DECRETO N. 25.210, DE 14 DE MAIO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-01/86, 03/86 a 07/86, 09/86 e 13/86, celebrados em Brasília, DF, em 29 de abril de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 2 de maio de 1986, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2. º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 01/86, celebrado em Brasília, DF, em 29 de abril de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 1986, é republicada em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-25/85 e 26/85 celebrados em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, e os Protocolos ICM-02/86, 03/86 e 04/86, celebrados em Brasilia, DF, em 29 de abril de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, os dos dois primeiros em 3 de outubro de 1985, e os dos demais em 2 de maio de 1986, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICM-26/85, 02/86 e 04/86, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno, aos 14 de maio de 1986.

Convênio ICM 01/86
Prorroga o prazo mencionado nos Convênios ICM 13/84, de 8-5-84, 24/84, de 11-9-84 e 4/85, de 12-3-85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a prorrogar os prazos previstos nos Convênios ICM 13/84, de 8-5-84, 24/84, de 11-9-84 e 04/85, de 12-385, nos seguintes termos:
a) o prazo do imposto devido, até o dia 28 de fevereiro de 1986;
b) o prazo para requerimento, até o dia 30 de junho de 1986.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues, Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goias - Euripedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson Jose Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ Jose Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteito; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos: Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

Convênio ICM 03/86
Altera o Convênio ICM 44/85, de 27-9-85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convenio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O inciso I do "caput" da Cláusula Primeira do Convênio ICM 44/85, de 27 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretatia da Fazenda ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel a utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entraré em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloisio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurelio Martins Araujo; Espirito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homefn do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araujo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cangado; Minas Gerais - Evandro de Padua Abreu; Para - Roberto da Costa Ferreira; Paraiba - Zélice Pereira de Moraes; Parana - Percy Rigotto p/ João Elisio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sa Monteiro; Piaui José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catatina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marco Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Claudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards, Azevedo Santos.

Convênio ICM 04/86
Reinclui o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM n. 23/81, de 5-11-81
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica reincluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICM n. 23/81, de 5-11-81.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dílson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; RondôniaJoão Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

Convênio ICM 05/86
Prorroga a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Prorroga até 31 de dezembro de 1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martinez Araujo; Espírito Santo - Orlando Caliman-, Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martins de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franca Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca ; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

Convênio ICM 06/86
Altera a redação do dispositivo do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre as operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64, de 11 de dezembro, de 1985:
"9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na primeira operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias incidente nas operações de aquisição de mercadorias a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" sera lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloisio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceara - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araujo; Espírito Santo - Orlando Caliman: liman; Goiás - Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/José Augusto Martinez de Araujo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cangado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Para - Roberto da Costa Ferreira: Paraíba - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/João Elisio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipolito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildergards Azevedo Santos.

Convênio ICM 07/86
Altera o Convênio ICM 5/76 que trata das operações com café cru
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e
Considerando a implantação, pelo Governo Federal, do Plano de Estabilização da Economia, a se constituir marco histórico na vida deste País e referencial da Nova República;
Considerando ser imperioso estabelecer critério de fixação da base de cálculo para as operações com café cru que, com serem mais simples e consentâneos com a nova realidade econômica nomica brasileira, permitam manter mais estáveis os valores das respectivas pautas e agilizar a sua divulgação;
Considerando a necessidade de os Estados continuarem a participar da política de comércio exterior, voltada para o incremento das exportações, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - As cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior.
§ 1.º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15.º (décimo quinto) dia após o embarque do café.
§ 2.º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzados o valor indicado no "caput" à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15.º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta, a base de cakulo sera o valor equivalente ao preco mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compta vigente, da data de ocorrência do fato gerador.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-à também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.
§ 2.º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-seà, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3.º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção far-se-à na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.
§ 4.º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5.º - Tratando-se de café em coco, a base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor apurado nos termos desta Cláusula.
§ 6.º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a Protocolo firmado entre os Estados interessados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas operações que destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, a base de cálculo será o preço mínimo de garantia fixado pela autarquia.
Parágrafo único - O pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual."
CLÁUSULA SEGUNDA - A cláusula nona do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA NONA - Para efeito de aplicação do disposto nas Cláusulas primeira e segunda, estando fechado o registro para embarque no mês, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o valor relativo a embarque futuro, imediato;
II - o valor vigente na data em que se encerrou o acolhimento do registro.''
CLÁUSULA TERCEIRA - Até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo apurada nos termos das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976, deduzir-se-à a parcela equivalente ao Imposto de Exportação.
CLÁUSULA QUARTA - À operação de exportação já registrada no Instituto Brasileiro do Café - IBC, sob os critérios anteriores à vigência deste Convênio, aplicar-se-ão as normas ora estabelecidas se o respectivo embarque não se realizar na época declarada.
CLÁUSULA QUINTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 1986, exceto em relação a Cláusula terceira do Convênio ICM 5/76 de 18 de março de 1976 com a redação deste Convênio, que produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos; Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frora; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraába - Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos; Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro; Piauí José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipolito Machado de Campos; Rondônia João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos.

Convênio ICM 09/86
Inclui o Estado do Rio Grande do Sul nas disposições do Convênio 05/85, de 12-0385, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985
o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Disttito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvam celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985, alterado pelo Convênio ICM 45/85, de 11 de dezembro de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior não autotiza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1986, ficando revogado o Convênio ICM 55/85, de 11 de dezembro de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986. 
Ministro da Fazenda - Dílson Funaro; Acre - Alcides Dutra de Lima; Alagoas - Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monreiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza; Ceará - Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira, Paraíba - Zélice Pereira de Moraes, Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos , Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro, Piauí - José Harold de Arêa Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos, Rondônia João Marco Salvalaggio, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Sergipe - José Cláudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos

Convênio ICM 13/86
Acrescenta o inciso .V à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6-3-83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentada à Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83 o inciso V, com a seguinte redação:
"V - farelo de casca e de semente de uva
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro, Acre - Alcides Dutra de Lima, Alagoas - Aloísio Barroso, Amazonas Ozias Monteito Rodngues, Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Ceara - Vladimir Spinelli Chagas, Distrito Federal Marco Aurelio Martins Araujo, Espirito Santo - Orlando Caliman; Goiás - Euripedes Ferreira dos Santos, Maranhão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota, Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araujo Souza, Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu, Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraiba - Zélice Pereira de Moraes, Paraná - Percy Rigotto p/ João Elisio Ferraz de Campos, Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro, Piauí José Harold de Arêa Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipohto Machado de Campos Rondônia nia - João Marco Salvalaggio, Santa Catanna - Nelson Amâncio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Sergipe - José Claudio Rodngues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos

Ajuste SINIEF 01/86
Altera a redação do § 6.º do Artigo 21 do Convênio que instituiu o SINIEF, de 15 12-70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 01/85, de 12-3-85
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 41.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 29 de abril de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste SINIEF
CLÁUSULA PRIMEIRA - O § 6.º do Artigo 21 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que mstituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF n º 1, de 12 de março de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação
"§ 6.º - Ainda na hipótese do inciso III, quando a Nota Fiscal onginária indicar valor maior do que o preço avençado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida da pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção a Nota Fiscal onginária e com o destaque do ICM e do 'PI, se for o caso, condição para que possa o emitente da Nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto"
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de março de 1985.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Ministro da Fazenda - Dilson Funaro, Acre - Alcides Dutra de Lima, Alagoas - Aloísio Barroso, Amazonas Ozias Monteiro Rodngues, Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Ceará - Vladimir Spinelli Chagas, Distrito Federal Marco Aurélio Martins Araujo, Espírito Santo - Orlando Caliman bman, Goias - Euripedes Ferreira dos Santos, Maranão Juraci Homem do Brasil p/ Nelson Jose Nagem Frota, Mato Grosso - Benones Paula Souza p/ José Augusto Martinez de Araujo Souza, Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado, Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu, Pará - Roberto da Costa Ferreira - Paraíba - Zelice Pereira de Moraes, Parana - Percy Rigotto p/ João Elisio Ferraz de Campos, Pernambuco - Luiz de Sá Monteiro, Piauí José Harold de Area Matos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Rio Grande do Sul - José Hipohto Machado de Campos, RondôniaJoão Marco Salvalaggio, Santa Catanna - Nelson Amâncio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da FonsecaSergipe - José Claudio Rodrigues Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos

Protocolo ICM n. 25, de 2.7-9-85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina ao Protocolo ICM 11/85
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina as disposições previstas no Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 1985 Brasília, DF, 27 de setembro de 1985
Bahia - Benito da Gama Santos, Espírito Santo - Almir do Carmo, p/ Luiz Borges de Mendonça, Minas Gerais Antonio Fernando Drummond Brandão, p/ Evandro de Pádua Abreu, Paraná - Percy Rigotto, p/ João Elisio Ferraz de Campos, Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, São Paulo Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas, p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina José Abelardo Lunardelli, p/ Nelson Amancio Madalena.

Protocolo ICM n. 26, de 27-9-85
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6 º, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas nos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina as disposições previstas nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de junho de 1985
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de novembro de 1985 Brasília, DF, 27 de setembro de 1985
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Mato Grosso do Sul - Deocleciano Mascarenhas, p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli, p/ Nelson Amâncio Madalena

Protocolo ICM n. 02/86
Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 26/85, de 27 de setembro de 1985
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 26/85, de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos Prorocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de setembro de 1985, que tratam, respectivamente , da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com lâmpada elétrica, com pilha e bateria elétricas e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1 º de novembro de 1985, salvo em relação as operações interestaduais que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1 º de Janeiro de 1986 "
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1.º de novembro de 1985
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - César Epitácio Maia; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski, p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena.

Protocolo ICM 03/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraíba, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1986.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza, Espírito Santo Orlando Caliman, Minas Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu, Paraná - Percy Rigotto p/ João Elísio Ferraz de Campos, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena, Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos, Paraíba - Zélice Pereira de Moraes

Protocolo ICM 04/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba aos Protocolos ICM 15/85 a 19/85
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio Grande de Norte e Paraíba, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraíba as disposições previstas nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985 CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1986
Brasília, DF, 29 de abril de 1986
Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues, Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Mato Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Paraíba - Zélice Pereira de Moraes