DECRETO N. 25.941, DE 26 DE SETEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a entrega da
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores aos Municípios,
a título de antecipação de receita, nas condições que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, autoriza a
entrega aos municípios, como antecipação de
receita, das parcelas a que fazem jus na distribuição da
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores;
considerando que a implantação da sistemática que
cessari a distribuição do referido imposto aos
municípios se encontra em fase final de estudos;
considerando a convenincia de agilizar o processo de sua
distribuigão aos Municípios de modo a atender ao
interesse das partes,
Decreta:
Artigo 1.° - Até que seja implantado o Sistema de
Distribuição da Arrecadação do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Secretaria
da Fazenda, mensalmente e a título de antecipação
de receita, entregará aos Municípios parcela
correspondente a 40% (quarenta por cento) da arrecadação
desse tributo, com base no índice médio da
participação de cada um na distribuição da
Taxa Rodoviária Única dos exercícios de 1984 e
1985.
Artigo 2.° - As parcelas antecipadas pela Secretaria da
Fazenda nas condições estabelecidas no artigo anterior
serão objeto de compensação com as que
efetivamente vierem a ser apuradas em favor de cada Município.
Artigo 3.° - Se, na oportunidade da
compensação a que se refere o artigo anterior, o saldo
apurado resultar favorável ao Estado, o Município o
restituirá em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a serem
deduzidas da parte que lhe couber do produto de
arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, correspondente aos meses subsequentes.
Parágrafo único - Se a arrecadação
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores nio
comportar a dedugio estabelecida neste artigo, esta passará a
incidir sobre a parcela correspondente a parte cabível ao
Município na arrecadação do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de setembro de 1986.