DECRETO N. 25.941, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a entrega da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores aos Municípios,
a título de antecipação de receita, nas condições que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, autoriza a entrega aos municípios, como antecipação de receita, das parcelas a que fazem jus na distribuição da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores;
considerando que a implantação da sistemática que cessari a distribuição do referido imposto aos municípios se encontra em fase final de estudos;
considerando a convenincia de agilizar o processo de sua distribuigão aos Municípios de modo a atender ao interesse das partes,
Decreta:
Artigo 1.° - Até que seja implantado o Sistema de Distribuição da Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Secretaria da Fazenda, mensalmente e a título de antecipação de receita, entregará aos Municípios parcela correspondente a 40% (quarenta por cento) da arrecadação desse tributo, com base no índice médio da participação de cada um na distribuição da Taxa Rodoviária Única dos exercícios de 1984 e 1985.
Artigo 2.° - As parcelas antecipadas pela Secretaria da Fazenda nas condições estabelecidas no artigo anterior serão objeto de compensação com as que efetivamente vierem a ser apuradas em favor de cada Município.
Artigo 3.° - Se, na oportunidade da compensação a que se refere o artigo anterior, o saldo apurado resultar favorável ao Estado, o Município o restituirá em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a serem deduzidas da parte que lhe couber do produto de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, correspondente aos meses subsequentes.
Parágrafo único - Se a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores nio comportar a dedugio estabelecida neste artigo, esta passará a incidir sobre a parcela correspondente a parte cabível ao Município na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1986.