DECRETO N. 25.265, DE 29 DE MAIO DE 1986

Regulamenta a orientação, controle e fiscalização das Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 8.° da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 e com fundamento no Artigo 145 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1. ° - As Guardas Municipais organizadas e mantidas pelos Municípios do Estado para vigilância patrimonial de seus bens, ficam sujeitas a registro na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° - Compete à Divisão de Registros Diversos do Departamento Estadual de Polícia Científica, ouvida a Coordenadoria da Análise e Planejamento (C.A.P.) do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, efetuar o registro das Guardas Municipais.
§ 1.° - No requerimento de registro da Guarda Municipal o Prefeito declarará suas finalidades, o limite de seu efetivo, o armamento pretendido e os processos a serem adotados para seleção, formação e treinamento dos efetivos.
§ 2.° - O requerimento será acompanhado de certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso e do plano de uniformes, com minuciosa descrição e desenhos ou fotografias dos modelos.
§ 3.° - Da decisão que deferir o registro, o denegar ou cancelar por irregularidade de funcionamento ou descumprimento das normas aplicáveis, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário da Segurança Pública.
§ 4.° - Deferido o registro, o credenciamento individual será expedido pela autoridade competente para autorização de porte de arma em serviço.
Artigo 3.° - São condições mínimas para integrar as Guardas Municípais:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedentes criminais;
III - ser alfabetizado;
IV - ter completado 6 treinamento necessário a função.
Artigo 4.° - Mediante convênio, ouvido o Conselho Superior de Polícia, as Guardas Municipais poderão colaborar com o Estado na segurança pública;
I - executando atividades auxíliares de policiamento ostensivo, sob coordenação da Polícia Militar;
II - executando atividades auxíliares de polícia administrativa, judiciária e preventiva especializada, sob coordenação da Polícia Civil.
Artigo 5.° - Do convênio de que trata o artigo anterior devem constar, explicitamente, cláusulas que obriguem:
I - O Estado, através da Secretaria da Segurança Pública:
a) colaborar na seleção, formação, treinamento e reciclagem do pessoal das Guardas Municipais;
b) coordenar o emprego dos reeursos humanos de acordo com as necessidades e prioridades da Segurança Pública, no âmbito do Município;
c) estabelecer padrões e controle de armamento, material de telecomunicações e especializado, objetivando a eficiência operacional;
II - O Município:
a) manter os efetivos sob controle operacional e fiscalização, na forma e condições estabelecidas neste decreto;
b) adotar e utilizar uniformes, equipamentos e identificação com emblemas específicos da municipalidade, de molde a não confundir com fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou das corporações policiais;
c) adequar os armamentos, material de, telecomunicações, uniforme material especializado aos padrões, controles e normas de utilização prevista em ato do Secretário da Segurança Pública;
d) integrar o sistema de telecomunicações das Guardas Municípais aos centros locais de operações da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.° - O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por manifestamente inconveniente ou no interesse de quaisquer dos partícipes.
Artigo 7.° - O Secretário da Segurança Pública fica autorizado a baixar atos complementares ao presente decreto.
Artigo 8.° - Compete ao Diretor do DEGRAN e ao Comandante do Policiamento Metropolitano, na Região da Grande São Paulo e, aos Delegados Regionais de Polícia e Comandantes de Políciamento de Área, no Interior do Estado, no âmbito de suas competências zelar pelo fiel cumprimento das disposições deste decreto e adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.
Artigo 9.° - Ninguém poderá exercer as funções de Guarda Municipal sem estar credenciado na forma prevista neste decreto, sob pena de apreensão da arma e processocrime cabível. 
Parágrafo único - Será suspenso o credenciamento do guarda municipal indiciado em inquérito policial, até final decisão judicial. 
Artigo 10 - Nenhum funcionário da Secretaria da Segurança Pública, em atividade, poderá integrar ou dirigir as Guardas Municipais, sob pena da sanção estatutária.
Artigo 11 - As Guardas Municipais já existentes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se a este decreto, sob pena de serem consideradas irregulares e impedidas de exercer suas atividades.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de maio de 1986.