amâncio Madalena; São Paulo - Marco Giannetti da Fonseca;
Sergipe - José Claudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards, Azevedo
Santos.
Convênio ICM 04/86
Reinclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM n. 23/81, de 5-11-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril
de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM n. 23/81, de 5-11-81.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dílson Funaro; Acre - Alcides Dutra de
Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro
Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará -
Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins
Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás -
Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do
Brasil p/Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula
Souza p/José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato
Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/Thiago Franco Cançado; Minas
Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes;
Paraná - Percy Rigotto p/João Elísio Ferraz de
Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí
José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley
Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio
Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos;
RondôniaJoão Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson
Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca;
Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards
Azevedo Santos.
Convênio ICM 05/86
Prorroga a suspensão da exigência de
manutenção de arquivo magnético prevista no
Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril
de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Prorroga até 31 de dezembro de 1986,
a suspensão da exigência de manutenção de
arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de
maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima;
Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues;
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli
Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martinez Araujo;
Espírito Santo - Orlando Caliman-, Goiás -
Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do
Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula
Souza p/ José Augusto Martins de Araújo Souza; Mato
Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franca Cançado; Minas
Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes;
Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de
Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí
José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley
Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio
Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos;
Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson
Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca
; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards
Azevedo Santos.
Convênio ICM 06/86
Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64,
de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as
operações realizadas pela Companhia de Financiamento da
Produção - CFP
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 9 da Cláusula primeira do
Convênio ICM 64, de 11 de dezembro, de 1985:
"9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou
quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na
primeira operação, excetuados os casos em que o
benefício atinja diretamente o produto até a
comercialização final, a CFP, na qualidade de
contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos
previstos neste regime especial, o Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias incidente nas operações de
aquisição de mercadorias a maior alíquota
interestadual em vigor para as operações que destinem
mercadorias a contribuintes, para comercialização ou
industrialização, calculada sobre o preço
mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor
efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" sera lançado no
Registro de Entradas, na coluna "Operações com
Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de
operações já tributadas, a CFP terá direito
de creditar-se do imposto pago."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima;
Alagoas - Aloisio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia -
Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceara - Vladimir Spinelli Chagas;
Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araujo; Espírito
Santo - Orlando Caliman: liman; Goiás - Eurípedes
Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson
José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza
p/José Augusto Martinez de Araujo Souza; Mato Grosso do Sul -
Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cangado; Minas Gerais - Evandro de
Pádua Abreu; Para - Roberto da Costa Ferreira: Paraíba -
Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto
p/João Elisio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá
Monteiro; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de
Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de
Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipolito Machado de
Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina
- Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da
Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/
Hildergards Azevedo Santos.
Convênio ICM 07/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril
de 1986, tendo em vista o disposto posto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do
Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco
histórico na vida deste País e referencial da Nova
República;
Considerando ser imperioso estabelecer critério de
fixação da base de cálculo para as
operações com café cru que, com serem mais simples
e consentâneos com a nova realidade econômica nomica
brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das
respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;
Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da
política de comércio exterior, voltada para o incremento
das exportações, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - As cláusulas primeira, segunda e
terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas exportações de café
cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias será o preço
mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial
de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1.º - O imposto de que trata esta cláusula
será recolhido por guia especial até o 15.º
(décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2.º - Poderá o contribuinte antecipar o
pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no
"caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido
pagamento.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15.º
(décimo quinto) dia após a emissão da guia de
exportação, a conversão será feita mediante
a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia
daquela emissão.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações interestaduais
com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas
cláusulas terceira e quarta, a base de cakulo sera o valor
equivalente ao preco mínimo de registro referido na
Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial
de compta vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula
aplicar-se-à também às remessas com destino a
Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2.º - Quando houver diversificação de
preços mínimos de registro em função de
portos de embarque, adotar-seà, para efeito de
aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto
da operação.
§ 3.º - Se da aplicação do disposto nesta
Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias, a sua
absorção far-se-à na forma estabelecida na
legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os
Estados envolvidos nas operações.
§ 4.º - O imposto de que trata esta Cláusula
será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da
mercadoria.
§ 5.º - Tratando-se de café em coco, a base de
cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor
apurado nos termos desta Cláusula.
§ 6.º - A aplicação do disposto nesta
Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é
condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas operações que destinem
café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de
cálculo será o preço mínimo de garantia
fixado pela autarquia.
Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."
CLÁUSULA SEGUNDA - A cláusula nona do Convênio ICM
5/76 de 18 de março de 1976 fica revigorada, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"CLÁUSULA NONA - Para efeito de aplicação do
disposto nas Cláusulas primeira e segunda, estando fechado o
registro para embarque no mês, adotar-se-á,
sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.''
CLÁUSULA TERCEIRA - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da
base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira
e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976,
deduzir-se-à a parcela equivalente ao Imposto de
Exportação.
CLÁUSULA QUARTA - À operação de
exportação já registrada no Instituto Brasileiro
do Café - IBC, sob os critérios anteriores à
vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora
estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na
época declarada.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em
relação a Cláusula terceira do Convênio ICM
5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste
Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de
1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima;
Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues;
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli
Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo;
Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes
Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson
José Nagem Frora; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/
José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul
- Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais -
Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira
- Paraába - Zélice Pereira de Moraes; Paraná -
Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco
- Luiz de Sá Monteiro; Piauí José Harold de
Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande
do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul -
José Hipolito Machado de Campos; Rondônia João
Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena;
São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José
Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.
Convênio ICM 09/86
Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do
Convênio 05/85, de 12-0385, alterado pelo Convênio ICM
45/85, de 11 de dezembro de 1985
o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Disttito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvam celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
incluído nas disposições do Convênio ICM
05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM
45/85, de 11 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior
não autotiza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1986, ficando
revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda -
Dílson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas -
Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monreiro Rodrigues; Bahia -
Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas;
Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo;
Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes
Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson
José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/
José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul
- Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais -
Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira,
Paraíba - Zélice Pereira de Moraes, Paraná - Percy
Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos , Pernambuco -
Luiz de Sá Monteiro, Piauí - José Harold de
Arêa Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, Rio Grande
do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Rio Grande do Sul -
José Hipólito Machado de Campos, Rondônia
João Marco Salvalaggio, Santa Catarina - Nelson Amâncio
Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Sergipe -
José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo
Santos
Convênio ICM 13/86
Acrescenta o inciso .V à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6-3-83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril
de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentada à Cláusula
sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte
redação:
"V - farelo de casca e de semente de uva
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro, Acre - Alcides Dutra de Lima,
Alagoas - Aloísio Barroso, Amazonas Ozias Monteito Rodngues,
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Ceara - Vladimir Spinelli Chagas,
Distrito Federal Marco Aurelio Martins Araujo, Espirito Santo - Orlando
Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos, Maranhão
Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota, Mato Grosso -
Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araujo Souza,
Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado,
Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu, Pará - Roberto da
Costa Ferreira - Paraiba - Zélice Pereira de Moraes,
Paraná - Percy Rigotto p/ João Elisio Ferraz de Campos,
Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro, Piauí José
Harold de Arêa Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto,
Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul -
José Hipohto Machado de Campos Rondônia nia - João
Marco Salvalaggio, Santa Catanna - Nelson Amâncio Madalena,
São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Sergipe - José
Claudio Rodngues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos
Ajuste SINIEF 01/86
Altera a redação do § 6.º do Artigo 21 do
Convênio que instituiu o SINIEF, de 15 12-70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 01/85, de 12-3-85
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de abril de
1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - O § 6.º do Artigo 21 do
Convênio de 15 de dezembro de 1970, que mstituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF n º 1, de 12 de
março de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação
"§ 6.º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota
Fiscal onginária indicar valor maior do que o preço
avençado ou quantidade de mercadoria superior à
efetivamente recebida da pelo destinatário, este emitirá
Nota Fiscal referente à diferença encontrada com
menção a Nota Fiscal onginária e com o destaque do
ICM e do 'PI, se for o caso, condição para que possa o
emitente da Nota originária pleitear autorização
para creditar-se do imposto"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de
março de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro, Acre - Alcides Dutra de Lima,
Alagoas - Aloísio Barroso, Amazonas Ozias Monteiro Rodngues,
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Ceará - Vladimir Spinelli
Chagas, Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araujo,
Espírito Santo - Orlando Caliman bman, Goias - Euripedes
Ferreira dos Santos, Maranão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson
Jose Nagem Frota, Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José
Augusto Martinez de Araujo Souza, Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski
p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - Evandro de Pádua
Abreu, Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraíba -
Zelice Pereira de Moraes, Parana - Percy Rigotto p/ João Elisio
Ferraz de Campos, Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro, Piauí
José Harold de Area Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira
Pinto, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Rio Grande
do Sul - José Hipohto Machado de Campos,
RondôniaJoão Marco Salvalaggio, Santa Catanna - Nelson
Amâncio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da
FonsecaSergipe - José Claudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards
Azevedo Santos
Protocolo ICM n. 25, de 2.7-9-85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina ao Protocolo ICM 11/85
Os Estados da Bahia, Espírito
Santo, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e
Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, e tendo em vista o
disposto no § 4.º do Artigo 6.º, do Decreto-lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.
44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso
do Sul e Santa Catarina as disposições previstas no
Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 1985 Brasília, DF, 27 de setembro de 1985
Bahia - Benito da Gama Santos, Espírito Santo - Almir do Carmo,
p/ Luiz Borges de Mendonça, Minas Gerais Antonio Fernando
Drummond Brandão, p/ Evandro de Pádua Abreu,
Paraná - Percy Rigotto, p/ João Elisio Ferraz de Campos,
Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, São Paulo
Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do Sul - Deocleciano
Mascarenhas, p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina
José Abelardo Lunardelli, p/ Nelson Amancio Madalena.
Protocolo ICM n. 26, de 27-9-85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85
Os Estados do Amazonas, Rio de
Janeiro, São Paulo, Mato Grosso
do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, e tendo em vista o
disposto no § 4.º do Artigo 6 º, do Decreto-lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas nos Estados de Mato Grosso
do Sul e Santa Catarina as disposições previstas nos
Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de junho de
1985
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de
1985 Brasília, DF, 27 de setembro de 1985
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - César
Epitácio Maia, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca;
Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas, p/ Thiago Franco
Cançado, Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli, p/
Nelson Amâncio Madalena
Protocolo ICM n. 02/86
Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 26/85, de 27 de setembro de 1985
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso
do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o
seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM
26/85, de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a
adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos
Prorocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de
setembro de 1985, que tratam, respectivamente , da
substituição tributária nas
operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide", com lâmina de barbear, aparelho
de barbear descartável e isqueiro, com lâmpada
elétrica, com pilha e bateria elétricas e com disco
fonográfico e fita virgem ou gravada, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1 º de
novembro de 1985, salvo em relação as
operações interestaduais que destinem as mercadorias a
contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que
vigorará a partir de 1 º de Janeiro de 1986 "
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1.º de novembro de 1985
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - César
Epitácio Maia; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca;
Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski, p/ Thiago Franco Cançado,
Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena.
Protocolo ICM 03/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul,
Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraíba, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de
1986, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º
do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado
pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba
as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de
1985
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Espírito Santo Orlando
Caliman, Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de
Pádua Abreu, Paraná - Percy Rigotto p/ João
Elísio Ferraz de Campos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira
Pinto, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do
Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Santa Catarina
- Nelson Amâncio Madalena, Rio Grande do Sul - José
Hipólito Machado de Campos, Paraíba - Zélice
Pereira de Moraes
Protocolo ICM 04/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo Mato Grosso do
Sul, Santa Catarina, Rio Grande de Norte e Paraíba, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de
1986, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º
do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado
pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba
as disposições previstas nos Protocolos ICM 15/85, 16/85,
17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985 CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1986
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira
Pinto, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do
Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina
- Nelson Amâncio Madalena; Rio Grande do Norte - Haroldo de
Sá Bezerra; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes