DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM 16/86, 17/86, 19/86, 22/86, 24/86, 25/86 e 26/86, celebrados em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF n.º 02/86, celebrado em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 19 de junho de 1986, e republicado em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os seguintes Protocolos: ICM 01/86, celebrado em Brasília, DF, em 5 de fevereiro de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 14 de março de 1986, é republicado em anexo a este decreto; ICM 14/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de junho de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM 24/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1985, é republicado em anexo a este decreto; ICM 35/85 e 36/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1985, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICM n.º 14/85, com as complementações dos Protocolos ICM 24/85, 35/85 e 36/85, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1986.

CONVÊNIO ICM 16/86
Concede redução na base de cálculo do ICM nas operações internas de mercadorias no Território de Roraima nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedida redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias incidente nas operações internas realizadas no Território Federal de Roraima, por contribuinte ali estabelecido, com mercadorias adquiridas por pessoas domiciliadas na República da Venezuela ou na República Cooperativista da Guiana.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação federal poderá especificar as mercadorias a que se aplica o benefício.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOÍAS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos 
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 17/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e se efetivado com isenção do Imposto de Impotação 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas tributadas de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vincuiada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e isenta do Imposto de Imponação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 2.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A alíquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável à correspondente operação de saída.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
§ 3.º - No caso em que a Unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador, conceda diferimento nas operações internas a algum dos produtos referidos nesta cláusula, o crédito presumido ali previsto sera apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4.º - Para efeito do parágrafo anterior os Estados e o Distrito Federal poderao fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadorias importadas dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º do DL 406, de 31 de dezembro de 1968.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1986 e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na cláusula primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado ate 31 de dezembro de 1986.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANA Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 19/86
Altera o Convênio ICM 07/75, de 15 de abril de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O disposto no Convênio ICM 07/75, de 15-4-75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, de 23-10-81, 12/84, de 8-5-84, 50/84, de 11-12-84, e 60/85, de 11-12-85, aplica-se, também, quando a exportação for realizada por intermédio de empresas comerciais exportadoras ("trading companies").
CLÁUSULA SEGUNDA - Se no prazo do recolhimento do ICM, ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá recolher o imposto sobre o preço destacado na Nota Fiscal de remessa para a empresa comercial exportadora, complementando a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Albeno Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p / Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO p / Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SAO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 22/86
Dispõe sobre a adesão dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo às disposições do Convênio ICM n. 26/85, de 27 de junho de 1985, que estabelece a possibilidade, na fixação do preço para cálculo do ICM incidente sobre a cana-deaçúcar, de se levar em conta o teor de sacarose e pureza do produto
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 17 de junho de 1986, tendo em vista o disposto posto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo as disposições estabelecidas no Convênio ICM n º 26/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília - DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalbeno Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p / Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo A ugusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDONIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 24/86
Dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio

CAPÍTULO I

Das características de máquinas registradoras para fins sociais

CLÁUSULA PRIMEIRA - A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes caracteristicas:
I - visor do registro de operação;
II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
a) em máquina mecânica e eletromecânica de 6 (seis) digitos;
b) máquina eletrônica de 8 (oito) dígitos;
III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) digitos;
IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;
V - número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;
VI - emissor de cupom fiscal;
VII - emissor de fita detalhe;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";
IX - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;
X - dispositivo assegurador da inviolabilidade destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;
XI - dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;
XII - contador de reduções irreversível, dos totalizadores parciais;
XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, às funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.
§ 1.º - Entende-se como leitura em X subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores. Entende-se como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores, sendo:
1 - permitida nas máquinas eletrônicas em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);
2 - vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânica, em qualquer caso
§ 2.º - Para os efeitos deste Convênio, considerada a sobrcarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:
1 - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;
2 - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:
a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou
b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.
§ 3.º - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automaticamente a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4.º - É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.
§ 5.º - O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6.º - No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7.º - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8.º - O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica as máquinas eletrônicas.
CLÁUSULA SEGUNDA - A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que:
I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe;
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais;
III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único - A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Do Cupom Fiscal

CLÁUSULA TERCEIRA - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuido pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saida ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total da operação.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso;
§ 2.º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
1 -
nas máquinas eletrônicas em uso o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X"; 
2 - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3.º - Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto manuscritamente, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4.º - O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2.º e 3.º serve de base para o lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido a disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

SEÇÃO II

Da Fita Detalhe

CLÁUSULA QUARTA - A Fita Detalhe deve conter, no minimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I - denominação "Fita Detalhe",
II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente,
III - data da emissão: dia, mês e ano;
IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequêncial da máquina registradora, atribuido pelo estabelecimento;
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VIII - valor total de operação;
IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
§ 1.º - Deve ser efetuada leitura em "X " por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita Detalhe.
§ 2.º - As bobinas das Fitas Detalhe devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 4.º da Cláusula décima sétima.
§ 3.º - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeragio do período) e V, no caso de máquinas mecânicas.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns

CLAUSULA QUINTA - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I - omitir indicação;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Convênio;
IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
V - seja emitido por máquina registradora não autorizada pelo fisco. 
CLAUSULA SEXTA - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Relativamente aos documentos a que alude este Capítulo, é permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

CAPÍTULO III

Da Escrituração

CLÁUSULA OITAVA - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2.º e 3.º da Cláusula terceira, consignando-se as indicações seguintes: 
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla C.M.R.;
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito de Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;
III - na coluna "Observações" o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, o número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1.º - Para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa" conforme modelo anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
2 - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
3 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4 - data: dia, mês e ano;
5 - número de ordem da máquina registradora, atribuídos pelo estabelecimento;
6 - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
7 - Grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos do dia;
9 - valor das saídas do dia;
10 - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
11 - total geral do dia;
12 - observações; e
13 - assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2.º - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
CLÁUSULA NONA - Os valores registrados em máquina na registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados.
CLÁUSULA DÉCIMA - A critério de cada unidade da Federação, o usuário de máquina registradora para fins fiscais pode deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula o contribuinte deve:
1 - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do Livro Registro de Entradas;
2 - escriturar a referida Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações sem Débitos do Imposto", do livro Registro de Saídas, pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal;
3 - escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Regristo de Saída";
4 - ao final do mês, escriturar na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas, a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nos itens 3 e 2.
§ 2.º - Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3.º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - A critério de cada unidade da Federação, em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduzirá, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II da Cláusula Oitava, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual fixado conforme dispuser alegislação de cada unidade da Federação.
§ 1.º - Em substituição ao disposto nesta Cláusula, os supermercados que funcionem com auto-serviço, as lojas de departamento (grandes magazines), as cooperativas de consumo e outros estabelecimentos, a critério de cada unidade da Federação, podem creditar-se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual fixado pela legislação de cada unidade da Federação.
§ 2.º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 3.º - A adoção de qualquer das modalidades previstas nesta Cláusula fica condicionada a que o contribuinte lance na máquina registradora as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas.

CAPÍTULO IV

Da Adoção de Documentos Conjugados com o Uso de Maquinas Registradoras

SEÇÃO I

Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentada por Nota Fiscal

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - As prerrogativas para uso da máquina registradora previstas neste Convênio não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
§ 1.º - A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Comsumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas apenas o número e a série do documento;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
§ 2.º - Fica facultado às unidades federativas adotarem regime diferente dos critérios estatuídos no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

Da Entrega a Domicílio

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - Observado o que dispuser a legislação da Unidade Federada, é permitida a entregar a domicílio, no mesmo município, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal desde que nele sejam escritas as seguintes indicações:
I - endereço do emitente;
II - nome e endereço do destinatário.

CAPÍTULO V

Das prerrogativas no uso de máquinas registradoras para fins fiscais

SEÇÃO I

Do cancelamento de item do Cupom Fiscal

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - a máquina registradora possua:
a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;
III - a máquina registradora imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1.º - O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero diariamente.
§ 2.º - Na hipótese de adoção da faculdade prevista nesta Cláusula, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1.º da Cláusula Oitava.

SEÇÃO II

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia;
§ 1.º - O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal da Entrada diária.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
§ 3.º - Observado o disposto nesta Cláusula, o cancelamento de Cupom Fiscal pode ficar restrito à concessão de regime especial, a critério de cada unidade da Federação.

CAPÍTULO VI

Do Credenciamento

SEÇÃO I

Dos Credenciados

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Atendidos os requisitos da legislação de cada unidade da Federação, podem ser credenciados para efetuar qualquer intervenção nas máquinas registradoras:
I - fabricantes;
II - revendedores autorizados pelos fabricantes e
III - demais interessados.

SEÇÃO II

Das atribuições dos credenciados

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Convênio;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação da máquina;
III - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1.º - Fica a critério de cada Estado a instalação do disposotivo assegurador da inviolabilidade, quando do início de utilização de máquina registradora.
§ 2.º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança, previstos no inciso X da Cláusula primeira de forma a evitar a sua indevida utilização
§ 3.º - Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 4.º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acu- muiados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 5.º - Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de zero.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: 
I - manutenção, reparação ou adaptação ou instalação de dispositivos que implique nessas medidas;
II - determinação do Fisco; 
III - outras hipóteses, mediante previa autorização do Fisco.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Para realização das intervenções previstas nesta Seção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco.

SEÇÃO III

Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora

CLÁUSULA VIGESIMA - O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no § 1.º da Cláusula décima séetima;
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do dispositivo de segurança e inviolabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no minimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;
VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuido pelo estabelecimento usuário e data do último cupom emitido;
VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquna mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;
VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;
IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;
X - números dos lacres, retirado e/ou colocado, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso;
XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado de que a máquina registradora atende as exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal quanto ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;
XV - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, numero de ordem do primeiro e do ultimo atestado impresso e número da Autorização para Impressão de documentos Fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV,XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2.º - Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo específico, ainda que no verso.
§ 3.º - Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 4.º - Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante previa autorizagio do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Ecôndmico-Fiscais, para a impressão de documentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimoem 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
II - a 2.ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
III - a 3.ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - As 1.ª e 2.ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado, que reterá a 1.ª via e devolverá a 2.ª como comprovante de entrega.

CAPÍTULO VII

Do Pedido para uso ou Cessação de uso de Máquina Registradora

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, em formulário próprio denominado "Pedido - Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" conforme modelo anexo, no minimo, em 3 (três) vias, instruido, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos:
I - 1.ª via do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;
II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou, em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento;
III - folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom Fiscal com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial;
b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;
c) Cupom de leitura após redução, visualizando grande total irredutível;
d) Fita Detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente, e com o carimbo previsto no § 3.º da Cláusula quarta;
e) Indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado;
IV - cópia reprografica do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, apresentado por ocasião da última Cessação de Uso, quando se tratar de máquina usada;
V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).
§ 1.º - As vias do pedido terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª via, a repartição fiscal;
2 - 2.ª via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada;
3 - 3.ª via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2.º - Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só poderá ser retirada do estabelecimento após anuência do Fisco.
§ 3.º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.
§ 4.º - Fica a critério de cada Fisco a utilização de documento a ser afixado na máquina autorizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora:
I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da nota fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização; e
V - o valor do grande total correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

CAPÍTULO VIII

Da Cessação do Uso de Máquina Registradora

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora, por qualquer motivo, o usuário deve:
I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina;
II - anotar no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
III - apresentar ao Fisco pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a Cessação.

CAPÍTULO IX

Da Máquina Registradora de Uso Não Fiscal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com finalidade nao fiscal, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 1.º - A utilização de máquina registradora nos termos desta Cláusula implica na comunicação à repartição fiscal que vincula o estabelecimento, especificando a finalidade a que é destinada a máquina e indicando os elementos que a identifiquem: marca, tipo, modelo e número de fabricação.
§ 2.º - A comunicação é instruida com os seguintes documentos:
1 - cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora;
2 - Fita Detalhe e, se for o caso, cupom correspondente à leitura dos totalizadores.
§ 3.º - Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem valor fiscal".
§ 4.º - Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão, "Máquina utilizada para fins não fiscais".

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições deste Convênio pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação de cada Unidade Federativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O estabelecimento que comercializar máquina registradora, a usuário final, deve comunicar ao Fisco Estadual a entrega desse equipamento.
§ 1.º - A comunicação deve conter os seguintes elementos:
1 - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";
2 - mês e ano de referênda;
3 - nome, endereço e números dc inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) número da nota fiscal do emitente;
b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;
c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
§ 2.º - A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculado o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Os fabricantes e os credenciados responderão solidariamente com os usúários sempre que contribuirem para o uso indevido de máquina registradora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A competência estatuída nesta Cláusula estende-se à solução dos casos omissos neste Convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Os contribuintes que já se utilizam de máquina registradora e os demais interessados deverão adequar-se as disposições deste Convênio até o dia 31 de dezembro de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão continuar a ser utilizadas as máquinas registradoras autorizadas nos termos da legislação anterior a este Convênio:
1. relativamente as eletrônicas, aquelas que não atendam apenas às exigências dos incisos IX e XIV da Cláusula primeira;
2. relativamente às eletromecânicas, aquelas que não atendam apenas às exigências do inciso VII da Cláusula terceira e do inciso VII da Cláusula quarta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas a partir deste Convênio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 25/86
Altera dispositivos do Convênio ICM 1 /84, de 8 de maio de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 1/84, a seguir enumerados:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA.................... .......................................................................
§ 1.º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação." .....................................................................
"CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escriturção em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.
§ 1.º - Tratando-se de enttadas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 2.º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ josé Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO p/ Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL josé Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

CONVÊNIO ICM 26/86
Adita parágrafo único a cláusula primeira do Convênio ICM 5/86, de 29 de abril de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica aditado à cláusula primeira do Convênio ICM 5/86, de 29 de abril de 1986, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Relativamente aos registros correspondentes a Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPÍRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

AJUSTE SINIEF 02/86
Dá nova redação ao Artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Artigo 53 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53 - Em substituição à Nota Fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.
§ 1.º - Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.
§ 2.º - A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem;
2 - natureza da operação: venda a consumidor;
3 - data da emissão, dia, mês e ano;
4 - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,do emitente;
5 - valor total da operação;
6 - nome, endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impresão de documentos fiscais, quando exigida.
§ 3.º - As indicações do itens 1,2,4 e 6 do parágrafo anterior serão impressas.
§ 4.º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5cm em qualquer sentido."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE p/ Adalberto Ferreira da Silva
ALAGOAS p/ Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luiz Alberto Brasil de Souza
CEARÁ Vladimir Spinelli Chagas
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
GOIÁS Eurípedes Ferreira dos Santos
MARANHÃO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA p/ Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
PERNAMBUCO p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA João Marco Salvalaggio
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

PROTOCOLO ICM 01/86
Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/84 de 26 de novembro de 1984
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º, do Artigo 6.º, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado à Cláusula primeira do Protocolo ICM 16/S4 de 26 de novembro de 1984, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cerveja, o seguinte parágrafo:
"§ 4.º - No caso de operação intetestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto tendo em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação,
II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o inciso anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 1986.
Bahia - Benito da Gama Santos, Mato Grosso do Sul Mauro Wastlewski p/ Thiago Franco Cançado, Rio de Janeiro - Cesar Epitácio Maia, Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena, Paraná - Percy Ricotto p/ João Elízio Ferraz de Campos, Espírito Santo - Luiz Borges de Mendonça, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu, Rio Grande do Sul - José Hipólito Machado de Campos, Mato Grosso - José Augusto Martinez de Araújo Souza.

PROTOCOLO ICM 24, DE 27-9-85
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM n. 14/85 
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina, no tocante as operações com remédios, as disposições estabelecidas no Protocolo ICM n. 14/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985. 
Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.
Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina
José Abelardo Lunardelli p/Nelson Amâncio Madalena, São
Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.º andar
20070 - Rio de Janeiro-RJ
Santa Catarina
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 01 - 3.º andar
Caixa Postal 352
88000 - Flonanópolis-SC
São Paulo
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar
01091 - São Paulo-SP

PROTOCOLO ICM 35/85
Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina, no tocante às operações com remédios, ao Protocolo ICM 14/85 de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação
"CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1.º de Janeiro de 1986."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União retroagindo, porem, seus efeitos a 1.º de novembro de 1985. Brasília, DF.

PROTOCOLO ICM 36/85
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso do Sul ao Protocolo ICM n º 14/85
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte e Mato Gtosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte Protocolo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Norte e de Mato Grosso do Sul, as disposições estabelecidas no Protocolo ICM n.º 14/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
Rio de Janeiro - César Epitácio Maia, Santa Catarina Nelson Amancio Madalena, São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca, Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra, Mato Grosso do Sul - p/ Thiago Franco Cançado

DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

Retificação do D.O. de 4-7-86
Convênio ICM-24/86
Cláusula vigésima terceira - ...
onde se lê: "Pedido para Uso e/ou Cessação de Uso de Máquina Registradora"...
leia-se: "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora" ...
Modelos anexos ao Convênio ICM-24/86  
Convênio ICM-2 5/86
.........Cláusula primeira - ...
"Cláusula vigésima quarta ...
§ 1.º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado ...
onde se lê: natureza da operação" .......................................................
leia-se: natureza da operação. ....................................................... " 

DECRETO N. 25.455, DE 3 DE JULHO DE 1986

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e ajustes SINIEF

Retificação
Convênio ICM 24/86
CAPÍTULO I
Das Caracteristicas de Maquinas Registradoras para Fins
onde se lê: SOCIAIS
leia-se: FISCAIS

PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85 a que se refere o Artigo 3.º deste decreto:

PROTOCOLO ICM N. 14, DE 27-6-85
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 6.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorventes, e mamadeira, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuida ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo ás operações subsequentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ 1.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre-contribuintes substitutes industriais.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabera ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
CLÁUSULA SEGUNDA - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
CLÁUSULA QUARTA - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35 % (trinta e cinco) por cento;
II - aplicar-se-à a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco do Brasil S.A. ou em banco oficial do Estado de origem ou de destino, no prazo de 90 (noventa) dias após o mês da saída, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino (endereços anexos).
CLÁUSULA SEXTA - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2.º - Para os fins previstos no "caput", o contribuinte substituto remeterá a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:
1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 3.º - A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.
CLÁUSULA OITAVA - O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
CLÁUSULA DÉCIMA - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação a autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, ser efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Brasília - DF, em 27 de junho de 1985.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 14/85
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 5.º andar
20070 - RIO DE JANEIRO - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar
01091 - São Paulo - SP
RIO DE JANEIRO - César Epitácio Maia;
SÃO PAULO - Marcos Giannetti da Fonseca.