DECRETO N. 25.741, DE 25 DE AGOSTO DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e aprova protocolos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-28/86 e 33/86
celebrados em Brasília, DF, em 15 de julho de 1986, e
ratificados no âmbito deste Estado pelos Decretos n. 25.579,
de 28 de julho de 1986, e n.° 25.632, de 6 de agosto de 1986,
respectivamente,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" e os §§ 1.º e
2.º do Artigo 33 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 33 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias as saídas internas e interestaduais de
automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com destino a (Convênio
ICM-44/85 com alteração do Convênio ICM-03/86, e
Convênio ICM28/86):
I - motorista profissional que exerga a atividade de condutor
autônomo de passageiros e já a exercia em 11 de dezembro
de 1985 e desde que destine o automóvel a
utilização nessa atividade na categoria de aluguel
(táxi);
II - cooperativa de trabalho, permissionária ou
concessionária de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (taxi), desde que o veículo seja adquirido
em nome do motorista cooperado e seja utilizado nessa atividade.
§ 1.º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:
1 - os benefícios correspondentes forem transferidos para o adquirente do veículo;
2 - o veículo estiver beneficiado pela isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei federal
n. 7.416, de 10 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n.°
7.500, de 25 de junho de 1986.
§ 2.º - A isenção de que trata este artigo prevalecerá até:
1 - 25 de fevereiro de 1987 para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - 25 de março de 1987, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao
abrigo da isenção de que trata o item anterior.".
Artigo 2.º - Fica
revigorado o Artigo 11 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.
17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte
redação:
"Artigo 11 - Nas saídas internas de gado bovino e dos produtos
comestíveis resultantes da sua matança em estado natural,
resfriados ou congelados, a base de cálculo do imposto fica
reduzida, até 31 de dezembro de 1986, de 29,412% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento)
(Convênio ICM-33/86).".
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Protocolos ICM-07/86 e
09/86, de 15 de julho de 1986, e ICM-08/86, de 29 de abril de 1986,
celebrados em Brasília, DF, cujos textos, publicados no
Diário Oficial da União de 17 de julho de 1986 e de 5 e 4
de agosto de 1986, respectivamente, são republicados em anexo a
este decreto.
Parágrafo único -
A aplicação do regime previsto no Protocolo ICM-08/86, de
29 de abril de 1986, relativamente as operações que
destinem mercadorias para o tetritório paulista ficará na
dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes
dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - a 26 de junho de 1986, o "caput" e os §§ 1.° e
2.° do Artigo 33 das Disposições Transitórias;
II - a 1.° de agosto de 1986, o Artigo 11 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria ne Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1986.
PROTOCOLO ICM 07/86
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Protocolo ICM - 11/80
Os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas
Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos em Brasília,
DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as
disposições contidas no Protocolo ICM - 11/80, celebrado
em 11 de outubro de 1980.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 15 de julho de 1985.
GOIÁS Euripedes Ferreira dos Santos
MINAS GERAIS p/ Evandro de Padua Abreu
RIO DE JANEIRO Shirley de Oliveira Pinto
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
PROTOCOLO ICM 08/86
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraiba ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio
Grande do Norte, Mato Grosso do Sul e Paraiba neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Brasília, DF, no dia 29 de abril de 1986, e tendo em vista o
disposto no parágrafo 4.º do Artigo do Decreto-lei n. 406,
de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n.
44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas ao Estado da Paraiba as
disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, de 27
de junho de 1985.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 29 de abril de 1986.
RIO DE JANEIRO Shirley Oliveira Pinto
SANTA CATARINA Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski p/ Thiago
Franco Cangado
PARAIBA Zelice Pereira de Moraes
Anexo ao Protocolo ICM 08/86
Rio de Janeiro
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5.° andar
20070 - Rio de Janeiro - RJ
Santa Catarina
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão de Análise
Rua Tenente Silveira, 1,3.° andar
Caixa Postal 352
88000 - Florianópolis - SC
São Paulo
Coordenação de Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300, 8.° andar
01091-São Paulo -SP
Rio Grande do Norte
Coordenadoria de Administração Tributária - CAT
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo - Lagoa Nova
59000- Natal - RN
Mato Grosso do Sul
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco 'II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
Paraíba
Diretoria de Administração Tributária
Secretaria das Finanças
Centro Administrativo - Bloco IV, 3.° andar
58000 - João Pessoa - PB
PROTOCOLO ICM 09/86
Altera a parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM 11/85 e 14 a 19/85 e acrescenta parágrafo
Os Estados do Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de julho de 1986,
e tendo em vista o disposto no § 4.° do Artigo 6.° do
Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela
Lei Complementar n. 44, de 7 d e dezembro de 1983, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A parte inicial da Cláusula quinta
dos Protocolos ICM n.°s 11/85, 14/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e
19/85, passa a ter a seguinte redação, ficando-lhe
acrescentado o seguinte parágrafo único:
"CLÁUSULA QUINTA - O imposto retido pelo contribuinte substituto
será recolhido em banco oficial estadual, signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira de
Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao
mesmo vier a aderir"...
"Parágrafo único - O recolhimento em favor do Estado de
Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos a partir de 1.° de setembro de
1986.
Brasilia, DF, 15 de julho de 1986.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Luis Alberto Brasil de Souza
ESPIRITO SANTO Almir do Carmo
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski
p/Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Laerte Ramos Sobrinho
p/ Evandro de Pádua Abreu
PARAIBA Zélice Pereira de Moraes
PARANÁ Geroldo Augusto Hauer
RIO DE JANEIRO Shirley de Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE Maria Lindalva da Silva
p/Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL José Hipólito Machado
de Campos
SANTA CATARINA José Abelardo Lunardelli
p/Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
Pelo presente instrumento, os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas
Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e São Paulo, através de sua respectivas
Secretarias de Fazenda ou Finanças, doravante denominadas
Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comerciais Estaduais desses
Estados aqui denominados Bancos, todos neste ato por seus
representantes abaixo assinados e tendo em vista a existência de
protocolos e convenios celebrados entre esses mesmos Estados, nos
termos do § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei
n. 406,de 31 de dezembro de 1968, na redação dada
pela Lei Complementar n. 44, de 7 de dezembro de 1983, têm,
entre si, justo e conveniado o que se contem nas clausulas e
condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a
prestação de serviço de arrecadação do ICM retido
na fonte, de produtos fabricados ou produzidos nos Estados
anteriormente discriminados e destinados as empresas sediadas nos
territórios dos Estados Convenentes, através de todas as
agências dos Bancos instalados ou que venham a se instalar nos
Estados signatários.
CLAUSULA SEGUNDA - Os Bancos efetuarão os recebimentos mediante
a apresentação de documentos próprios, fornecidos
ou indicados pelas Secretarias dos respectivos Estados beneficiados.
CLAUSULA TERCEIRA - A autenticação mecânica, o
carimbo do Banco arrecadador e a rubrica do caixa recebedor
deverão ser efetuados, com clareza, nos campos a eles
reservados. O carimbo identificador utilizado pelo Banco repassador ou
centralizador dos recursos não sofrerá
alteração.
CLAUSULA QUARTA - Fica estabelecido que o preenchimento do documento de
arrecadação (cálculo do imposto da multa, dos
juros, da mora e da correção monetária), assim
como a observância dos prazos de recolhimento, serão de
exclusiva responsabilidade do Contribuinte.
Parágrafo único -
É vedado o recebimento de documentos de
arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissao da
identificação do Contribuinte.
CLAUSULA QUINTA - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos Bancos arrecadadores.
Parágrafo único -
Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os
documentos da arrecadação diária que
deverão ser considerados pelo valor total neles declarados,
independentemente da autenticação mecânica ou do
valor nela consignado.
CLÁUSULA SEXTA - As importâncias recebidas pelas, agendas
arrecadadoras serão, diariamente, transferidas, juntamente com
os documentos correspondentes à agenda centralizadora do Banco
Arrecadador no Estado favorecido, que se encarregará de
transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela
entregar toda documentação pertinente.
Parágrafo único -
Se algum Banco não possuir agênda centralizadora no Estado
favorecido deverá repassar todo o movimento arrecadado a uma
dependência do Banco Estadual representativa do respectivo
estado, previamente designada e onde o Banco recebedor também
possua agência, a fim de que sejam tomadas as providências
complementares.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os recursos arrecadados deverão
estar em disponibilldade na Conta de Movimento das Secretarias
até o 4.° (quarto) dia útil, excluída a data
da arrecadação.
Parágrafo único -
Em não sendo cumprido o prazo anteriormente determinado, os
Bancos Infratores responderão por correção
monetária (pro rata temporis) calculada através da
variação da ORTN do mês em que o numerário
se tornou efetivamente disponível para a Secretaria em
relação ao valor da ORTN do mês anterior e mais 12%
(doze por cento) ao ano como juros, calculados sobre o montante
específico arrecadado e não transferido.
CLÁUSULA OITAVA - Os documentos e respectivos Boletins de
Arrecadação deverão ser entregues às
Secretarias até às 16 horas do 4.° (quarto) dia
útil após a data de arrecadação.
Parágrafo único -
Em havendo atraso na entrega da documentação os Bancos
incorrerão por documento arrecadado, na multa de 5% (cinco por
cento) do valor da ORTN do mês de regularização da
entrega da documentação, independentemente do
estabelecido no parágrafo único da Cláusula
anterior.
CLÁUSULA NONA - A comunicação de qualquer
anormalidade verificada na arrecadação deverá ser
feita pelas Secretarias simultaneamente à agência
arrecadadora e à direção do respectivo Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA - Pela prestação dos
serviços ora ajustados, não será devida pelas
Secretarias remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo primeiro - Os
bancos são responsáveis pela ação ou
omissão de seus prepostos no processo da
arrecadação ou da entrega da documentação
às Secretarias.
Parágrafo segundo - No
âmbito de suas respectivas competências, cada Secretaria
baixará as instruções que se façam
necessárias à operacionalização do que
neste se contêm,delas dando ciência aos Bancos.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - As eventuais pendências decorrentes das
operações previstas neste Convênio que envolverem
apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas
diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um
Banco, a ASBACE deverá ser convocada para participar da
discussão sobre o assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - A ASBACE fica autorizada a
divulgar os termos do presente Convênio aos demais Bancos
Estaduais e Secretarias de Estado, que poderão vir a solicitar a
adesão ao mesmo, bastando para isto que, após serem
cumpridas as exigências legais, formalize o pedido à
ASBACE, que comunicará às demais partes com 30 (trinta)
dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Qualquer
alteração das normas e condições
estabelecidas no presente Convênio deverá ser proposta
pelas partes por Intermédio da ASBACE - Associação
Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, para a final
formalização através de aditamentos a este
Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Este Convênio
vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das
partes, mediante comunicação por escrito e dlrigida
à direção do Banco e/ou Secretaria, com
cópia à ASBACE - Associação Brasileira dos
Bancos Comerciais Estaduais, independentemente de ônus ou
encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Fica eleito o foro desta cidade
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja, para dirimlr quaisquer dúvidas oriudas deste
Convênio.
E, por estarem justos e conveniados, assinam o presente em uma
única via, que ficará em poder da ASBACE
Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais, e
da qual serão extraídas cópias autenticadas para
todos os signatários.
Brasília, DF, 30 de outubro de 1985.
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA; SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO; SECRETARIA DE ESTADO DAS
FINANÇAS DO PARANÁ; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO
RIO GRANDE DO SUL; SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO;
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA; SECRETARIA DE ESTADO
DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DE SÃO PAULO; SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS; BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.; BANCO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A.; BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.; BANCO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.; BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.;
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.; BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S.A.; BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.;
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS COMERCIAIS ESTADUAIS -
ASBACE.