DECRETO N. 25.805, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre alterações no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, que regulamentou a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, 
referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando que, com a rejeição dos vetos apostos ao Projeto de Lei n. 804, de 1985, que resultou na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ocorreram alterações relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, os seguintes dispositivos:
I - No Artigo 14, os incisos VII e IX:
"VIII - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
IX - o representante comercial autônomo quanto ao veículo utilizado para o exercício de sua profissão."
II - No Artigo 17, os incisos V e VI e parágrafo único:
"V - pelo proprietário de veículo movido por motor elétrico: prova de que seu veículo se encontra autorizado a circular com esse tipo de energia;
VI - pelo representante comercial autônomo:
a) declaração de que utiliza somente um veículo para o exercício da profissão;
b) prova de pagamento da contribuição obrigatória ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo;
c) certidão atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, comprovante de seu registro nesse Conselho como representante comercial autônomo;
d) declaração da Prefeitura Municipal da localidade onde reside, de que está regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na categoria de representante comercial autônomo, e de que está recolhendo regularmente esse imposto. 
Parágrafo único - Em se tratando de substituição do veículo para o qual foi concedida a isenção prevista no inciso IX do Artigo 14, deverá o interessado, além das exigências do inciso VI deste artigo, instruir o pedido com o comprovante do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do veículo substituído." 
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.

Retificação

DECRETO N. 25.805, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre alterações no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, que regulamentou a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, considerando que, com a rejeição dos vetos opostas ao Projeto de Lei n. 804, de 1985, que resultou na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, ocorreram alterações relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, os seguintes dispositivos:
I - No Artigo 14, os incisos VIII e IX:
"VIII - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
IX - o representante comercial autônomo quanto ao veículo utilizado para o exercício de sua profissão."
II - No Artigo 17, os incisos V e VI e parágrafo único:
"V - pelo proprietário de veiculo movido por motor elétrico: prova de que seu veiculo se encontra autorizado a circular com esse tipo de energia;
VI - pelo representante comercial autônomo:
a) declaração de que utiliza somente um veiculo para o exercicio da profissão;
b) prova de pagamento da contribuição obrigatória ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo;
c) certidão atualizada, expedida pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, comprovante de seu registro nesse Conselho como representante comercial autônomo;
d) declaração da Prefeitura Municipal da localidade onde reside, de que está regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na categoria de representante comercial autônomo, e de que está recolhendo regularmente esse imposto. 
Parágrafo único - Em se tratando de substituição do veiculo para o qual foi concedida a isenção prevista no inciso IX do Artigo 14, deverá o interessado, além das exigências do inciso VI deste artigo, instruir o pedido com o comprovante do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores do veiculo substituído."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fonseca
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.