Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 25.523, DE 18 DE JULHO DE 1986

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os Convênios ICM 17/86, 24/86, 25/86 e 26/86 e o ajuste SINIEF 02/86, celebrados em Brasilia, DF, em 17 de junho de 1986 e ratificados os primeiros e aprovado o último pelo Decreto n. 25.455, de 3 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - a alínea "d" do inciso II do Artigo 44:
"d) para os contribuintes que promoverem a primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, no País, de carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja cuja importação do Exterior tenha sido autorizada pelo órgão federal competente, em decorrência da política nacional de abastecimento, isenta do Imposto de Importação e desembaraçada até 31 de dezembro de 1986, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída sobre a base de cálculo prevista no inciso IV do Artigo 27; se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução (Convênio ICM 17 / 86);";
II - o inciso I do Artigo 72:
"I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

 

 

IV - o Artigo 99:
"Artigo 99 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora (Lei 440/74, art. 60, §. 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, .XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - Art. 53, - na redação do Ajuste SINIEF 2/86, cláusula primeira).
§ 1.º - O cupom fiscal, que será entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela máquna registradora:
1 - denominação "Cupom Fiscal";
2 - nome e número de inscrição estadual e no CGC, do emitente;
3 - data da emissão;
4 - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
6 - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
7 - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
8 - valor total da operação.
§ 2.º - As indicações dos itens 1 e 2 poderão ser impresas tipograficamente, mesmo se no verso.";
V - o Artigo 101:
"Artigo 101 - A adoção, o uso e demais atividades relacionadas com máquina registradora far-se-ão com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 60, §. 1.º, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.º, XX, e Convênio ICM 24/86)".
VI - o § 1.º do Artigo 322:
§ 1.º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta, §. 1.º, na redação do Convênio ICM-25/86, cláusula primeira)."; 
VII - o Artigo 328:
"Artigo 328 - É permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima, na redação do Convênio ICM-25/86, cláusula primeira).
§ 1.º - Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.
§ 2.º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do mês.";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 168-B:
"Artigo 168-B - O lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas do estabelecimento fabricante de material destinado à cirurgia cardiovascular e de prótese de silicone, com destino a hospitais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva cirurgia.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica aos seguintes produtos:

 

 

§ 2.º - Constitui condição do diferimento a ocorrência, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, da cirurgia ou do retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
§ 3.º - O diferimento compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4.º - Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto com os acréscimos legais, inclusive multa.";
II - o parágrafo único do Artigo 332:
"Parágrafo único - A numeração far-se-á em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada quando atingir este limite.";
III - à Tabela I, Relação de Atividades, do Anexo III, o código:
"56.000 - Empresas de Refeições Coletivas."
Artigo 3.º - Fica acrescentado ao Artigo 2.º do Decreto n. 25.294, de 2 de junho de 1986, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Em relação aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal, o prazo previsto neste, artigo se estende até 31 de dezembro de 1987 (Convênio ICM-5/86, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICM-26/86).".
Artigo 4.º - O enquadramento do estabelecimento no Código de Atividade Econômica 56.000, acrescentado por este a decreto à Tabela I - Relação de Atividades, do Anexo III do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, será efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - Fica aprovado o Protocolo ICM-05/86, celebrado em Brasília, DF, em 17 de junho de 1986, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1986, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
I - a 19 de junho de 1986: o § 1.º do Artigo 322 e o Artigo 328;
II - a 1.º de julho de 1986 a alínea "d" do inciso II do Artigo 44.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.

 

PROTOCOLO ICM 5/86
Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984 e revoga o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 1. º de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO


Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessaárias á aplicação das disposições do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984, alterado pelos Convênio ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984, Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27 de junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985, Convênio ICM 52/85. de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio ICM 26/86, de 17 de junho de 1986.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.
Ministro da Fazenda - Dílson Funaro; Acre - Armando Teixeira p/ Adalberto Ferreira da Silva; Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloísio Barroso; Amazonas - Ozias Monteiro Rodrigues; Bahia - Luiz Alberto Brasil de Souza;. Ceará Vladimir Spinelli Chagas; Distrito Federal - Marco Aurélio Martins Araújo; Espírito Santo - Almir do Carmo; Goiás Eurípedes Ferreira dos Santos; Maranhão - Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota; Mato Grosso - Antonio Cesar Soares da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo de Tarso Marinho p/ Thiago Franco Caçado; Minas Gerais - Evandro de Pádua Abreu; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Ednaldo Carolino p/ Zélice Pereira de Moraes; Paraná - Geroldo Augusto Hauer; Pernambuco - Adonis Costa e Silva p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro; Piauí - José Harold de Arêa Matos; Rio de Janeiro - Shirley Oliveira Pinto; Rio Grande do Norte - Haroldo de Sá Bezerra; Rio Grande do Sul - José Hipolito Machado de Campos; Rondônia - João Marco Salvalaggio; Santa Catarina - Nelson Amâncio Madalena; São Paulo - Marcos Giannetti da Fonseca; Sergipe Hildegards Azevedo Santos.


MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICM 01/84 E SUAS ALTERAÇÕES


1 - APRESENTAÇÃO


1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituraçlão de livros fiscais, bem como á manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e do ICM usuários de equipamentos de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo Convênio ICM 01/84 e suas alterações.
1.2 - Contém instruções para elaboração de Pedido de Autorização para Utilização de processamento de Dados, para emissão de documentos e livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminadas, ás fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:
1.2.1 - em meio magnético:
a) registros fiscais; e
b) Tabela, de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos);
1.2.2 - em formulário contínuo:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais; e
c) Tabela, de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos).


2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES


2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICM (industriais, atacadistas e varejistas), autorizados á emissão de notas fiscais e/ou notas fiscais de venda a consumidor, ou sua substituições legais, por meio de processamento de dados, estão sujeitos á apresentação de informações fiscais em meio magnético e à escrituração de livros fiscais em formulários contínuos, de acordo com as especificações indicadas neste manual.
2.2 - Não estão obrigados às exigências referidas no subitem anterior os depósitos fechados, sejam de industriais, sejam de atacadistas, sejam de varejistas, bem como outras categorias de contribuintes, tais como: empresas construtoras, transportadoras , oficinas mecânicas etc., que, eventualmente, promovam saídas de mercadorias em decorrência de seus serviços.
2.3 - A emissão de nota fiscal de entrada e nota fiscal de produtor, bem como a escrituração exclusiva de qualquer livro fiscal não obrigam ao atendimento das exigências indicadas no subitem 2.1.


3 - CRITÉRIOS BÁSICOS


3.1 - Os estabelecimentos, cujo valor contábil anual de saída, no exercicio de apuração, for igual ou superior a 360.000 OTNs, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações, segundo suas atividades económicas , na seguinte conformidade:
3.1.1 - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultado, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controles quantitativos de mercadorias, nos termos do AJUSTE SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972,
b) manutenção de arquivo magnético, pelo prazo de 1 {um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas e saídas de mercadorias;
3.1.2 - se varejista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de Entradas;
b)manutenção de arquivo magnético, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias.
3.2 - Os estabelecimentos, sejam industriais, atacadistas ou varejistas, cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, for menor que 360.000 OTNs, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações , segundo suas atividades econômicas, na seguinte conformidade:
3.2.1 - escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de Saídas;
3.2.2 - manutenção do arquivo magnético, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações de saída, realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
3.3 - Os estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados pela legislação federal, ou atacadistas, independentemente de seu porte, estão obrigados a manter e fornecer as informações, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.4 - Os estabelecimentos varejistas, cujo valor contabil anual for igual ou superior a 360.000 OTNs, quando receberem mercadorias com substituição tributária, estão obrigados a manter e fornecer as informações relativas a essas mercadorias, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.5 - Respeitada a exigência indicada no subitem anterior, os estabelecimentos varejistas estão obrigados a manter e fornecer, em meio magnético, relativamente às de entrada,ou às de saída (subitens 3.1.2 ou 3.2), informações:
3.5.1 - a nível de total do documento fiscal;
3.5.2 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, considerando o conjunto de documentos de mesma série e subsérie;
3.5.3 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada, considerando o conjunto de documentos;
3.5.4 - a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Cupom Fiscal.

 

 

4- INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO

 

4.1 - CABEÇALHO

ITEM S/N - PARA USO DO PROCESSAMENTO
Não preencher.
ITEM 02 - MOTIVO DE PREENCHIMENTO

Preencher somente a hipótese adequada.
SE AUTORIZAÇÃO - Código 9 - assinalar com "x", somente no caso de pedido incial de autorização para utilização de processamento de dados.
SE ALTERAÇÃO - Código 7 - assinalar com "x", quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior, exceto as relacionadas nos
campos "UNIDADES DE DISCO/DISQUETES"; "IMPRESSORAS" E "UNIDADES DE FITA" e quadro "DECLARANTE".
Todos os campos do formulário devem ser preenchidos.
SE DESISTÊNCIA - Código 5 - assinalar com "x", quando se tratar de desistência de utilização de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de Identificação e Endereço do Contribuinte" e "Declarante".
ITEM 01 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL Apor o carimbo de inscrição estadual, só quando exigido pela legislação do Estado.

 

 

 

ITEM 03 - C G C (N9 BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (n.º básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda.

ITEM 04 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número de inscrição estadual.


ITEM S/Nº- CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.


ITEM 05 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.

ITEMS 06 a 08 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO Indicar o endereço campleto do estabelecimento requerente.

ITEM S/N. - UF Colocar a sigla da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente.

 

4.3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

 

 

 

ITEM 09 - PORTE DO ESTABELECIMENTO (VALOR CONTÁBIL ANUAL DE SAÍDAS)
Indicar com "X" o porte no qual se enquadra o estabele cimento solicitante.

ITEM 10 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) documento(s) fiscal (is) a ser(em) emitido (s) pelo sistema. Não deverá ser utilizado o codigo 1.
ITEM 11 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em)escri turado (s) pelo sistema.

 

4.4 - UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

 

ITEM 12 - PRÓPRIA /DE TERCEIROS

Indicar com "X" o código 1, se o processamento de da dos for executado pela própria empresa.
Indicar com "X" o código 2, se o processamento de da dos for executado por terceiros (prestador de serviço, outra empresa c.c )
Indicar pom "X" os códigos 1 e 2, se o processamento de dados for executado pela própria empresa e por terceiros.
ITEM 13 - INSCRIÇÃO ESTADUAL 

Preencher com o número da inscrição estadual, se houver, do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados
ITEM 14 - INSCRIÇÃOO MUNICIPAL

Preencher com o número de inscrição municipal, se houver do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 15 - CGC (N. BÁSICO/ORDEM - DV)

Preencher com o número de inscrição (número básico/ ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazendo do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados

ITEM 16 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

ITENS 17 a 19 - LOGRADOURO, NÚMERO E MUNICÍPIO
Indicar o endereço completo do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

ITEM S/Nº - UF
Colocar a sigla da Unidade da Federação na qual se localizar o estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.

ITEM 20 - LOCALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Indicar o endereço (logradouro, número, município e UF) , onde se localizar o arquivo de registro fiscal, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

 

4.5 - CONFIGURAÇÕES DO EQUIPAMENTO

 

 

 

Informar as configurações dos equipamentos de processamento de dados disponíveis ao requerente, utilizando, se necessário, o verso, do formulário.

 

4.6 - DECLARANTE

 

 

 

4.6.1 - LOCAL
Indicar o local do domicílio fiscal do declarante.

4.6.2 - DATA
Indicar a data do preenchimento do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.

4.6.3 - NOME DO RESPONSÁVEL
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

4.6.4 - TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos

4.6.5 - ASSINATURA
Assinatura do responsável pelo estabelecimento.

4.6.6 - CPF
Indicar o número de inscrição, no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo estabelecimento.

 

4.7 - RECEPÇÃO

 

 

ITEM 21 - RECEPÇÃO
Espaço destinado à recepção pelo Fisco do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.

 

4.8 - DESPACHO

 

 

ITEM 22 - DESPACHO
Espaço destinado ao despacho do Físco.

 

4.9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados será aprescntado a repartição competente do físico, preenchido, datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho de autorização, terão a seguinte destinação

4.9.1 - via original e outra via - serão retidas pelo Físico;

4.9.2 - uma via - será entregue pelo requerente a Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.9.3 - uma via - devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

 

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DE ARQUIVOS

 

5.1 - FITA MAGNÉTICA

5.1.1 - Organização:                                       sequêncial
5.1.2 - Fator de Bloco:                                    8 ou 30 ou 130 registros
5.1.3 - Tamanho do Registro:                        126 bytes
5.1.4 -  Tamanho do bloco:                            1008 ou 3780 ou 16380 bytes
5.1.5 -  Densidade de Gravação:                  800, 1600 ou 6250 bpi                 
                                                                           (desde que aprovado pelo Fisco)
5.1.6 -  Quantidade de Trilhas:                       9 trilhas
5.1.7 -   "Label":                                               "No Label" - com um "Tempak" no início e outro no fim do volume.

 

5.2 - DISCO FLEXÍVEL

5.2.1 - Formato Físico:
5.2.1.1 -  Dimensão:                                        8 polegadas  (protocolo SERPRO x ABICOMP)
5.2.1.2 - Face:                                                  Simples
5.2.1.3 - Densidade:                                        Simples
5.2.2 - Formato Lógico CP/M:             
5.2.2.1 - Diretório:                                             na trilha 02 com 64 entradas
5.2.2.2 - Tamanho do Registro:                       126 bytes
5.2.2.3 - Tamanho do bloco:                            1008 bytes
5.2.2.4 - Fator de entrelaçamento:                  6
5.2.2.5 - Quantidade de trilhas:                       77 trilhas de 26 setores
5.2.3 - Organização:                                         sequêncial


5.3 - DADOS COMUNS À FITA MAGNÉTICA E AO DISCO
5.3.1 - Bytes - na configuração de 8 bitesx em EBCDIC ou ASCIL;
5.3.2 - Formato dos campos:
5.3.2.1 - Zonado (Z) - alinhado a direita,sem sinal, com as posições não significativas zcradas. Em caso de ausência de informações, zerar o campo;
5.3.2.2 - Caráter (C) - alinhado a esquerda, com as posições não significativas em branco Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco;
5.3.2.3 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco.

 

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

 

6.1 - OS arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC - (Número básico/Número de Ordem - Digitos Verificadores do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;
6.1.2 - Inscrição Estadual - Número de Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal IPI/ICM" - indica que o arquivo se compõe de registros fiscais e da Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de códigos de Produtos), regulado pelo Convênio ICM01/84;
6.1.4 - Nome - Firma ou Razão Social/Denominação comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia;
6.1.5 - AA/BB - Número de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequencia da numeração na relação de volumes;
6.1.6 - Abrangência das Informações - Datas, inicial e final, que dolimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de Gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo.

 

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO


7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - TIPO 10 - Registro Mestre do Estabelecimento, destinado a identificação do estabelecimento informações;
7.1.2 - TIPO 30 - Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado a identificar as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento;
7.1.3 - TIPO 40 - Registro de Item de Documento Fiscal cal, destinado a especificar caracteristicas terísticas das mercadorias movimentadas pelo estabelecimento; pelo estabelecimento;
7.1.4 - TIPO 50 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao ICM, destinado a especificar as informaçõeses de totalização zação do documento fiscal, relativamente ao ICM;
7.1.5 - TIPO 51 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao IPI, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.6 - TIPO 60 - Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, destinado a informar as operações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - TIPO 90 - Registro de Totalização do Arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

 

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS


8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros:

 

 

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
8.3 - Cada conjunto de registro deverá ter classificado distinta.
8.4 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).

 

9 - REGISTRO TIPO 10

 

Mestre do Estabelecimento

 

10 - REGISTRO TIPO 30

 

11 - TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO PARA REGISTROS TIPO 40, 50 E 51

 

 

12 - REGISTRO TIPO 40

 

 

12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMD (ano, mês e dia) .
12.1.2 - CAMPO 04 - Tratando-se de saída para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
12.1.3 - CAMPO 05 -Tratando-se de exportação colocar "EX".
12.1.4 - CAMPO 05 -Colocar, conforme o caso, "A", "B", "C", "D",  "E"; no caso de série única, colocar "U".
12.1.5 - CAMPO 07:
12.1.5.1 - No caso de subseriação de documentos de séries  "A", "B", "C , "D", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa.
12.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal, de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
12.1.5.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", "D" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.
12.1.5.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única","Dúnica" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
12.1.6 - CAMPO 12 - Utilizar para números inteiros as posições 65 a 72; para as casas decimais as posições 73 a 75; quando não existir casas decimais, zerar as posições 73 a 75.
12.1.7 - CAMPO 16:
12.1.7.1 - Preencher com códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
12.1.7.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
12.1.7.3 - Quando para um mesmo item do documento fiscal existirem 2 (dois) diferentes Códigos de Situação Tributária Federal, um deles será indicado neste campo e o outro no Campo 16 do Registro tipo 51.
12.1.7.4 - Na hipótese do subitem anterior, sendo 90 um dos códigos, deverá ele ser informado no Campo 17 do Registro Tipo 51, indicando-se no Campo 16 deste Registro o outro código.
12.1.8 - CAMPOS 17 e 18 - As informações sobre substituição tributária devem ser prestadas somente pelo contribuinte substituto tributário.

 

13 - REGISTRO TIPO 50

 

 

13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICM, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
13.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
13.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
13.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX".
13.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações dos subitens
12.1.4 e 12.1.5.
13.1.6 - CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.
13.1.7 - CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICM retido por subistituição tribjtária.
13.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que dêem direito ao crédito de ICM, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos do acordo com o preceituado no § 5.º do Artigo 70 do SINIEF.
13.1.9 - CAMPO 15
13.1.9.1 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
13.1.9.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo.
13.1.10- CAMPOS 16 e 17 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.

 

14 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO IPI

 

 

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante á da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
14.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
14.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se do saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
14.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de exportação, colocar "EX".
14.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valca as observações dos subitens
12.1.4 e 12.1.5.
14.1.6 - CAMPO 15 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPOS 16 e 17.
14.1.7.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.7.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
14.1.7.3 - O campo 16 somente deverá ser preenchido quando para um mesmo item do documento fiscal existirem dois códigos de situação tributária federal, n e 1 e informando o código diferente daquele indicado no Registro Tipo 40, exceto se for código 90.
14.1.7.4 - O campo 17 deverá ser preenchido somente quando ocorrerem as situações tributárias previstas no codigo 90 da Tabela de Situação Tributária/Caracterização da Operação, aprovada pela Instrução Normativa do SRF n.º 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Onico sobre Minerais, em operações que dêem direito ao crédito de IPI, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no §. 5.º do artigo 70 do SINIEF.

 

15 - REGISTRO TIPO 60

 

 

16 - REGISTRO TIPO 90

 

16.1 - OBSERVAÇÕES

16.1.1 - CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90

 

17 - INSTRUÇÕES GERAIS


17.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao Fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 5 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
17.1.1 - fita;
17.1.2 - disco flexível (disquete) de 8", formatado ou gravado de acordo com o Protocolo SERPRO x ABICOMP.
17.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos , sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.
17.3 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual, nos Estados, a Receita Federal nos Territórios ou ao Fisco do Distrito Federal, conforme o caso.
17.4 - O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros (quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas, facultada , quanto a esta, a manutenção, em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão quando solicitada pelo Fisco.

 

18 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO


18.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, esta contendo as seguintes informções:
18.1.1 - CGC do estabelecimento informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores;
18.1.2 - inscrição Estadual do estabelecimento informante;
18.1.3 - Nome do estabelecimento informante - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial;
18.1.4 - Equipamennto utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
18.1.5 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;
18.1.6 - Fator de bloco e densidade de gravação;
18.1.7 - Abrangência das informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
18.1.8 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

             Tipo 10 ....1 registro

             Tipo 20 ....registros

             Tipo 30 ....registros

             Tipo 40 ....registros

             Tipo 50 ....registros

             Tipo 51 ....registros

             Tipo 60 ....registros

             Tipo 90 ....1 registro

18.1.9 - Total geralde registros no arquivo.

 

19 - RECIBO DE ENTREGA

 

 

19.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento,obedecidas as seguintes instruções:

 

 

19.1.1 - DADOS GERAIS

ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Não preencher.

ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com "x" um dos seguintes códigos , conforme a situação.
SIM - no caso da primeira apresentação de cada período solicitado,
NÃO - no caso de retificação a primeira apresentação.   Em qualquer hipótese, somente um desses códigos deverá estar preenchido.

ITEM 03 - PERÍODO
Indicar o ano (19XX), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração.

 

 

19.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

ITEM 04 - CGC (N. BÁSICO/ORDEM, - DV )
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores no CGC do Ministério da Fazenda.

ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número de inscrição estadual.

ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL Preencher com o seu código dc atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.

ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.

ITENS 08 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.

 

 

19.1.3 - ESFECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinalar com "x", conforme a situação, um dos seguintes códigos: 1, 3 ou 7.

ITEM 13 - Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.

ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do item 12 (código 7)

 

 

19.1.4 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL

ITEM 15 - NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

ITEM 16 - TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos

ITEM 17 - DATA
Indicar a data do preenchimento do fórmulário.

ITEM 18 - ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

 

20 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO


20.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autorida de competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, omitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

 

21 - DEVOLUCÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO


21.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
21.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

 

22 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO


22.1 - Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão estabelecer aos modelos a seguir, sendo permitido:
22.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do equipamento técnico do usuário;
22.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
22.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento nao estiver obrigado a preencher;
22.1.4 - A coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" poderá ser suprimida, desde que as eventuais observaçõe sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relato rio mensal com as remissões adequadas.

 

23 - DOCUMENTOS FISCAIS


23.1 - Quando uma nota fiscal documentar operações de mais de um Código Fiscal de Operações (CFO), o espaço previsto para essa informação (inciso V da Cláusula 89 do Convênio ICM 01/84) será preenchldo com asteriscos.
23.2 - Procedimento idêntico será adotado em relação á. Nota Fiscal de Entrada (inciso V da Cláusula 16ª do Convênio ICM 01/84).
23.3 - Será considerado documento fiscal o formulário, já numerado típograficamente, que for numerado pelo processamento da dados a ele se aplicando as disposições do' SINIEF para documentos fiscais.
23.4 - Se o formulário destinado à emissão de documento fiscal, já numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do § 49 da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84.