DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal
n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 16/86,
17/86, 19/86, 22/86, 24/86, 25/86 e 26/86, celebrados em
Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986,
são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF n.º 02/86,
celebrado em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de
1986, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os seguintes Protocolos: ICM
01/86, celebrado em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 1986,
cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 14 de
março de 1986, é republicado em anexo a este decreto; ICM
14/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, cujo
texto, publicado no Diário Oficial da União de 10 de
julho de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM 24/85,
celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujo
texto, publicado no Diário Oficial da União de 3 de
outubro de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM
35/85 e 36/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de
1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 17 de dezembro de 1985, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 4.º - A aplicação do regime previsto no
Protocolo ICM n.º 14/85, com as complementações dos
Protocolos ICM 24/85, 35/85 e 36/85, relativamente às
operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependência de
normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.
CONVÊNIO ICM 16/86
Concede redução na base de cálculo do ICM nas
operações internas de mercadorias no Território de
Roraima nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedida redução de 25%
(vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias incidente nas
operações internas realizadas no Território
Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias
adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou
na República Cooperativista da Guiana.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação federal poderá especificar as mercadorias a que se aplica o benefício.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOÍAS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 17/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja
importação tenha sido autorizada pelo Conselho
Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com
isenção do Imposto de Impotação
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas tributadas de carne
bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja,
de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver
realizado a importação, vincuiada à
Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo
Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto
de Imponação, conceder-se-á um crédito
presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 2.º
do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A alíquota a ser utilizada para o
cálculo do crédito previsto nesta cláusula
será a aplicável à correspondente
operação de saída.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com
redução de base de cálculo, o crédito a que
se refere esta cláusula será calculado com igual
redução.
§ 3.º - No caso em que a Unidade Federada onde se
localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas
operações internas a algum dos produtos referidos nesta
cláusula, o crédito presumido ali previsto sera
apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao
pagamento do imposto.
§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior os
Estados e o Distrito Federal poderao fixar em suas
legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para
documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja
informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política
de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do
desembaraço aduaneiro da importação, assim
considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º do DL 406, de 31
de dezembro de 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data de publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1986 e
alcançará a circulação das mercadorias
indicadas na cláusula primeira que tenham o seu
desembaraço aduaneiro efetuado ate 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANA Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 19/86
Altera o Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto no Convênio ICM 07/75, de
15-4-75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23-10-81, 12/84,
de 8-5-84, 50/84, de 11-12-84, e 60/85, de 11-12-85, aplica-se,
também, quando a exportação for realizada por
intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading
companies").
CLÁUSULA SEGUNDA - Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda
não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto
ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher
o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para
a empresa comercial exportadora, complementando a importância a
ser paga no período de apuração em que ocorrer a
efetiva exportação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Albeno Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO p / Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SAO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 22/86
Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo,
Minas Gerais e Espírito Santo às
disposições do Convênio ICM n. 26/85, de 27
de junho de 1985, que estabelece a possibilidade, na
fixação do preço para cálculo do ICM
incidente sobre a cana-deaçúcar, de se levar em conta o
teor de sacarose e pureza do produto
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de
junho de 1986, tendo em vista o disposto posto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados de São
Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as
disposições estabelecidas no Convênio ICM n º
26/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília - DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo A ugusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 24/86
Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CAPÍTULO I
Das características de máquinas registradoras para fins sociais
CLÁUSULA PRIMEIRA - A máquina registradora utilizada para
fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes caracteristicas:
I - visor do registro de operação;
II - totalizador geral
irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais
irreversíveis com capacidade mínima de
acumulação:
a) em máquina mecânica e eletromecânica de 6 (seis) digitos;
b) máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;
III - contador de
ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do
número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores
parciais ultrapassarem a capacidade máxima de
acumulação, com o mínimo de 3 (três)
digitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de
fabricação seqüencial estampado em baixo relevo
diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em
plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da
máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de
impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no
totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos
totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da
redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador
da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que
fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure
retenção dos dados acumulados, mesmo ante a
presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido,
variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros
eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que
assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas,
às funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do
funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada
à impressão da fita detalhe.
§ 1.º - Entende-se
como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso
importe o zeramento ou a diminuição desses valores.
Entende-se como redução em Z a totalização
dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1 - permitida nas máquinas eletrônicas em
relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao
totalizador geral (grande total);
2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânica, em qualquer caso
§ 2.º - Para os
efeitos deste Convênio, considerada a sobrcarga indicada no
contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3.º - Considera-se
irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido,
admitindo a acumulação somente de valor positivo
até atingir a capacidade máxima quando, então,
será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a
acumulação de valores líquidos, resultante de soma
algébrica.
§ 4.º - É
dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de
acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez)
dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5.º - O registro de
operação com saída de mercadoria, quando efetuado
em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado
simultaneamente no totalizador geral.
§ 6.º - No caso de
máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores
parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam
acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7.º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8.º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica as máquinas eletrônicas.
CLÁUSULA SEGUNDA - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a
acumulação de valor registrado, relativo a
operação de saída de mercadoria, no totalizador
geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único -
A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos
ou funções cujo acionamento interfira nos valores
acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.
CAPÍTULO II
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Do Cupom Fiscal
CLÁUSULA TERCEIRA - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor
final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que
seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela
própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuido pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos
que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais
funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade
de mercadoria saida ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
§ 2.º - Em
relação a cada máquina registradora, em uso ou
não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento,
deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o
caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
1 - nas máquinas eletrônicas em uso o de
redução em "Z" ou, quando inativas, em "X";
2 - nas
máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura
em "X".
§ 3.º - Nas
máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser
aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o
parágrafo anterior, o número indicado no contador de
ultrapassagem.
§ 4.º - O cupom de
leitura emitido na forma dos §§ 2.º e 3.º serve de
base para o lançamento no livro Registro de Saídas,
devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica
de dia, mês e ano e mantido a disposição do fisco,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO II
Da Fita Detalhe
CLÁUSULA QUARTA - A Fita Detalhe deve conter, no minimo, as
seguintes indicações impressas pela própria
máquina:
I - denominação "Fita Detalhe",
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente,
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequêncial da máquina registradora, atribuido pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos
que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais
funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade
de mercadoria saída ou o produto obtido pela
multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total de operação;
IX - leitura do totalizador
geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia
de funcionamento da máquina registradora.
§ 1.º - Deve ser efetuada leitura em "X " por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2.º - As bobinas
das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser
fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem
cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese
prevista no § 4.º da Cláusula décima
sétima.
§ 3.º - Admite-se a
aposição de carimbo que contenha as
indicações dos incisos I e II e espaços
apropriados para as indicações manuscritas dos incisos
III (permitindo-se a exclusiva enumeragio do período) e V, no
caso de máquinas mecânicas.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns
CLAUSULA QUINTA - É considerado inidôneo para todos os
efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento
que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha
declaração inexata, esteja preenchido de forma
ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a
clareza;
V - seja emitido por
máquina registradora não autorizada pelo fisco.
CLAUSULA
SEXTA - A bobina destinada à emissão dos documentos
previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar,
pelo menos, um metro para seu término, indicação
alusiva ao fato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Relativamente aos documentos a que
alude este Capítulo, é permitido acréscimo de
indicações de interesse do emitente, que não lhes
prejudique a clareza.
CAPÍTULO III
Da Escrituração
CLÁUSULA OITAVA - A escrituração, no livro
Registro de Saídas, das operações registradas na
máquina registradora deve ser feita com base no cupom de
leitura, emitido na forma dos §§ 2.º e 3.º da
Cláusula terceira, consignando-se as indicações
seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla C.M.R.;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os
números de ordem, inicial e final, das operações
do dia;
II - nas colunas "Valor
Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações
com Débito de Imposto", o montante das operações
realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o
valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior,
no grande total;
III - na coluna
"Observações" o valor do grande total, precedido, quando
for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no
contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina
eletrônica, o número de redução dos
totalizadores parciais.
§ 1.º - Para efeito
de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte
pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" conforme modelo anexo, que deve
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3 - nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as
máquinas registradoras;
4 - data: dia, mês e ano;
5 - número de ordem da máquina registradora, atribuídos pelo estabelecimento;
6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7 - Grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos do dia;
9 - valor das saídas do dia;
10 - no caso de máquina registradora eletrônica,
número do contador de redução dos totalizadores
parciais;
11 - total geral do dia;
12 - observações; e
13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2.º - O Mapa
Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto
com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
CLÁUSULA NONA - Os valores registrados em máquina na
registradora, salvo disposição expressa em
contrário, são considerados tributados.
CLÁUSULA DÉCIMA - A critério de cada unidade da
Federação, o usuário de máquina
registradora para fins fiscais pode deduzir do montante das
operações de saída de determinado mês o
total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula o contribuinte deve:
1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de
"Operações sem Crédito do Imposto", do Livro
Registro de Entradas;
2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês
em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de
"Operações sem Débitos do Imposto", do livro
Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de
cálculo para a retenção, constante da mencionada
Nota Fiscal;
3 - escriturar o montante diário das operações da
máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro
"Regristo de Saída";
4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de
Cálculo", de "Operações com Débito do
Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre
os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.
§ 2.º - Em
substituição ao disposto nesta Cláusula, os
supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de
departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela
resultante da aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o valor que serviu de base de
cálculo para a retenção, desde que se debitem da
totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3.º - A
adoção de qualquer das modalidades previstas nesta
Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na
máquina registradora as operações de saída,
tributadas ou não, excetuadas as transferências e
devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - A critério de cada
unidade da Federação, em se tratando de mercadorias
isentas, não tributadas, ou com redução de base de
cálculo, o usuário deduzirá, no último dia
de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista
no inciso II da Cláusula Oitava, o valor de
aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual fixado conforme
dispuser alegislação de cada unidade da
Federação.
§ 1.º - Em
substituição ao disposto nesta Cláusula, os
supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de
departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros
estabelecimentos, a critério de cada unidade da
Federação, podem creditar-se de parcela resultante da
aplicação da alíquota vigente nas
operações internas sobre o valor de
aquisição da mercadoria isenta ou não tributada,
acrescido do percentual fixado pela legislação de cada
unidade da Federação.
§ 2.º - O disposto
nesta Cláusula aplica-se também às saídas
de mercadorias com redução de base de cálculo,
relativamente à parcela reduzida.
§ 3.º - A
adoção de qualquer das modalidades previstas nesta
Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na
máquina registradora as operações de saída,
tributadas ou não, excetuadas as transferências e
devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
CAPÍTULO IV
Da Adoção de Documentos Conjugados com o Uso de Maquinas Registradoras
SEÇÃO I
Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentada por Nota Fiscal
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - As prerrogativas para uso da
máquina registradora previstas neste Convênio não
eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor
quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não
vedam a emissão de Nota Fiscal em função da
natureza da operação.
§ 1.º - A
operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Comsumidor deve ser registrada em máquina
registradora, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os
números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina
registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna "Observações" do
livro Registro de Saídas apenas o número e a série
do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
§ 2.º - Fica
facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos
critérios estatuídos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Da Entrega a Domicílio
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - Observado o que dispuser a
legislação da Unidade Federada, é permitida a
entregar a domicílio, no mesmo município, de mercadorias
acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes
indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.
CAPÍTULO V
Das prerrogativas no uso de máquinas registradoras para fins fiscais
SEÇÃO I
Do cancelamento de item do Cupom Fiscal
CLÁUSULA DECIMA QUARTA - É permitido o cancelamento de
item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde
que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina
registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de
mercadoria saída ou o produto da multiplicação
daquele pela respectiva quantidade.
§ 1.º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2.º - Na
hipótese de adoção da faculdade prevista nesta
Cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa
Resumo de Caixa referido no § 1.º da Cláusula Oitava.
SEÇÃO II
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Nos casos de cancelamento do
Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em
decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial
ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve
cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;
§ 1.º - O Cupom
Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da
máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado
à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
§ 3.º - Observado o
disposto nesta Cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode
ficar restrito à concessão de regime especial, a
critério de cada unidade da Federação.
CAPÍTULO VI
Do Credenciamento
SEÇÃO I
Dos Credenciados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Atendidos os requisitos da
legislação de cada unidade da Federação,
podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção
nas máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes e
III - demais interessados.
SEÇÃO II
Das atribuições dos credenciados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas
hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que
evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1.º - Fica a
critério de cada Estado a instalação do
disposotivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de
utilização de máquina registradora.
§ 2.º - É de
exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de
segurança, previstos no inciso X da Cláusula primeira de
forma a evitar a sua indevida utilização
§ 3.º - Qualquer
intervenção na máquina registradora deve ser
imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de
leitura dos totalizadores.
§ 4.º - Na
impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que
trata o parágrafo anterior, os totais acu- muiados devem ser
apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de
leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na
Fita Detalhe.
§ 5.º - Na
hipótese de defeito na máquina que importe em perda total
ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de
zero.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A remoção do
dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina
registradora somente pode ser feita nas seguintes
hipóteses:
I - manutenção,
reparação ou adaptação ou
instalação de dispositivos que implique nessas medidas;
II - determinação do Fisco;
III - outras hipóteses, mediante previa autorização do Fisco.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Para realização das
intervenções previstas nesta Seção, pode a
máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo
credenciado ou pelo usuário, mediante prévia
autorização do Fisco.
SEÇÃO III
Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
CLÁUSULA VIGESIMA - O credenciado deve emitir, em
formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o
documento denominado "Atestado de Intervenção em
Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da
instalação do dispositivo de segurança e
inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1.º da
Cláusula décima séetima;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O "Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora" deve conter,
no minimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e
endereço e números de inscrição, estadual,
municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular,
endereço, Código de Atividade Econômica e
números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo,
capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso
das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos
totalizadores parciais e números de fabricação e
de ordem da máquina registradora, este atribuido pelo
estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância
acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no
contador de ultrapassagem, no caso de máquna mecânica ou
eletromecânica, e grande total, no caso de máquina
eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos
lacres, retirado e/ou colocado, em razão da
intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que
efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como
número e data do respectivo Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de
responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina
registradora atende as exigências previstas na
legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do
credenciado que efetuou a intervenção na máquina,
bem como espécie e número do respectivo documento de
identidade;
XIV -
declaração assinada pelo usuário ou seu
representante legal quanto ao recebimento da máquina
registradora em condições que satisfaçam os
requisitos legais;
XV - nome, endereço e
números da inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do atestado, data e quantidade da impressão, numero de
ordem do primeiro e do ultimo atestado impresso e número da
Autorização para Impressão de documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV,XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2.º - Os dados
relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada
podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que
no verso.
§ 3.º - Os
formulários do atestado devem ser numerados por impressão
tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido esse limite.
§ 4.º - Os
estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar
formulários destinados à emissão do atestado
mediante previa autorizagio do Fisco, nos termos previstos no
Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Ecôndmico-Fiscais, para a impressão de documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Atestado de
Intervenção em Máquina Registradora será
emitido, no mínimoem 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1.ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2.ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3.ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único -
As 1.ª e 2.ª vias do atestado serão apresentadas pelo
usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
da intervenção, à repartição fiscal
estadual a que estiver vinculado, que reterá a 1.ª via e
devolverá a 2.ª como comprovante de entrega.
CAPÍTULO VII
Do Pedido para uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A autorização
para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a
que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento
preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido -
Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"
conforme modelo anexo, no minimo, em 3 (três) vias, instruido, em
relação a cada máquina, com os seguintes
elementos:
I - 1.ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota
Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato,
conforme o caso, relativo à entrada da máquina no
estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as operações
citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e
com o carimbo previsto no § 3.º da Cláusula quarta;
e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;
IV - cópia
reprografica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de
Máquina Registradora, apresentado por ocasião da
última Cessação de Uso, quando se tratar de
máquina usada;
V - valor do grande total
correspondente à data de autorização, precedido,
quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado
no contador de ultrapassagem;
VI - quando se tratar de
máquina registradora eletrônica, número e data do
ato do órgão competente que aprovou o projeto de
fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido
de uso).
§ 1.º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via, a repartição fiscal;
2 - 2.ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da
aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta
devidamente visada;
3 - 3.ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2.º - Na
hipótese do contrato previsto no inciso II, dele
constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a
máquina só poderá ser retirada do estabelecimento
após anuência do Fisco.
§ 3.º - Atendidos os
requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta)
dias para a apreciação do pedido.
§ 4.º - Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Serão anotados no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada
máquina registradora:
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total
correspondente à data da autorização, precedido,
quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado
no contador de ultrapassagem.
CAPÍTULO VIII
Da Cessação do Uso de Máquina Registradora
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Na hipótese de
cessação do uso de máquina registradora, por
qualquer motivo, o usuário deve:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o
caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador
de ultrapassagem;
III - apresentar ao Fisco
pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina
Registradora com a indicação do valor mencionado no
inciso anterior e dos motivos que determinaram a
Cessação.
CAPÍTULO IX
Da Máquina Registradora de Uso Não Fiscal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O contribuinte obrigado
à inscrição estadual pode usar máquina
registradora com finalidade nao fiscal, conforme dispuser a
legislação estadual.
§ 1.º - A
utilização de máquina registradora nos termos
desta Cláusula implica na comunicação à
repartição fiscal que vincula o estabelecimento,
especificando a finalidade a que é destinada a máquina e
indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e
número de fabricação.
§ 2.º - A comunicação é instruida com os seguintes documentos:
1 - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;
2 - Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.
§ 3.º - Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem valor fiscal".
§ 4.º - Na
máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado,
em local visível ao público, cartaz com a
expressão, "Máquina utilizada para fins não
fiscais".
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O contribuinte que
mantiver máquina registradora em desacordo com as
disposições deste Convênio pode ter fixada,
mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos
termos previstos na legislação de cada Unidade
Federativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O estabelecimento que
comercializar máquina registradora, a usuário final, deve
comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1.º - A comunicação deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
2 - mês e ano de referênda;
3 - nome, endereço e números dc inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
4 - nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
§ 2.º - A
comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento
alienante, à repartição fiscal da respectiva
unidade da Federação a que esteja vinculado o
destinatário, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da operação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Os fabricantes e os credenciados
responderão solidariamente com os usúários sempre que
contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Na salvaguarda de seus interesses, o
Fisco pode impor restrições ou impedir a
utilização de máquina registradora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A competência estatuída
nesta Cláusula estende-se à solução dos
casos omissos neste Convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Os contribuintes que
já se utilizam de máquina registradora e os demais
interessados deverão adequar-se as disposições
deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão continuar a ser
utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da
legislação anterior a este Convênio:
1. relativamente as eletrônicas, aquelas que não atendam
apenas às exigências dos incisos IX e XIV da
Cláusula primeira;
2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que
não atendam apenas às exigências do inciso VII da
Cláusula terceira e do inciso VII da Cláusula quarta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O fabricante deve bloquear
ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores
acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em
relação às máquinas registradoras
fornecidas a partir deste Convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Este Convênio
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 25/86
Altera dispositivos do Convênio ICM 1 /84, de 8 de maio de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 17 de junho de
1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passam a ter nova redação os
dispositivos do Convênio ICM 1/84, a seguir enumerados:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA....................
.......................................................................
§ 1.º - As
informações correspondentes ao ativo imobilizado e
material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do
documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da
operação."
.....................................................................
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Ao contribuinte que utilizar o
sistema previsto neste Convênio é permitida a
escriturção em apartado, manual ou datilográfica
ou por processamento de dados, das operações
correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e
material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas
condições.
§ 1.º - Tratando-se de enttadas de materiais de
consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo
a natureza da operação, para efeito de lançamento
global no último dia do período de
apuração.
§ 2.º - Ao final do período de
apuração, os totais do livro auxiliar serão
transladados para as colunas próprias do livro principal,
escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais
do período."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ josé Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO p/ Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL josé Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
CONVÊNIO ICM 26/86
Adita parágrafo único a cláusula primeira do Convênio ICM 5/86, de 29 de abril de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica aditado à cláusula
primeira do Convênio ICM 5/86, de 29 de abril de 1986, o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único - Relativamente aos registros
correspondentes a Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do
Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta cláusula se estende
até 31 de dezembro de 1987."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
AJUSTE SINIEF 02/86
Dá nova redação ao Artigo 53 do Convênio que
instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho
de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Artigo 53 do Convênio que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais-SINIEF, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 53 - Em substituição à Nota Fiscal de
Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de
Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de
máquina registradora.
§ 1.º - Relativamente ao uso de máquina
registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes
signatárias estabelecerão normas através de
convênio.
§ 2.º - A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem;
2 - natureza da operação: venda a consumidor;
3 - data da emissão, dia, mês e ano;
4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,do emitente;
5 - valor total da operação;
6 - nome, endereço e números de
inscrição,estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e
quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da
última Nota impressa e respectiva série e
subsérie, e número da autorização de
impresão de documentos fiscais, quando exigida.
§ 3.º - As indicações do itens 1,2,4 e 6 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 4.º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5cm em qualquer sentido."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos
PROTOCOLO ICM 01/86
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em
vista o disposto no parágrafo 4.º, do Artigo 6.º, do
Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela
Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem
celebrar o seguinte protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Cláusula
primeira do Protocolo ICM 16/S4 de 26 de novembro de 1984, que trata da
substituição tributária nas
operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, o
seguinte parágrafo:
"§ 4.º - No caso de operação intetestadual
realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento
atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a
substituição tributária caberá ao
remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente, observado o seguinte:
I - o distribuidor, o
depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota
fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que
efetuou a primeira retenção, do valor do imposto tendo em
favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo
documento de arrecadação,
II - o estabelecimento que
efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do
próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do
imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha
dos documentos ali mencionados."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986.
Bahia - Benito da Gama Santos, Mato Grosso do Sul Mauro Wastlewski p/
Thiago Franco Cançado, Rio de Janeiro - Cesar Epitácio
Maia, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena, Paraná -
Percy Ricotto p/ João Elízio Ferraz de Campos,
Espírito Santo - Luiz Borges de Mendonça, São
Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Minas Gerais - Evandro de
Pádua Abreu, Rio Grande do Sul - José Hipólito
Machado de Campos, Mato Grosso - José Augusto Martinez de
Araújo Souza.
PROTOCOLO ICM 24, DE 27-9-85
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao
Protocolo ICM n. 14/85
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no parágrafo 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado de Santa
Catarina, no tocante as operações com remédios, as
disposições estabelecidas no Protocolo ICM n. 14/85,
de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro
de 1985.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina
José Abelardo Lunardelli p/Nelson Amâncio Madalena, São
Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
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20070 - Rio de Janeiro-RJ
Santa Catarina
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
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São Paulo
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PROTOCOLO ICM 35/85
Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda
ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM
24/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a
adesão do Estado de Santa Catarina, no tocante às
operações com remédios, ao Protocolo ICM 14/85 de
27 de junho de 1985, que trata da substituição
tributária nas operações interestaduais com
medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze,
absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte
redação
"CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de
1985, salvo em relação às operações
interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos
no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de
1.º de Janeiro de 1986."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União retroagindo, porem, seus efeitos a 1.º de novembro de
1985. Brasília, DF.
PROTOCOLO ICM 36/85
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICM n º 14/85
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio
Grande do Norte e Mato Gtosso do Sul, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o
disposto no parágrafo 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei
Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o
seguinte Protocolo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande
do Norte e de Mato Grosso do Sul, as disposições
estabelecidas no Protocolo ICM n.º 14/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro
de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina
Nelson Amancio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da
Fonseca, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Mato
Grosso do Sul - p/ Thiago Franco Cançado
DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF
Retificação do D.O. de 4-7-86
Convênio ICM-24/86
Cláusula vigésima terceira - ...
onde se lê: "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"...
leia-se: "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" ...
Modelos anexos ao Convênio ICM-24/86
Convênio ICM-2 5/86
.........Cláusula primeira - ...
"Cláusula vigésima quarta ...
§ 1.º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado ...
onde se lê: natureza da operação" .......................................................
leia-se: natureza da operação. ....................................................... "
DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF
Retificação
Convênio ICM 24/86
CAPÍTULO I
Das Caracteristicas de Maquinas Registradoras para Fins
onde se lê: SOCIAIS
leia-se: FISCAIS
PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85 a que se refere o Artigo 3.º deste decreto:
PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com medicamento, esparadrapo, algodão
farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo
6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de
1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais
com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze,
absorventes, e mamadeira, entre contribuintes situados nos Estados
signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento
industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias relativo ás
operações subsequentes, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O
regime de que trata este Protocolo não se aplica à
transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa
industrial, nem às operações entre-contribuintes
substitutes industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
substituição tributária cabera ao estabelecimento
da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário
que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de
pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação
interestadual realizada por distribuidor, depósito ou
estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este
Protocolo, a substituição tributária caberá
ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
§ 1.º - Na
hipótese desta cláusula, o distribuidor, o
depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota
fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha
efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido
em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do
respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido
a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte
substituto será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas sobre o
preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido
pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço
máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula
anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será
calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao destinatário,
será adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 35 % (trinta e cinco) por
cento;
II - aplicar-se-à a alíquota vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio remetente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor inicial para o cálculo
mencionado no inciso I será o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o
comércio varejista.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do
Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias
após o mês da saída, mediante impresso fornecido
pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino
(endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da
mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que
contenha, além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de cálculo
para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao
contribuinte substituto número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a
que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento
dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no "caput", o
contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou
Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará
à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das
operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado de destino poderá
instituir documento próprio para a apresentação
das informações a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como
crédito tributário do Estado de destino o imposto retido,
bem como a respectiva atualização monetária e os
acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de
origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto
às operações previstas neste Protocolo,
será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em
relação a autuação e execução
fiscal, podendo, no entanto, ser efetuadas pelo Estado de origem, ou em
conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados
interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários
adotarão o regime de substituição
tributária também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
setembro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília - DF, em 27 de junho de 1985.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 14/85
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.º andar
20070 - RIO DE JANEIRO - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar
01091 - São Paulo - SP
RIO DE JANEIRO - César Epitácio Maia;
SÃO PAULO - Marcos Giannetti da Fonseca.