DECRETO N. 25.265, DE 29 DE MAIO DE 1986
Regulamenta a
orientação, controle e fiscalização das
Guardas Municipais pela Secretaria da Segurança Pública
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do Artigo 8.° da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979 e com fundamento no Artigo 145 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1. ° - As Guardas Municipais organizadas e mantidas
pelos Municípios do Estado para vigilância patrimonial de
seus bens, ficam sujeitas a registro na Secretaria da Segurança
Pública.
Artigo 2.° - Compete à Divisão de Registros
Diversos do Departamento Estadual de Polícia Científica,
ouvida a Coordenadoria da Análise e Planejamento (C.A.P.) do
Gabinete do Secretário da Segurança Pública,
efetuar o registro das Guardas Municipais.
§ 1.° - No requerimento de registro da Guarda Municipal
o Prefeito declarará suas finalidades, o limite de seu efetivo,
o armamento pretendido e os processos a serem adotados para
seleção, formação e treinamento dos
efetivos.
§ 2.° - O requerimento será acompanhado de
certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e
dos estatutos respectivos, conforme o caso e do plano de uniformes, com
minuciosa descrição e desenhos ou fotografias dos
modelos.
§ 3.° - Da decisão que deferir o registro, o
denegar ou cancelar por irregularidade de funcionamento ou
descumprimento das normas aplicáveis, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário da
Segurança Pública.
§ 4.° - Deferido o
registro, o
credenciamento
individual será expedido pela autoridade competente para
autorização de porte de arma em serviço.
Artigo 3.° - São condições mínimas para integrar as Guardas Municípais:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedentes criminais;
III - ser alfabetizado;
IV - ter completado 6 treinamento necessário a função.
Artigo 4.° - Mediante convênio, ouvido o Conselho
Superior de Polícia, as Guardas Municipais poderão
colaborar com o Estado na segurança pública;
I - executando atividades auxíliares de policiamento ostensivo,
sob coordenação da Polícia Militar;
II - executando atividades auxíliares de polícia
administrativa, judiciária e preventiva especializada, sob
coordenação da Polícia Civil.
Artigo 5.° - Do convênio de que trata o artigo anterior devem constar, explicitamente, cláusulas que obriguem:
I - O Estado, através da Secretaria da Segurança Pública:
a) colaborar na seleção, formação, treinamento e reciclagem do pessoal das Guardas Municipais;
b) coordenar o emprego dos reeursos humanos de acordo com as
necessidades e prioridades da Segurança Pública, no
âmbito do Município;
c) estabelecer padrões e controle de armamento, material de
telecomunicações e especializado, objetivando a
eficiência operacional;
II - O Município:
a) manter os efetivos sob controle operacional e
fiscalização, na forma e condições
estabelecidas neste decreto;
b) adotar e utilizar uniformes, equipamentos e
identificação com emblemas específicos da
municipalidade, de molde a não confundir com fardamentos e
insígnias das Forças Armadas ou das
corporações policiais;
c) adequar os armamentos, material de, telecomunicações,
uniforme material especializado aos padrões, controles e normas
de utilização prevista em ato do Secretário da
Segurança Pública;
d) integrar o sistema de telecomunicações das Guardas
Municípais aos centros locais de operações da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 6.° - O convênio poderá ser denunciado a
qualquer tempo, por manifestamente inconveniente ou no interesse de
quaisquer dos partícipes.
Artigo 7.° - O Secretário da Segurança Pública fica autorizado a baixar atos complementares ao presente decreto.
Artigo 8.° - Compete ao Diretor do DEGRAN e ao Comandante do
Policiamento Metropolitano, na Região da Grande São Paulo
e, aos Delegados Regionais de Polícia e Comandantes de
Políciamento de Área, no Interior do Estado, no
âmbito de suas competências zelar pelo fiel cumprimento das
disposições deste decreto e adotar as providências
cabíveis em caso de descumprimento.
Artigo 9.° - Ninguém poderá exercer as
funções de Guarda Municipal sem estar credenciado na
forma prevista neste decreto, sob pena de apreensão da arma e
processocrime cabível.
Parágrafo único - Será suspenso o
credenciamento do guarda municipal indiciado em inquérito
policial, até final decisão judicial.
Artigo 10 - Nenhum funcionário da Secretaria da
Segurança Pública, em atividade, poderá integrar
ou dirigir as Guardas Municipais, sob pena da sanção
estatutária.
Artigo 11 - As Guardas Municipais já existentes
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se a este
decreto, sob pena de serem consideradas irregulares e impedidas de
exercer suas atividades.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de maio de 1986.