DECRETO N. 25.805, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre
alterações no Decreto n. 24.804, de 4 de
março de 1986, que regulamentou a Lei n. 4.955, de 27 de
dezembro de 1985,
referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
considerando que, com a rejeição dos vetos apostos ao
Projeto de Lei n. 804, de 1985, que resultou na Lei n. 4.955,
de 27 de dezembro de 1985, ocorreram alterações
relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, os seguintes dispositivos:
I - No Artigo 14, os incisos VII e IX:
"VIII - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
IX - o representante comercial autônomo quanto ao veículo
utilizado para o exercício de sua profissão."
II - No Artigo 17, os incisos V e VI e parágrafo único:
"V - pelo proprietário de veículo movido por motor
elétrico: prova de que seu veículo se encontra autorizado
a circular com esse tipo de energia;
VI - pelo representante comercial autônomo:
a) declaração de que utiliza somente um veículo para o exercício da profissão;
b) prova de pagamento da contribuição obrigatória
ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de São
Paulo;
c) certidão atualizada, expedida pelo Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, comprovante de
seu registro nesse Conselho como representante comercial
autônomo;
d) declaração da Prefeitura Municipal da localidade onde
reside, de que está regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na
categoria de representante comercial autônomo, e de que
está recolhendo regularmente esse imposto.
Parágrafo único - Em se tratando de
substituição do veículo para o qual foi concedida
a isenção prevista no inciso IX do Artigo 14,
deverá o interessado, além das exigências do
inciso VI deste artigo, instruir o pedido com o comprovante do
recolhimento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do
veículo substituído."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.
Retificação
DECRETO N. 25.805, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre
alterações no Decreto n. 24.804, de 4 de
março de 1986, que regulamentou a Lei n. 4.955, de 27 de
dezembro de 1985,
referente ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais, considerando que, com a
rejeição dos vetos opostas ao Projeto de Lei n.
804, de 1985, que resultou na Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de
1985, ocorreram alterações relativamente ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam incluídos no Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, os seguintes dispositivos:
I - No Artigo 14, os incisos VIII e IX:
"VIII - os proprietários de veículos movidos por motor elétrico;
IX - o representante comercial autônomo quanto ao veículo
utilizado para o exercício de sua profissão."
II - No Artigo 17, os incisos V e VI e parágrafo único:
"V - pelo proprietário de veiculo movido por motor
elétrico: prova de que seu veiculo se encontra autorizado a
circular com esse tipo de energia;
VI - pelo representante comercial autônomo:
a) declaração de que utiliza somente um veiculo para o exercicio da profissão;
b) prova de pagamento da contribuição obrigatória
ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de São
Paulo;
c) certidão atualizada, expedida pelo Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, comprovante de
seu registro nesse Conselho como representante comercial
autônomo;
d) declaração da Prefeitura Municipal da localidade onde
reside, de que está regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na
categoria de representante comercial autônomo, e de que
está recolhendo regularmente esse imposto.
Parágrafo único -
Em se tratando de substituição do veiculo para o qual foi
concedida a isenção prevista no inciso IX do Artigo
14, deverá o interessado, além das exigências do
inciso VI deste artigo, instruir o pedido com o comprovante do
recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores do
veiculo substituído."
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fonseca
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1986.