DECRETO N. 25.492, DE 14 DE JULHO DE 1986
Regulamenta a concessão,
aos funcionários e servidores da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado,
do adicional de insalubridade
de que trata a Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de 1985,
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
considerando o disposto no Artigo 2.°, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 432, de 18 de dezembro de
1985, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Às Seções de Higiene e
Segurança do Trabalho, dos Serviços Regionais de
Relações do Trabalho, do Departamento de Atividades
Regionais, da Secretaria de Relações do Trabalho, incumbe
proceder, no âmbito da Administração Centralizada e
Autárquica do Estado, à avaliação,
identificação e classificação das unidades
e das atividades insalubres a que se referem o Artigo 2.°, e seu
parágrafo único, da Lei Complementar n. 432, de 18
de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, as
Seções de Higiene e Segurança do Trabalho
expedirão laudos técnicos com base nas Normas
Técnicas Regulamentadoras - NTR, a serem baixadas mediante
resolução do Secretário de Relações
do Trabalho.
Parágrafo único -
Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será
encaminhada às Secretarias de Estado e às Autarquias
interessadas, após ratificação pela Divisão
de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento de Recursos
Humanos, da Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 3.º - Aos
Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias
compete conceder, à vista dos laudos técnicos, o
adicional de insalubridade aos respectivos funcionários e
servidores, mediante publicação de relação
nominal.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos na relação de que trata o artigo
anterior serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - Este decreto e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de
1985.
Disposição Transitória
Artigo único -
Até a data da publicação das Normas
Técnicas Regulamentadoras - NTR, de que trata o Artigo 2.°
deste decreto, as Seções de Higiene e Segurança do
Trabalho expedirão os laudos técnicos com base na
legislação federal, trabalhos técnicos pertinentes
e literatura especializada. Palácio dos Bandeirantes, 14 de
julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de julho de 1986.