DECRETO N. 25.741, DE 25 DE AGOSTO DE 1986

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e aprova protocolos

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-28/86 e 33/86 celebrados em Brasília, DF, em 15 de julho de 1986, e ratificados no âmbito deste Estado pelos Decretos n. 25.579, de 28 de julho de 1986, e n.° 25.632, de 6 de agosto de 1986, respectivamente,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" e os §§ 1.º e 2.º do Artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com destino a (Convênio ICM-44/85 com alteração do Convênio ICM-03/86, e Convênio ICM28/86):
I - motorista profissional que exerga a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro de 1985 e desde que destine o automóvel a utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);
II - cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa atividade.
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:
1 - os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente do veículo;
2 - o veículo estiver beneficiado pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei federal n. 7.416, de 10 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n.° 7.500, de 25 de junho de 1986.
§ 2.º - A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:
1 - 25 de fevereiro de 1987 para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - 25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.".
Artigo 2.º - Fica revigorado o Artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Nas saídas internas de gado bovino e dos produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, resfriados ou congelados, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de dezembro de 1986, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) (Convênio ICM-33/86).".
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-07/86 e 09/86, de 15 de julho de 1986, e ICM-08/86, de 29 de abril de 1986, celebrados em Brasília, DF, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de julho de 1986 e de 5 e 4 de agosto de 1986, respectivamente, são republicados em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICM-08/86, de 29 de abril de 1986, relativamente as operações que destinem mercadorias para o tetritório paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - a 26 de junho de 1986, o "caput" e os §§ 1.° e 2.° do Artigo 33 das Disposições Transitórias;
II - a 1.° de agosto de 1986, o Artigo 11 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria ne Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1986.

PROTOCOLO ICM 07/86
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICM - 11/80
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Protocolo ICM - 11/80, celebrado em 11 de outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de julho de 1985.
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MINAS GERAIS p/ Evandro de Padua Abreu
RIO DE JANEIRO Shirley de Oliveira Pinto
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

PROTOCOLO ICM 08/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraiba ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Paraiba neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e tendo em vista o disposto no parágrafo 4.º do Artigo do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraiba as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 29 de abril de 1986.
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski p/ Thiago
Franco Cangado
PARAIBA Zelice Pereira de Moraes
Anexo ao Protocolo ICM 08/86
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5.° andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
Santa Catarina
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 1,3.° andar
Caixa Postal 352
88000 - Florianópolis - SC
São Paulo
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300, 8.° andar
01091-São Paulo -SP
Rio Grande do Norte
Coordenadoria de Administração Tributária - CAT
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo - Lagoa Nova
59000- Natal - RN
Mato Grosso do Sul
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco 'II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
Paraíba
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV, 3.° andar
58000 - João Pessoa - PB

PROTOCOLO ICM 09/86
Altera a parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85 e 14 a 19/85 e acrescenta parágrafo
Os Estados do Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de julho de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 7 d e dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM n.°s 11/85, 14/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, passa a ter a seguinte redação, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo único:
"CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir"...
"Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de 1986.
Brasilia, DF, 15 de julho de 1986.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luis Alberto Brasil de Souza
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski
p/Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Laerte Ramos Sobrinho
p/ Evandro de Pádua Abreu
PARAIBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
RIO DE JANEIRO Shirley de Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Maria Lindalva da Silva
p/Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado
de Campos
SANTA CATARINA José Abelardo Lunardelli
p/Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca

Pelo presente instrumento, os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, através de sua respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, doravante denominadas Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comerciais Estaduais desses Estados aqui denominados Bancos, todos neste ato por seus representantes abaixo assinados e tendo em vista a existência de protocolos e convenios celebrados entre esses mesmos Estados, nos termos do § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n. 406,de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, têm, entre si, justo e conveniado o que se contem nas clausulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação do ICM retido na fonte, de produtos fabricados ou produzidos nos Estados anteriormente discriminados e destinados as empresas sediadas nos territórios dos Estados Convenentes, através de todas as agências dos Bancos instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.
CLAUSULA SEGUNDA - Os Bancos efetuarão os recebimentos mediante a apresentação de documentos próprios, fornecidos ou indicados pelas Secretarias dos respectivos Estados beneficiados.
CLAUSULA TERCEIRA - A autenticação mecânica, o carimbo do Banco arrecadador e a rubrica do caixa recebedor deverão ser efetuados, com clareza, nos campos a eles reservados. O carimbo identificador utilizado pelo Banco repassador ou centralizador dos recursos não sofrerá alteração.
CLAUSULA QUARTA - Fica estabelecido que o preenchimento do documento de arrecadação (cálculo do imposto da multa, dos juros, da mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do Contribuinte.
Parágrafo único - É vedado o recebimento de documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissao da identificação do Contribuinte.
CLAUSULA QUINTA - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos Bancos arrecadadores.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.
CLÁUSULA SEXTA - As importâncias recebidas pelas, agendas arrecadadoras serão, diariamente, transferidas, juntamente com os documentos correspondentes à agenda centralizadora do Banco Arrecadador no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar toda documentação pertinente.
Parágrafo único - Se algum Banco não possuir agênda centralizadora no Estado favorecido deverá repassar todo o movimento arrecadado a uma dependência do Banco Estadual representativa do respectivo estado, previamente designada e onde o Banco recebedor também possua agência, a fim de que sejam tomadas as providências complementares.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilldade na Conta de Movimento das Secretarias até o 4.° (quarto) dia útil, excluída a data da arrecadação.
Parágrafo único - Em não sendo cumprido o prazo anteriormente determinado, os Bancos Infratores responderão por correção monetária (pro rata temporis) calculada através da variação da ORTN do mês em que o numerário se tornou efetivamente disponível para a Secretaria em relação ao valor da ORTN do mês anterior e mais 12% (doze por cento) ao ano como juros, calculados sobre o montante específico arrecadado e não transferido.
CLÁUSULA OITAVA - Os documentos e respectivos Boletins de Arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até às 16 horas do 4.° (quarto) dia útil após a data de arrecadação.
Parágrafo único - Em havendo atraso na entrega da documentação os Bancos incorrerão por documento arrecadado, na multa de 5% (cinco por cento) do valor da ORTN do mês de regularização da entrega da documentação, independentemente do estabelecido no parágrafo único da Cláusula anterior.
CLÁUSULA NONA - A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas Secretarias simultaneamente à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA - Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas Secretarias remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo primeiro - Os bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às Secretarias.
Parágrafo segundo - No âmbito de suas respectivas competências, cada Secretaria baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização do que neste se contêm,delas dando ciência aos Bancos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - A ASBACE fica autorizada a divulgar os termos do presente Convênio aos demais Bancos Estaduais e Secretarias de Estado, que poderão vir a solicitar a adesão ao mesmo, bastando para isto que, após serem cumpridas as exigências legais, formalize o pedido à ASBACE, que comunicará às demais partes com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Qualquer alteração das normas e condições estabelecidas no presente Convênio deverá ser proposta pelas partes por Intermédio da ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a final formalização através de aditamentos a este Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrito e dlrigida à direção do Banco e/ou Secretaria, com cópia à ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimlr quaisquer dúvidas oriudas deste Convênio.
E, por estarem justos e conveniados, assinam o presente em uma única via, que ficará em poder da ASBACE Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, e da qual serão extraídas cópias autenticadas para todos os signatários.
Brasília, DF, 30 de outubro de 1985.
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO; SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS DO PARANÁ; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO; SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA; SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DE SÃO PAULO; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.; BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.; BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.; BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.; BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.; BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.; BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS - ASBACE.