DECRETO N. 25.342, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Transforma a Reserva Estadual do Morro do Diabo, criada pelo Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de 1941, 
no Parque Estadual do Morro do Diabo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 5.°, alínea "a", do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965),
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Parque Estadual do Morro do Diabo, com a finalidade de assegurar integral proteção à flora, à fauna e às belezas naturais, bem como para garantir sua utilização para objetivos culturais, educacionais, recreativos e científicos.
Artigo 2.° - Constituem o Parque Estadual do Morro do Diabo 34.441,08 hectares das terras declaradas Reserva Estadual, consoante Decreto n. 12.279, de 29 de outubro de 1941, já excluídas:
I - a área de 15,03 hectares de que trata o Decreto n. 14.649, de 28 de dezembro de 1979;
II - a área de 3.000,57 hectares correspondente a porção da Reserva Estadual abrangida pelo Decreto Federal n. 91.809, de 18 de outubro de 1985.
Artigo 3.° - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4.° - A administração do Parque Estadual do Morro do Diabo será exercida pelo Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área, as disposições da legislação vigente.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO 
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1986.