DECRETO N. 25.454, DE 3 DE JULHO DE 1986

Altera disposições do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, que estabelece disciplina relacionada com as obrigações da microempresa, 
e prorroga prazo para recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e no Artigo 10 da Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.°, do Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:
"§ 3.° - É dispensada a emissão da Nota Fiscal de Microempresa, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, quando por ele não exigida".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o § 4.° ao Artigo 6.° do Decreto n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986:
"§ 4.° - Na hipótese do parágrafo anterior, a microempresa poderá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, prevista no inciso II, do Artigo 81 do Regulamento do ICM.".
Artigo 3.º - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada já confeccionados poderão ser utilizados pela microempresa, até 31 de dezembro de 1986, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa, nas saídas de mercadorias.
Artigo 4.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias, devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e relativo à parcela do mês de julho de 1986, poderá ser recolhido até 31 de julho de 1986.
Artigo 5.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica 40738, relativamente as operações realizadas no mês de junho de 1986, poderá ser recolhido até o dia 4 de agosto de 1986.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.