DECRETO N. 25.526, DE 18 DE JULHO DE 1986
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho
de 1986, à Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos funcionários da
Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1;
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e noventa e oito centavos).
Artigo 2.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências
numéricas acima, mantidas a tabela, amplitude e velocidade
evolutiva, as referências inicial e final da classe de
Encarregado de Setor (Zeladoria) correspondente à Escala de
Vencimentos 1.
Artigo 3.º - O valor da gratificação a que se
refere o Artigo 1.° será computado no cálculo da
gratificação de Natal de que cuida o Título XII
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo
aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único
do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 4.º - Sobre o valor da gratificação
prevista no Artigo 1.° incidirão as
contribuições devidas ao Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - A gratificação prevista no
Artigo 1.° não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser computada no
cáuculo dos proventos.
Artigo 6.º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento-programa da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias
de Santos.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de
março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administragação
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.