DECRETO N. 25.632, DE 6 DE AGOSTO DE 1986
Ratifica convênio celebrado, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal
n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio ICM-33/86,
celebrado em Brasilia, DF, em 15 de julho de 1986, dispondo sobre a
redução da base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias, incidente nas
operações internas com gado bovino e bufalino e produtos
comestiveis resultantes de sua matança, cujo texto, publicado no
Diário Oficial da União de 29 de julho de 1986, é
republicado em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirante, 6 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de agosto de 1986.
CONVÊNIO ICM 33/86
Dispõe sobre redução na base de cálculo do
ICM nas operações internas com gado bovino e bufalino
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 13.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 15 de julho de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redução de até 29,412% na
base de cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias nas operações internas com gado bovino e
bufalino e produtos comestiveis resultantes de sua matança
realizadas até 31 de dezembro de 1986.
CLÁUSULA SEGUNDA - Esre Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DE, 15 de julho de 1986
Ministro da Fazenda - João Batista de Abreu p/ Dilson Funaro,
Alagoas - Rivadávia Pereira Leite p/ Aloisio Barroso, Amazonas -
Ricardo Manoel Nicácio p/ Ozias Monteiro Rodrigues Bahia -Luiz
Alberto Brasil de Souza, Ceara - Vladimir Spinelli Chagas, Distrito
Federal - Marco Aureiio Martins Araújo, Espirito Santo - Almir
do Carmo, Goiás Euripedes Ferreira dos Santos Maranhão -
Juraci Homem do Brasil p/ Nelson José Nagem Frota, Mato Grosso -
Waldyr Sebastião Maciel p/ Antonio Cesar Soares da Silva, Mato
Grosso do Sul - Mauro Wasilewski p/ Thiago Franco Cançado; Minas
Gerais - Laerte Ramos Sobrinho p/ Evandro de Pádua Abreu;
Pará - Roberto da Costa Ferreira, Paraiba Zelice Pereira de
Moraes, Paraná - Geroldo Augusto Hauer, Pernambuco - Breno Cesar
Cavalcanti p/ Antonio Carlos Bastos Monteiro, Piauí -
José Harold de Arêa Matos, Rio de Janeiro - Shirley
Oliveira Pinto, Rio Grande do Norte Maria Lindalva da Silva p/ Haroldo
de Sá Bezerra, Rio Grande do Sul - José Hipólito
Machado de Campos, Rondônia - Geraldo Magela Albernaz Rodrigues
p/ João Marco Salvalaggio, Santa Catarina - José Abelardo
Lunardelli p/ Nelson Amâncio Madalena, São Paulo - Marcos
Giannetti da Fonseca Sergipe - José Cláudio Rodrigues
Cardoso p/ Hildegards Azevedo Santos