DECRETO N. 26.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-37/86 a 40/86 e 49/86, celebrados em Brasilia, DF, em 19 de setembro de 1986, e ratificados pelo Decreto n. 25 966, de 2 de outubro de 1986, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o parágrafo único do Artigo 105  
"Paragrafo único - Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviara a repartição a que estiver subordinado a 2.a via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco";
II - o § 3 º do Artigo 110:
"§ 3 º - Salvo disposição em contrário, a 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1 º, serão entregues à repartição fiscal nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda":
III - os incisos I e II do Artigo 113:
"I - as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma do § 2. º do Artigo 110 e do § 1.º do artigo anterior;
II - as 2 ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2 as vias das Notas Fiscais de Entrada, recebidas na forma do § 3.º do Artigo 110.";
IV - o Artigo 498:
"Artigo 498 - Os Agentes Fiscais de Rendas quando, no exercicio de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciado de inicio e de conclusão da verificação fiscal realizada nos quais consignarão o periodo fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização (Código Tributária Nacional, art 196) 
§ 1.º - Os termos serão lavrados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, se nao exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa da estabelecida neste artigo."
V - o Artigo 11 das Disposições Transitórias:
"Artigo 11 - Nas operações com gado bovino e com produtos comestíveis resultantes do seu abate em estado natural, resfriados ou congelados, a base de cálculo do imposto fica reduzida (Convênios ICM-33/86 e 49/86):
I - até 30 de novembro de 1986, na seguinte proporção:
a) de 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento) nas operações internas;
b) de 91,667% (noventa e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações com destino aos Estados dc Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
c) de 88,889% (oitenta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) nas operações com destino as demais unidades da Federação.
II - até 31 de dezembro de 1985, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas operações internas. 
§ 1. º - O disposto no inciso I somente se aplica ao gado bovino quando destinado ao abate. 
§ 2.º - A redução da base de cálculo prevista no inciso I absorve a de que trata o inciso II. 
§ 3.º - O recolhimento do imposto relativo às operações beneficiadas com a redução prevista no ineiso I será efetuado por guia especial:
1 - antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais, devendo aquela guia acompanhar a mercadoria no seu transporte;
2 - nos prazos previstos no Artigo 72 e no Artigo 226 deste Regulamento, conforme o caso, qualquer que seja o regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, nas operações internas. 
§ 4.º - Na guia de recolhimento a que se refere o parágrafo anterior somente será permitida a dedução do imposto pago nas operações de entrada beneficiadas com igual redução, tendo como limite o crédito fiscal proporcional às operações de saidas realizadas no periodo.
§ 5.º - Para efeito de cálculo do imposto devido sobre as operações a que se refere este artigo, e facultado ao contribuinte optar pela aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 
1 - 0,01 (um centesimo), nas hipóteses do inciso I;
2 - 0,12 (doze centésimos), na hipótese do inciso II. 
§ 6.º - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações cm que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida.
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a indicação do seu valor". 
Artigo 2.º - Fica revigorado o Artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto das mercadorias a seguir enumeradas, de origem estrangeira, cuja importação do Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presu- mido do Imposto de Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota correspondente a operação de saída (Convênios ICM 17-86 e 37/86 a 40/86):
I - carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do abate não destinados à industrialização;
II - couro de gado bovino;
III - farinha de carne, feijão, fosfato de cálcio, leite em pó, milho, óleo de soja e queijo;
IV - manteiga e "butter oil", quando a importação tenha sido efetuada pela Petrobrás Comércio Internacional INTERBRÁS. 
§ 1.º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação às mercadorias desembaraçadas até 31 de dezembro de 1986, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e, no caso do inciso II, pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com redução da base de cálculo, o crédito outorgado será calculado com igual redução.". 
Artigo 3.º - O recolhimento do imposto de que trata o § 3.º do Artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de mercadorias, na redação dada por este decreto, relativamente as operações realizadas com carne bovina verde e demais produtos comestíveis resultantes do abate, durante o período de 23 a 30 de setembro de 1986, poderá ser efetuado até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a alínea "d" do inciso II do Artigo 44, o § 6.º do Artigo 110 e o § 4.º do Artigo 200 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos alterados por este decreto:
I - a 19 de setembro de 1986, o Artigo 10 das Disposições Transitórias;
II - a 23 de setembro dc 1986, o Artigo 11 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1986.

DECRETO N. 26.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas

Retificação do D. O. de 23 -10-86
Artigo 1.º -
V -
"Artigo 11 - ...
onde se lê: II - até 31 de dezembro de 1985, .
leia-se: II - até 31 de dezembro de 1986, .