DECRETO N. 25.247, DE 23 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a participação dos funcionários e servidores no Conselho Deliberativo da Superintendência de Controle de Endemias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao Artigo 4.° da Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 15 do Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias, aprovado pelo Decreto n. 52.531, de 17 de setembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - O Conselho Deliberativo da Superintendência de Controle de Endemias tem a seguinte composição:
I - o Superintendente da Autarquia;
II - um representante da Secretaria da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Obras e Saneamanto;
IV - um representante da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo;
V - um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um representante da Secreraria de Economia e Planejamento;
VII - um representante dos funcionários e servidores, pertencente ao Quadro de Pessoal da Autarquia.
§ 1.° - Os membros do Conselho Deliberativo, de que tratam os incisos II a VI, serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, podendo, porém, ser dispensados a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
§ 2.° - O membro do Conselho Deliberativo, de que trata o inciso VII, será eleito pelos funcionários e servidores do Quadro de Pessoal da SUCEN e nomeado pelo Governador do Estado com mandato de quatro anos, exceto o primeiro mandato que expirará juntamente com o dos demais Conselheiros.
§ 3.° - As indicações referentes aos incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por intermédio do Secretário da Saúde.
§ 4.° - O Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado.
§ 5.° - Os membros do Conselho Deliberativo, classificados pelo § 3.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 232, de 17 de abril de 1970, no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Otavio Azevedo Mercadante, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1986.