DECRETO N. 25.526, DE 18 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, à Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida aos funcionários da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1;
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seis cruzados e noventa e oito centavos).
Artigo 2.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas a tabela, amplitude e velocidade evolutiva, as referências inicial e final da classe de Encarregado de Setor (Zeladoria) correspondente à Escala de Vencimentos 1.
Artigo 3.º - O valor da gratificação a que se refere o Artigo 1.° será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 4.º - Sobre o valor da gratificação prevista no Artigo 1.° incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - A gratificação prevista no Artigo 1.° não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cáuculo dos proventos.
Artigo 6.º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste decreto.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de março de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administragação
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1986.