DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986
Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de
Descentralização e Participação, o Conselho
Estadual da Juventude, com as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - despertar a consciência de todos os setores da
comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e
potencialidades;
III - promover campanhas de conscientização e
programas educativos, particularmente junto à
instituições de ensino e pesquisa, empresas,
veículos e comunicação e outras entidades, sobre
as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IV - apoiar realização desenvolvidas por
órgãos governamentais ou não, relativas ao jovem,
e promover entendimentos com organizações e
instituições afins, de caráter nacional ou
internacional;
V - oferecer subsídios para uma política de
promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os
ideais de respeito mútuo e de solidariedade.
Artigo 2.º - O Conselho será composto dos seguintes membros:
I - doze jovens representativos da sociedade civil;
II - doze representantes de órgãos governamentais ligados à questão da juventude.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4.º - Os membros
do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido
ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria
de Descentralização e Participação
prestará ao Conselho o necessário suporte
técnicoadministrativo, sem prejuizo da colaboração
dos demais órgãos e entidades nele representados.
Artigo 4.º - O Conselho promoverá a
constituição de conselhos regionais, municipais e
distritais da juventude com atribuições e
composição análogas às estabelecidas no
presente decreto.
Artigo 5.º - O Conselho contará, para o desempenho
de suas funções, com a colaboração e a
efetiva participação dos Escritórios Regionais do
Governo de que trata o Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984.
Artigo 6.º - Para os fins do disposto no artigo anterior,
os Escritórios Regionais do Governo, em suas respectivas
áreas de atuação e em conjunto com os Colegiados
da Administração Estadual e os Colegiados das
Administrações Municipais, ficam incumbidos de, em
especial :
I - transmitir dados e informações de interesse para o Conselho;
II - transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;
III - participar da realização de estudos e
pesquisas, bem como da execução de programas e projetos
promovidos pelo Conselho.
Artigo 7.º - A primeira designação dos
membros do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de julho de 1986.
DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986
Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.° -
IV -
onde se lê: apoiar realização desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...
leia-se: apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...