DECRETO N. 25.492, DE 14 DE JULHO DE 1986

                                                   Regulamenta a concessão, aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado,
                                        do adicional de insalubridade de que trata a Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o disposto no Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho.
Parágrafo único - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias interessadas, após ratificação pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 3.º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e servidores, mediante publicação de relação nominal.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos na relação de que trata o artigo anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentadoras - NTR, de que trata o Artigo 2.° deste decreto, as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho expedirão os laudos técnicos com base na legislação federal, trabalhos técnicos pertinentes e literatura especializada. Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Alda Marco Antonio,  Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de julho de 1986.