DECRETO N. 25.376, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Cria e organiza Delegacias Especiais Tributárias e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, diretamente subordinadas ao Diretor Executivo da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, as seguintes unidades, com sede no Município de São Paulo:
I - Delegacia Especial Tributária - DET.1 - Fronteiras;
II - Delegacia Especial Trituária - DET.2 - Operações Especiais.
Artigo 2.º - As Delegacias Especiais Tributárias criadas pelo artigo anterior tem, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado Especial, com:
a) Assistência Fiscal;
b) Seção de Expediente;
II - Inspetorias Especiais de Fiscalização, com Equipes Especiais de Fiscalização.
Artigo 3.º - A Delegacia Especial Tributária - DET. 1 - Fronteiras incumbe, por meio de suas Inspetorias Especiais de Fiscalização, a promoção da fiscalização dos tributos em geral, cabendo-lhe privativamente fiscalizar a circulação de mercadorias entre o Estado de São Paulo e os demais Estados da Federação, e o relativo ao comercio exterior. 
Parágrafo único - A atribuição privativa prevista neste artigo, além de outras incumbências que forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária a Delegacia Especial Tributária relativamente à fiscalização de fronteiras, compreende:
1 - a fiscalização de mercadorias em transito pelas divisas do Estado;
2 - a fiscalização de mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;
3 - a fiscalização relativa a contribuintes substitutos de outras unidades da Federação, responsáveis pela retenção antecipada do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) devido a este Estado;
4 - o acompanhamento e a análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária, a realimentação do fluxo de operações e a identificação dos indicadores explicativos das anormalidades detectadas pela ação fiscal;
5 - a centralização, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco dos demais Estados da Federação. 
Artigo 4.º - A Delegacia Especial Tributária - DET.2 - Operações Especiais incumbe, por meio de suas Inspetorias Especiais de Fiscalização, a promoção da fiscalização dos tributos em geral, cabendo-lhe privativamente o cumprimento dos programas especiais relativos a fraudes e demais operações especiais, abrangendo:
I - os programas específicos de fiscalização da circulação de mercardorias, cujos processos de produção e/ou distribuição sejam especializados e/ou complexos;
II - os programas específicos de controle fiscal das práticas fraudulentas, cuja complexidade e sofisticação ensejam o desenvolvimento de técnicas especiais de apuração;
III - o acompanhamento e analise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e a realimentação do fluxo de programas específicos;
IV - as demais incumbências que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, relativamente a fiscalização de fraudes e à execução de operações especiais.
Artigo 5.º - As Assistências Fiscais dos Gabinetes dos Delegados Especiais Tributários têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas no Artigo 20 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
II - analisar a documentação, os papéis e os processos em trânsito pela Delegacia Especial;
III - desenvolver outras atividades que lhes forem conferidas pelo Delegado Especial Tributário, relativamente à matéria contida no objeto da Delegacia Especial Tributária.
Artigo 6.º - As Seções de Expediente dos Gabinetes dos Delegados Especiais Tributários têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 2.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 7.º - As Equipes Especiais de Fiscalização cabe a execução das ações fiscais, em conformidade com a orientação, o programa e as diretrizes fixadas pelo respectivo Delegado Especial Tributário e a supervisão do Inspetor Especial responsável.
Artigo 8.º - Os Delegados Especiais Tributários têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as conferidas, pela legislação pertinente, aos Delegados Regionais Tributários;
II - as previstas nos incisos I, II, IV, VI, IX, XII, XIII, XIV, XV e XVI do Artigo 19 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
III - determinar e orientar a ação fiscal a ser desenvolvida;
IV - prestar as informações previstas no item 4 do parágrafo único do Artigo 3.° e do inciso III do Artigo 4.° deste decreto, com autorização superior;
V - assessorar o Diretor Executivo, e, por ordem superior, os demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária, em matéria diretamente relacionada com a Delegacia Especial Tributária;
VI - convocar e dispensar os componentes das Equipes Especiais de Fiscalização, com o aprovo do Diretor Executivo da Administração Tributária;
VII - indicar funcionários fiscais para fins de designação dos Inspetores Especiais de Fiscalização;
VIII - realizar os entendimentos com as autoridades fiscais de outros Estados da Federação, mantendo uniformidade de tratamento e relacionamento com essas autoridades;
IX - aprovar as escalas de rodízio dos Inspetores Especiais de Fiscalização.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Delegado Especial Tributário de Fronteiras representar a Comissão de Intercâmbio de Técnicas Fiscais - CITEF, junto a outros Estados signatários do Protocolo n. 06/84, firmado em Brasília em 8 de maio de 1984. 
Artigo 9.º - Os Inspetores Especiais de Fiscalização têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - as conferidas, pela legislação pertinente, aos Inspetores Fiscais;
II - as previstas nos incisos I, II, IV, V, IX, XII, XIII e XV do Artigo 30 do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do Delegado Especial Tributário relativamente a matéria contida no objeto da Delegacia Especial;
IV - supervisionar, acompanhar e orientar o trabalho das Equipes Especiais de Fiscalização;
V - consolidar as informações, das Equipes Especiais de Fiscalização supervisionadas, quanto aos resultados das ações fiscais empreendidas e relatar ao Delegado Especial Tributário;
VI - definir claramente os objetivos das ações fiscais, transmitindo-os aos Chefes das Equipes Especiais de Fiscalização;
VII - assistir o Delegado Especial Tributário em matéria contida no objeto da Delegacia Especial.
Artigo 10.
- Aos Chefes de Equipes Especiais de Fiscalização, além de suas competências legais e regulamentares, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a ação fiscal sob sua responsabilidade, em conformidade com o disposto no Artigo 7.° deste decreto;
II - participar diretamente do trabalho fiscal executado pela Equipe Especial de Fiscalização;
III - relatar ao Inspetor Especial de Fiscalização responsável os resultados da ação fiscal empreendida ou em execução e sugerir o que couber;
IV - assistir o Inspetor Especial de Fiscalização responsável em matéria relativa à ação fiscal sob sua responsabilidade;
V - determinar alterações da orientação, do programa e das diretrizes fixadas para a ação fiscal sob sua responsabilidade, sempre que nos desdobramentos da ação fiscal em curso, ocorrerem fatos ou circunstâncias que ensejem tais alterações, relatando ao Inspetor Especial de Fiscalização responsável, e justificando por escrito, sempre que os objetivos da ação fiscal planejada forem modificados;
VI - chefiar as unidades fiscais, quando houver.
Artigo 11 -
Os Chefes das Seções de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no Artigo 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 12 -
O Prêmio de Produtividade a que fazem jus os Chefes das Equipes Especiais de Fiscalização será pago de acordo com o Programa da Ação Fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso VI do Artigo 10 deste decreto.
Artigo 13 - As Equipes Especiais de Fiscalização serão constituídas por prazo indeterminado e serão compostas do Chefe da Equipe e dos demais membros, convocados ou designados conforme a necessidade, a duração e a natureza da ação fiscal a ser desenvolvida.
§ 1.º
- Os membros das Equipes Especiais de Fiscalização terão subordinação técnico-funcional às Delegacias Especiais de Fiscalização, sem prejuízo da subordinação administrativa às respectivas Delegacias Regionais Tributárias.
§ 2.º
- As Equipes Especiais de Fiscalização poderão ser constituídas com pessoal designado e em exercício na localidade de prestação do serviço, sem prejuízo da subordinação técnico-funcional de seus membros, prevista no parágrafo anterior.
Artigo 14 - O Coordenador da Administração Tributária exercerá as competências previstas no Artigo 121, alterado pelo Artigo 1.° do Decreto n. 6.317, de 24 de junho de 1975, e no Artigo 122, ambos do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, também em relação às unidades fiscais de que trata este decreto e aos Postos Fiscais a serem subordinados técnica e funcionalmente às Delegacias Especiais Tributárias.
Artigo 15
- A designação de funcionário fiscal para o desempenho das funções de Delegado Especial Tributário e de Inspetor Especial de Fiscalização será feita por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária, com aprovação da autoridade imediatamente superior.
Artigo 16
- A designação de funcionário fiscal para o desempenho de função de Chefe de Equipe Especial de Fiscalização será feita por ato do respectivo Delegado Especial Tributário, com aprovação do Diretor Executivo da Administração Tributária.
Artigo 17
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeitantes, 17 de junho de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1986.