DECRETO N. 25.342, DE 4 DE JUNHO DE 1986
Transforma a Reserva Estadual do
Morro do Diabo, criada pelo Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de
1941,
no Parque Estadual do Morro do Diabo e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 5.°, alínea "a", do Código
Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965),
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual do Morro do
Diabo, com a finalidade de assegurar integral proteção
à flora, à fauna e às belezas naturais, bem como
para garantir sua utilização para objetivos culturais,
educacionais, recreativos e científicos.
Artigo 2.° - Constituem o Parque Estadual do Morro do Diabo
34.441,08 hectares das terras declaradas Reserva Estadual, consoante
Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de 1941, já
excluídas:
I - a área de 15,03 hectares de que trata o Decreto n. 14.649, de 28 de dezembro de 1979;
II - a área de 3.000,57 hectares correspondente a
porção da Reserva Estadual abrangida pelo Decreto Federal
n. 91.809, de 18 de outubro de 1985.
Artigo 3.° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento
fica autorizada a promover as medidas indispensáveis ao
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4.° - A administração do Parque
Estadual do Morro do Diabo será exercida pelo Instituto
Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, aplicando-se
às terras, flora, fauna e paisagens de sua área, as
disposições da legislação vigente.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.