DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986

Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Descentralização e Participação, o Conselho Estadual da Juventude, com as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude;
II - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade da juventude, suas necessidades e potencialidades;
III - promover campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto à instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos e comunicação e outras entidades, sobre as potencialidades, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
IV - apoiar realização desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, relativas ao jovem, e promover entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
V - oferecer subsídios para uma política de promoção e desenvolvimento do jovem, fortalecendo os ideais de respeito mútuo e de solidariedade.
Artigo 2.º - O Conselho será composto dos seguintes membros:
I - doze jovens representativos da sociedade civil;
II - doze representantes de órgãos governamentais ligados à questão da juventude.
§ 1.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - A Secretaria de Descentralização e Participação prestará ao Conselho o necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuizo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Artigo 4.º - O Conselho promoverá a constituição de conselhos regionais, municipais e distritais da juventude com atribuições e composição análogas às estabelecidas no presente decreto.
Artigo 5.º - O Conselho contará, para o desempenho de suas funções, com a colaboração e a efetiva participação dos Escritórios Regionais do Governo de que trata o Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984.
Artigo 6.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, os Escritórios Regionais do Governo, em suas respectivas áreas de atuação e em conjunto com os Colegiados da Administração Estadual e os Colegiados das Administrações Municipais, ficam incumbidos de, em especial :
I - transmitir dados e informações de interesse para o Conselho;
II - transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem como denúncias que lhes sejam encaminhadas;
III - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como da execução de programas e projetos promovidos pelo Conselho.
Artigo 7.º - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de julho de 1986.

DECRETO N. 25.588, DE 28 DE JULHO DE 1986

Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências

Retificação
Artigo 1.° -
IV -
onde se lê: apoiar realização desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...
leia-se: apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não,...